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24 DE ABRIL DE 1997

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Art. 42.° Aos detentores de armamento devidamente legalizado é permitida a troca, venda ou cedência, a qualquer título, desse armamento e munições correspondentes a pessoas a quem a lei permita o seu uso ou porte ou a simples detenção, conforme os casos, observando-se, em qualquer caso, com as devidas adaptações, o disposto na alínea c) do corpo do artigo 33.°

Art. 5.° — 1 — A validade das licenças de uso e porte de quaisquer armas é de três anos, renovável a reque-• rimento dos interessados por iguais períodos de tempo, sem prejuízo da sua cassação a todo o tempo, por ordem do Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública, por motivo justificado, nomeadamente pela ocorrência de alteração dos pressupostos que estiveram na base da respectiva atribuição.

2 — Aquele a quem for recusada a concessão ou a renovação de licença de uso e porte de arma de defesa ou de licença de uso e porte de arma de caça, ou cuja cassação imediata seja ordenada, deve entregar à PSP, no prazo de 10 dias, todas as armas que tiver na sua posse.

Art. 6.° Quem detiver, usar ou trouxer consigo arma de defesa não manifestada ou registada, ou sem a necessária licença, nos termos da presente lei, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

Art. 7°O artigo 7." do Decreto-Lei n.° 399/93, de 3de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 7.° — 1 — Os montantes mínimos e máximos das multas previstas no Decreto-Lei n.° 37 313, de 11 de Fevereiro de 1949, são elevados para 75 000$ e 750 000$, respectivamente, constituindo coima a aplicar pelo Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública.

2 — As coimas aplicáveis às pessoas colectivas são elevadas até ao montante máximo de 9 000 000$.

3 — A tentativa e a negligência são puníveis.

Art. 8.° — 1 — O regime previsto na presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.

2 — As actuais licenças de uso e porte de arma serão objecto de um processo de renovação no prazo máximo de um ano a contar da entrada em vigor da presente lei, sob pena de caducidade.

Palácio de São Bento, 9 de Abril de 1997.— O Deputado Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Naia. — Procedeu-se ã votação artigo a artigo do texto final, tendo estes sido aprovados por unanimidade (PS, PSD, PCP e CDS-PP).

Proposta de alteração ao texto final

O artigo 6.° em causa prevê sanções para quem detiver, usar ou trouxer consigo arma de defesa não manifestada ou registada ou sem a necessária licença.

Tendo em conta as dosimetrias que para infracções similares se encontram propostas e em ponderação no

quadro da revisão do Código Penal (artigo 275.°, n.° 3), apresenta-se a seguinte proposta de substituição:

Substituir «é punido com pena de prisão até 1 ano e com pena de multa até 120 dias» por «é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias».

Os Deputados: José Magalhães (PS) — Osvaldo Castro (PS) — Nelson Baltazar (PS) — Alberto Martins (PS) — Strecht Ribeiro (PS) ~ Odete Santos (PCP) — Antonino Antunes (PSD) — Luís Marques Guedes (PSD) — José Saraiva (PS) — Luís Queiró (CDS-PP).

PROJECTO DE LEI N.2 232/VII

(ESTABELECE A IGUALDADE DE CONDIÇÕES 0E FINANCIAMENTO A TODAS AS FREGUESIAS ABRANGIDAS PELO REGIME DE PERMANÊNCIA DOS RESPECTIVOS ELEITOS.)

Relatório e parecer da Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente.

Relatório

1 — Com o presente projecto de lei pretende o PCP introduzir alterações à legislação em vigor sobre o regime aplicável ao exercício do mandato dos membros das juntas de freguesia, consignado na Lei n.° 11/96, de 18 de Abril.

Nesse sentido invocam os proponentes da presente iniciativa que o actual diploma é redutor quanto ao seu âmbito de aplicação, estabelecendo um tratamento diferenciado entre as freguesias, às quais, nos termos da referida lei, foi reconhecido reunirem as condições para beneficiarem do regime de permanência.

De facto, nos termos da Lei n.° U/96, apenas as freguesias que preencham os requisitos estabelecidos nos n.os 1 e 2 do artigo 3.° beneficiam do estipulado no n.° 1 do artigo 10.°, isto é, a forma de financiamento da remuneração dos autarcas será assegurada, directamente, pelo Orçamento do Estado.

Assim, e para colmatar esta desigualdade de tratamento, propõem os subscritores do presente projecto de lei que se estabeleça uma justa equiparação para as restantes freguesias quanto à fonte de financiamento das remunerações dos eleitos das freguesias em regime de permanência.

2 — Corpo normativo — o projecto de lei n." 232/VII apresenta dois únicos artigos:

Artigo 1.° — revoga o disposto no artigo 2° da Lei n.° 11/96, o qual faz depender de deliberação da assembleia de freguesia, sob proposta da respectiva junta, a existência de membros em regime de permanência nas juntas de freguesia com mais de 1000 eleitores e nas juntas com mais de 1500 (n.** 3 e 4 do artigo 3." da referida lei). Revoga, ainda, o n.° 2 do artigo 10.° da Lei n.° 11/96, o que implica que as remunerações dòs eleitos das freguesias, referidas nos n.os 3 e 4 do artigo 3.°, serão suportadas pelo Orçamento do Estado;

Artigo 2." — estabelece a aplicação do diploma com a entrada em vigor do Orçamento do Estado para 1998.