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II SÉRIE-A — NÚMERO 30

- a outra sociedade tiver o direito de nomear ou demitir a maioria dos membros do conselho de administração, de gestão ou de fiscalização e for, simultaneamente, accionista ou membro da filial.

3 — Ambas as Partes consideram que os critérios enunciados no n.° 2 não são exaustivos.

Declaração comum relativa ao artigo 50.°

Para efeitos do presente Acordo, as Partes acordam em que a propriedade intelectual, industrial e comercial inclui, em especial, os direitos de autor, nomeadamente direitos de autor de programas de computador,' e direitos conexos, das patentes, dos desenhos industriais, das indicações geográficas, tais como as denominações de origem, das marcas comerciais e de serviço, das topografias de circuitos integrados, bem como a protecção contra a concorrência desleal, na acepção que lhe é dada pelo artigo 10.°-A da Convenção de Paris sobre a Protecção da Propriedade Industrial e de Informações não Divulgadas Relativas ao Know-How.

As Partes declaram que a expressão «propriedade intelectual, industrial e comercial» se traduz em ucraniano pela expressão

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Declaração comum relativa ao artigo 102.°

As Partes acordam em que, para efeitos da correcta interpretação e aplicação prática do Acordo, se entende pela expressão «casos excepcionalmente urgentes» do artigo 102.° os casos de violação grave do Acordo por uma das Partes. Uma violação grave do Acordo consiste em:

a) Denúncia do Acordo não punida pelas regras do direito internacional; ou

b) Violação dos elementos essenciais do Acordo definidos no artigo 2.°

Declaração do Governo Francas

A República Francesa toma nota de que o Acordo de Parceria e Cooperação com a Ucrânia não é aplicável aos países e territórios ultramarinos associados à Comunidade Europeia por força do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

Troca de cartas entre a Ucrânia e a Comunidade sobre o estabelecimento de sociedades

Tenho a honra de me referir ao Acordo de Parceria e Cooperação rubricado em 23 de Março de 1994.

Tal como se salientou durante as negociações, a Ucrânia concede, em alguns aspectos, um tratamento privilegiado às sociedades da Comunidade que se estabeleçam e exerçam as suas actividades na Ucrânia. Esclareceu-se que esse facto reflecte a política da Ucrânia de incentivo, por todos os meios possíveis, ao estabelecimento de sociedades da Comunidade na Ucrânia.

Neste contexto, considera-se que durante o período compreendido entre a data da rubrica do presente Acordo e a entrada em vigor dos artigos aplicáveis ao estabelecimento de sociedades a Ucrânia não deve adoptar qualquer medida ou regulamentação susceptível de •provocar ou agravar a discriminação de sociedades da Comunidade relativamente às sociedades da Ucrânia ou às sociedades de países terceiros, em relação à situação existente à data da rubrica do presente Acordo.

Muito agradeceria a V. Ex.a se dignasse acusar a recepção da presente carta.

Queira aceitar, Ex.mo Senhor, a expressão da minha mais elevada consideração.'

Pelo Governo da Ucrânia:

Agradeço a carta de V. Ex.ª com data de hoje, do seguinte teor:

«Exmo Senhor:

Tenho a honra de me referir ao Acordo de Parceria e Cooperação rubricado em 23 de Março de 1994.

Tal como se salientou durante as negociações, a Ucrânia concede, em alguns aspectos, um tratamento privilegiado às sociedades da Comunidade que se estabeleçam e exerçam as suas actividades na Ucrânia. Esclareceu-se que esse facto reflecte a política da Ucrânia de incentivo, por todos os meios possíveis, ao estabelecimento de sociedades da Comunidade na Ucrânia.

Neste contexto, considera-se que durante o período compreendido entre a data da rubrica do presente Acordo e a entrada em vigor dos artigos aplicáveis ao estabelecimento de sociedades a Ucrânia não deve adoptar qualquer medida ou regulamentação susceptível de provocar ou agravar a discriminação de sociedades da Comunidade, relativamente às sociedades da Ucrânia ou às sociedades de países terceiros, em relação à situação existente à data da rubrica do presente Acordo.

Muito agradeceria a V. Ex.a se dignasse acusar a recepção da presente carta.»

Tenho a honra de acusar a recepção da presente carta. Queira aceitar, Ex.mo Senhor, a expressão da rninha mais elevada consideração.

Pelas Comunidades Europeias:

RESOLUÇÃO

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 ACORDO ENTRE 0 GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E 0 GOVERNO DA REPÚBLICA DA LETÓNIA SOBRE A PROMOÇÃO E A PROTECÇÃO MÚTUA DE INVESTIMENTOS E RESPECTIVO PROTOCOLO, ASSINADOS EM 27 DE SETEMBRO DE 1995.

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.°, alínea j), e 169.°, n.° 5, da Constituição, aprova, para ratificação, o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República da Letónia sobre a Promoção e a Protecção Mútua de Investimentos e respectivo Protocolo, assinados em 27 de Setembro de 1995, cujas versões autênticas em língua portuguesa, letã e inglesa seguem em anexo.

Aprovada em 5 de Fevereiro de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.