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24 DE ABRIL DE 1997

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Artigo 28.°

Violações ao regime contabilístico

A violação do disposto nos artigos 13.° e 14.° é punível com:

a) Multa no valor de 10 a 50 salários mínimos mensais, se a infracção consistir no atraso dos respectivos registos contabilísticos superior a três meses ou na manutenção da irregularidade daqueles registos após o decurso do prazo que para o efeito tiver sido fixado pelo Tribunal Constitucional;

b) Multa no valor de um quarto do duodécimo do valor anual da subvenção estatal fixa a que o partido infractor teria direito, no montante de, pelo menos, 50 salários mínimos mensais, e máxima no valor correspondente a metade do duodécimo da subvenção estatal fixa, no montante de, pelo menos, 100 salários mínimos mensais, se a infracção consistir na inexistência, recusa de exibição ou viciação e irregularidades graves e irreparáveis na abertura ou crédito das contas bancárias a que se refere o n.° 3 do artigo 13.°

Artigo 29.° Irregularidade ou ilegalidade das contas

1 — O partido cujas contas o Tribunal Constitucional considere gravemente irregulares ou ilegais é punido com multa de um duodécimo do valor anual da subvenção estatal fixa a que o partido infractor tenha direito, no montante de, pelo menos, 100 salários mínimos mensais, e máxima no valor correspondente a três duodécimos da subvenção estatal fixa, no montante de, pelo menos, 300 salários mínimos mensais, perdendo ainda o direito de receber qualquer donativo do fundo comum ou subvenção estatai a atribuir nos termos do presente diploma.

2 — O partido infractor apenas readquire o direito a que se faz referência no número anterior, sem carácter de retroactividade, após ter pago a respectiva multa e o Tribunal Constitucional considerar, por via de auditoria às respectivas contas, estar aquele em condições de cumprir com as disposições da presente lei.

3 — São consideradas ilegais as contas dos partidos políticos que não estejam dotados de contabilidade organizada nos termos prescritos na presente lei ou que não disponham ou se hajam recusado a exibir, após notificação para o efeito, o registo obrigatório de donativos a que se refere o artigo 5.°

4 — São consideradas como gravemente irregulares as contas dos partidos políticos que, após notificação do Tribunal Constitucional para a respectiva sanação, persistam em violação dos princípios contabilísticos consagrados no Plano Oficial de Contas ou dos requisitos especiais a que se refere o artigo 14.°, ou ainda aqueles cujo registo obrigatório de donativos se apresente viciado ou com irregularidades insanáveis.

5 — São igualmente havidas como contas gravemente irregulares, para os efeitos do presente artigo, as apresentadas pelos partidos políticos que, em resultado da violação reiterada do disposto nos artigos 4.° a 7.°, hajam recebido ou aceite, no decurso de um período de 12 meses consecutivos, um montante de contribuições ou de donativos de valor superior a um duodécimo da subvenção

estatal a que tenham direito ou a 400 salários mínimos mensais nacionais.

Artigo 30.°

Retenção

Transitada em julgado a decisão que aplicou a multa, a Assembleia da República retém o respectivo montante por conta do pagamento dos duodécimos das subvenções e donativos do fundo a que o infractor teria direito, montante esse que entregará ao Tribunal Constitucional para efeitos do disposto no n.° 2 do artigo 24.°

CAPÍTULO V Norma transitória

Artigo 31.° Contas anuais do ano de 1998

1 —O disposto no presente diploma relativamente aos prazos para apresentação e apreciação das contas anuais aplica-se a todos os partidos políticos com representação parlamentar referentes ao ano de 1998.

2 — As contas a que se refere o número anterior deverão obrigatoriamente reflectir todas as contribuições e donativos recebidos pelo partido até à data da entrada em vigor, independentemente do respectivo destino e mesmo que não referenciadas em contas anteriores, caso este em que deverão constar de conta específica.

CAPÍTULO VI Disposições finais

Artigo 32." Revogação

É revogada a Lei n.° 72/93, de 30 de Novembro.

Artigo 33.° Vigência

A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1998.

Os Deputados do PSD: Luis Marques Guedes — Carlos Encarnação — Manuela Ferreira Leite — Carlos Coelho.

Despacho do Presidente da Assembleia da República (n.° 87/VII) de admissibilidade do pro|ecto de lei.

1 — A construção de sistemas de financiamento dos partidos políticos releva, em primeira linha, da natureza fundamental dos partidos em democracia e do papel que lhes está, nessa conformidade, constitucionalmente reservado. O sistema de financiamento dos partidos políticos não é, assim, uma questão constitucionalmente neutra.