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22 DE MARÇO DE 1997

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Artigo 9.°

Diferendos entre uma Parte Contratante e um investidor da outra Parte Contratante

1 — Os diferendos que surjam entre um investidor de uma das Partes Contratantes e a outra Parte Contratante relacionados com um investimento do primeiro

no território da segunda serio resolvidos de forma amigável, através de negociações.

2 — Se esses diferendos não puderem ser resolvidos no prazo de seis meses contados da data em que uma das partes litigantes o tiver suscitado, o investidor poderá, a seu pedido, submeter o diferendo:

Ao tribunal competente da Parte Contratante; ou Ao Centro Internacional para a Resolução de Diferendos Relativos a Investimentos (CIRDI), por meio de conciliação oü arbitragem, nos termos da Convenção para a Resolução de Diferendos entre Estados e Nacionais de Outros Estados, celebrada em Washington, D. C, em 18 de Março de 1965.

3 — Nenhuma das Partes Contratantes poderá recorrer às vias diplomáticas para resolver qualquer questão relacionada com a arbitragem, salvo se o processo já estiver concluído e a Parte Contratante não tenha acatado nem cumprido a decisão do Centro Internacional para a Resolução de Diferendos Relativos a Investimentos.

4 — A sentença será obrigatória para ambas as partes e não será objecto de qualquer tipo de recurso para além dos previstos na referida Convenção. A sentença será vinculativa de acordo com a lei interna da Parte Contratante no território da qual se situa o investimento em causa.

Artigo 10.° Aplicação de outras regras

Se, para além do presente Acordo, as disposições da lei interna de uma das Partes Contratantes ou as obrigações emergentes do direito internacional em vigor ou que venha a vigorar entre as duas Partes Contratantes, em adição a este Acordo, estabelecerem um regime, geral ou especial, que confira aos investimentos efectuados por investidores da outra Parte Contratante um tratamento mais favorável do que o previsto no presente Acordo, prevalecerá sobre este o regime mais favorável.

Artigo 11.° Aplicação do Acordo

O presente Acordo aplicar-se-á aos investimentos realizados antes ou após a sua entrada em vigor, por investidores de uma das Partes Contratantes no território da outra Parte Contratante, em conformidade com as respectivas leis e regulamentos, mas não se aplica aos diferendos surgidos antes da sua entrada em vigor.

Artigo 12.°

Consultas e troca de informações

Os representantes das Partes Contratantes deverão, sempre que necessário, realizar reuniões sobre qualquer matéria relacionada com a aplicação deste Acordo. Estas reuniões serão realizadas sob proposta de uma das Partes Contratantes, em lugar e data a acordar por via diplomática. A pedido de qualquer das Partes Contratantes, serão trocadas informações sobre o impacte de

leis, regulamentos, decisões, práticas ou procedimentos administrativos ou políticas que a outra Parte Contratante possa adoptar em relação a investimentos abrangidos por este Acordo.

Artigo 13.° Entrada em vigor e duração

1 —Bste Acordo entrará em vigor 30 dias após a data em que ambas as Partes Contratantes tiverem notificado uma à outra, por escrito, do cumprimento dos respectivos procedimentos constitucionais internos.

2 — Este Acordo permanecerá em vigor por um período de 10 anos e será automaticamente prorrogado por períodos sucessivos de 5 anos, excepto se denunciado, por escrito, por uma das Partes Contratantes 12 meses antes da data do termo da sua vigência.

3 — As disposições dos artigos 1.° e 12.° permanecerão em vigor por um período de 10 anos a contar da data de denúncia do presente Acordo, relativamente aos investimentos realizados antes daquela denúncia.

Em fé do que os representantes abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Acordo.

Feito em .... em duplicado, no dia 27 do mês de Setembro do ano de 1995, em português, letão e inglês, todos os textos fazendo igualmente fé.

Em caso de divergência na interpretação, prevalecerá o texto inglês.

Pela República Portuguesa:

Pela República da Letónia:

PROTOCOLO

Por ocasião da assinatura do Acordo sobre Promoção e Protecção Mútua de Investimentos entre a República Portuguesa e a República da Letónia, os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, acordaram ainda nas seguintes disposições interpretativas, que constituem parte integrante do referido Acordo:

1 — Com referência ao artigo 2° do presente Acordo: Aplicar-se-á o disposto no artigo 2° do presente

Acordo aos investidores de uma das Partes Contratantes que já estejam estabelecidos no território da outra Parte Contratante e pretendam ampliar as suas actividades ou estabelecer-se noutros sectores.

Tais investimentos serão considerados como novos e, como tal, deverão ser realizados de acordo com as regras que regulam a admissão dos investimentos, nos termos do artigo 2° do presente Acordo.

2 — Com respeito ao artigo 3.° do presente Acordo: As Partes Contratantes consideram que as disposições

do artigo 3.° do presente Acordo não prejudicam o direito de cada uma das Partes Contratantes de aplicar as disposições pertinentes do seu direito fiscal que esta-