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22 DE MARÇO DE 1997

450-(25)

Artigo 15.°

Complementaridade

1 — O presente Protocolo complementa e não prejudica a aplicação de quaisquer acordos de assistência mútua que tenham sido ou possam vir a ser celebrados entre um ou vários Estados membros da União Europeia e a Ucrânia. De igual modo, o presente Protocolo não prejudica uma cooperação aduaneira mais ampla concedida ao abrigo desses acordos.

2 — Sem prejuízo do artigo 11.°, esses acordos não prejudicam as-disposições comunitárias que regulam a comunicação, entre os serviços competentes da Comissão das Comunidades Europeias e as autoridades aduaneiras dos Estados membros, de quaisquer informações aduaneiras que se possam revestir de interesse para a Comunidade.

ACTA FINAL

Os plenipotenciários do Reino da Bélgica, do Reino da Dinamarca, da República Federal da Alemanha, da República Helénica, do Reino de Espanha, da República Francesa, da Irlanda, da República Italiana, do Grão--Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República Portuguesa, do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, Partes Contratantes no Tratado que institui a Comunidade Europeia, no Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e no Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, adiante designados «Estados membros» e a Comunidade Europeia, a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, adiante designadas «Comunidade», por um lado, e os plenipotenciários da Ucrânia, por outro, reunidos no Luxemburgo, em 14 de Junho do ano de 1994 para a assinatura do Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, adiante designado «Acordo», adoptaram os seguintes textos:

O Acordo e o Protocolo sobre Assistência Mútua entre Autoridades Administrativas em Matéria Aduaneira.

Os plenipotenciários dos Estados membros e da Comunidade e os plenipotenciários da Ucrânia adoptaram os textos das declarações comuns a seguir enumeradas, que acompanham a presente Acta Final:

Declaração comum relativa ao artigo 18.° do Acordo;

Declaração comum relativa ao artigo 19.° do Acordo;

Declaração comum relativa ao artigo 30.° do Acordo;

Declaração comum relativa ao artigo 31.° do Acordo;

Declaração comum relativa à noção de «controlo» na alínea b) do artigo 32.° e no artigo 43.° do Acordo;

Declaração comum relativa ao artigo 50.° do Acordo;

Declaração comum relativa ao artigo 102.° do Acordo.

Os plenipotenciários dos Estados membros e da Comunidade e os plenipotenciários da Ucrânia tomaram

igualmente nota da declaração unilateral a seguir indicada, que acompanha a presente Acta Final:

Declaração do Governo Francês relativa aos seus países e territórios ultramarinos associados à Comunidade Europeia.

Os plenipotenciários dos Estados membros e da Comunidade e os plenipotenciários da Ucrânia tomaram ainda nota da seguinte troca de cartas, que acompanha a presente Acta Final:

Troca de cartas entre a Comunidade e a Ucrânia sobre o estabelecimento de sociedades.

Declaração comum relativa ao artigo 18.°

A Comunidade e a Ucrânia declaram que o texto da cláusula de salvaguarda não concede o benefício da cláusula de salvaguarda do GATT.

Declaração comum relativa ao artigo 19.°

Entende-se que o disposto no artigo 19.° não tem por objectivo nem deve protelar, perturbar ou impedir os procedimentos previstos nas legislações das Partes em matéria de inquéritos antidumping e de subvenções.

Declaração comum relativa ao artigo 30.°

Sem prejuízo das reservas enunciadas nos anexos rv e v e do disposto nos artigos 44.° e 47.°, as Partes acordam que a expressão «nos termos das suas disposições legislativas e regulamentares» mencionada nos n.0* 1 e 2 do artigo 30.° deve significar que cada Parte pode regular o estabelecimento e as actividades de sociedades no seu território, desde que essa regulamentação não crie, para o estabelecimento e actividades das sociedades da outra Parte, novas reservas que dêem origem a um tratamento menos favorável do que o concedido às suas próprias sociedades ou às sociedades filiais ou sucursais de um país terceiro.

Declaração comum relativa ao artigo 31.°

A presença comercial de empresas de transporte por vias navegáveis interiores de uma Parte no território de outra Parte regular-se-á pela legislação aplicável nos Estados membros ou na Ucrânia até serem acordadas disposições específicas mais favoráveis que regulam essa presença comercial e desde que essa presença não esteja sujeita a outros instrumentos legais vinculativos para as Partes.

Entende-se que uma presença comercial deve assumir a forma de filiais ou sucursais, tal como definido no artigo 32.°

A expressão «legislação aplicável» traduz-se em ucraniano pela expressão

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Declaração comum relativa à noção de «controlo» mencionada na alínea o) do artigo 32.° e no artigo 43.°

1 — As Partes reiteram o seu entendimento mútuo de que a questão do controlo depende das circunstâncias concretas de cada caso.

2 — Considera-se, por exemplo, que uma sociedade é «controlada» por outra e, por conseguinte, filial dessa sociedade se:

- a outra sociedade detiver directa ou indirectamente a maioria dos direitos de voto; ou