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II SÉRIE-A— NÚMERO 38

b) Pessoas colectivas nacionais, seja qual for a sua natureza, excepto nos casos e termos previstos no artigo seguinte;

c) Governos ou pessoas colectivas estrangeiras.

3 — Aos partidos políticos está igualmente vedado receber òu aceitar quaisquer contribuições ou donativos indirectos, pecuniários ou em espécie", havendcT-se como tais, nomeadamente, a substituição por terceiros no pagamento de despesas que àqueles aproveitem.

Artigo 7.° Donativos de pessoas colectivas nacionais

Pode ser criado na Assembleia da República, em termos a regulamentar no respectivo Regimento, um fundo comum destinado a financiar actividades de interesse para os vários partidos aí representados, o qual é constituído por donatívos de pessoas colectivas privadas.

Artigo 8.° Benefícios e incentivos fiscais dos partidos

1 — Os partidos beneficiam de isenção dos seguintes impostos:

a) Imposto do selo;

b) Imposto municipal de sisa pela aquisição de imóveis necessários à instalação das suas sedes, delegações e serviços e pelas transmissões resultantes de fusão ou cisão;

c) Contribuição autárquica sobre o valor tributável dos imóveis urbanos ou de parte de imóveis urbanos de sua propriedade onde se encontrem instaladas as suas sedes, delegações e serviços;

d) Imposto sobre o rendimento de pessoas colectivas (IRC).

2 — Os partidos beneficiam ainda da isenção de preparos e de custas judiciais.

Artigo 9.°

Benefícios e incentivos fiscais dos autores das contribuições ou donativos

1 — Os autores de contribuições ou donativos a partidos políticos poderão abater o valor dos mesmos à respectiva matéria colectável, até ao limite fixado na presente lei, contanto que exibam prova da respectiva quitação devidamente autenticada pelo partido beneficiário.

2 — As pessoas colectivas que efectuem donativos nos termos do disposto no artigo 7.° podem abater o valor dos mesmos à respectiva matéria colectável, desde que o mesmo se contenha nos limites constantes do presente diploma, devendo para este efeito juntar recibo comprovativo emitido pelos serviços da Assembleia da República.

Artigo 10.° Subvenção estatal pecuniária

1 — Cada partido que haja concorrido a acto eleitoral, ainda que em coligação, e que obtenha representação na Assembleia da República, adquire o direito, nos termos dos números seguintes, a uma subvenção estatal anual.

2 — A subvenção estatal pecuniária consiste numa quantia pecuniária equivalente à fracção V22S do salário mínimo nacional mensal por cada voto obtido na mais recente eleição de deputados à Assembleia da República.

3 — Nos casos de coligação eleitoral, a subvenção devida a cada um dos partidos nela integrados é igual à subvenção que, nos termos do número anterior, corresponder à respectiva coligação eleitoral, distribuída proporcionalmente em função dos deputados eleitos por cada partido.

4 — A subvenção estatal pecuniária é paga em duodécimos, por conta de dotações especiais para esse efeito inscritas no orçamento da Assembleia da República.

Artigo 11.° Suspensão de benefícios

1 — Os benefícios previstos no artigo 10." são suspensos se ocorrer qualquer dos seguintes casos:

a) O partido se abstiver de concorrer às eleições gerais;

b) O partido renunciar à candidatura antes da votação;

c) Se as listas de candidatos apresentadas pelo partido nessas eleições obtiverem um número de votos inferior a 100 000;

d) O partido não tiver conseguido representação parlamentar.

2 — A suspensão do benefício só cessa quando, em novas eleições, se verificar a superação de qualquer das situações descritas no número anterior.

Secção II Da contabilização

Artigo 12.° Contas anuais

As receitas e despesas dos partidos políticos são discriminadas em contas anuais, as quais obedecem aos critérios definidos nos artigos seguintes.

Artigo 13.° Regime contabilístico

1 — Os partidos políticos devem possuir contabilidade organizada e actualizada, de modo que seja possíve) conhecer a sua situação financeira e verificar o cumprimento das obrigações previstas na presente lei.

2 — A organização contabilística dos partidos rege-se pelos princípios aplicáveis ao Plano Oficial de Contas, com as devidas adaptações.

3 — Todas as subvenções, quotizações, contribuições e donativos de natureza pecuniária são depositados em conta bancária própria, em nome do partido beneficiário, na qual não podem ser creditadas importâncias que não tenham aquela proveniência, à excepção dos respectivos juros.

4 — Os partidos estão obrigados a manter todos os registos e suportes contabilísticos relativos às respectivas contas pelo período mínimo de cinco anos.