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22 DE MARÇO DE 1997

450-(23)

e) «Infracção», qualquer violação da legislação aduaneira, bem como qualquer tentativa de violação dessa legislação.

Artigo 2.° Âmbito de aplicação

1 — As Partes prestar-se-ão assistência mútua no âmbito das suas competências e nos termos e condições do presente Protocolo, tendo em vista assegurar a correcta aplicação da legislação aduaneira, nomeadamente pela prevenção, detecção e investigação de infracções a essa legislação.

2 — A assistência em matéria aduaneira, prevista no presente Protocolo, diz respeito a qualquer autoridade administrativa das Partes, competente para a aplicação do presente Protocolo. Essa assistência não obsta à aplicação das normas por que se rege a assistência mútua em matéria penal nem abrange as informações obtidas ao abrigo de um mandato judicial, salvo acordo das autoridades judiciais.

Artigo 3.° Assistência mediante pedido

1 — A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida prestará todos os esclarecimentos úteis para permitir que aquela assegure a correcta aplicação da legislação aduaneira, incluindo os esclarecimentos relativos a operações conhecidas ou previstas que constituam ou possam constituir uma violação dessa legislação.

2 — A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida informá-la-á se as mercadorias exportadas do território de uma das Partes foram correctamente importadas no território da outra Parte, especificando, se necessário, o regime aduaneiro aplicado a essas mercadorias.

3 — A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida tomará as medidas necessárias para assegurar que sejam mantidos sob vigilância:

a) As pessoas singulares ou colectivas relativamente às quais existam motivos razoáveis para supor que infringem ou infringiram a legislação aduaneira;

b) A circulação de mercadorias que dêem eventualmente origem a infracções substanciais à legislação aduaneira;

c) Os meios de transporte em relação aos quais existam motivos razoáveis para supor que foram ou podem ser utilizados em violação da legislação aduaneira.

Artigo 4.° Assistência espontânea

As Partes prestar-se-ão assistência mútua nos termos das respectivas legislações, normas e outros instrumentos legais, se o considerarem necessário para a correcta aplicação da legislação aduaneira, nomeadamente quando obtenham informações relativas a:

- operações que tenham violado, violem ou possam violar essa legislação e que se possam revestir de interesse para as outras Partes;

- novos meios ou métodos utilizados na detecção dessas operações;

- mercadorias em relação às quais se verificou uma violação substancial da legislação aduaneira.

Artigo 5.°

En t rega/notificação

A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida tomará, nos termos da sua legislação, todas as medidas necessárias para:

- entregar todos os documentos; e

- notificar todas as decisões;

abrangidos pelo presente Protocolo a um destinatário residente ou estabelecido no seu território. Nesse caso é aplicável o n.° 3 do artigo 6.°

Artigo 6.° Forma e conteúdo dos pedidos de assistência

1 — Os pedidos apresentados nos termos do presente Protocolo devem ser feitos por escrito. Devem ser apensos ao pedido os documentos necessários para a respectiva execução. Sempre que a urgência da questão o justifique, podem ser aceites pedidos orais, que deverão, no entanto, ser imediatamente confirmados por escrito.

2 — Os pedidos apresentados nos termos do n.° 1 devem incluir os seguintes elementos:

a) A autoridade requerente que apresente o pedido;

b) A medida requerida;

c) O objecto e a razão do pedido;

d) A legislação, normas e outros instrumentos legais em causa;

e) Informações o mais exactas e completas possível sobre as pessoas singulares ou colectivas objecto de investigações;

f) Um resumo dos factos relevantes e dos inquéritos já realizados, com excepção dos casos previstos no artigo 5.°

3 — Os pedidos devem ser apresentados na língua oficial da autoridade requerida ou numa língua aceitável para essa autoridade.

4 — Se um pedido não preencher os requisitos formais, pode solicitar-se que seja corrigido ou completado, podendo, no entanto, ser exigidas medidas cautelares.

Artigo 7.° Execução dos pedidos

1 — A fim de dar seguimento a um pedido de assistência, a autoridade requerida ou, sempre que esta não possa agir por si própria, o serviço administrativo ao qual o pedido tenha sido dirigido por esta autoridade agirá, no âmbito da sua competência e dos recursos disponíveis, como se o fizesse por iniciativa própria ou a pedido de outras autoridades dessa mesma Parte, facultando as informações de que disponha, procedendo ou mandando proceder aos inquéritos adequados.

2 — Os pedidos de assistência serão executados nos termos da legislação, normas e outros instrumentos legais da Parte requerida.

3 — Os funcionários devidamente autorizados de uma Parte podem, com o acordo da outra Parte em causa e nas condições previstas por esta. última, obter dos serviços da autoridade requerida ou de outra autoridade pela qual a autoridade requerida é responsável informações relativas à infracção à legislação aduaneira de que a autoridade requerente necessite para efeitos do presente Protocolo.