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II SÉRIE-A — NÚMERO 38

de cotejar as referidas acções e custos inerentes com os limites previstos na presente lei.

3 — No prazo máximo de 90 dias a contar da data

da proclamação oficial dos resultados, cada partido apresenta ao Tribunal Constitucional contas discriminadas da sua campanha eleitoral, as quais incluirão o registo a que se refere o n.° 3 do artigo 69."

4 — O Tribunal Constitucional, no prazo de 90 dias contados do termo do prazo a que se refere o número anterior, aprecia a legalidade das contas eleitorais, podendo requerer esclarecimentos aos partidos, caso em que se interrompe o prazo estabelecido para a respectiva apreciação.

5 — O Tribunal Constitucional fixa, fundamentadamente, o prazo para a prestação de esclarecimentos, tendo em conta a sua natureza e complexidade.

6 — Verificando o Tribunal Constitucional irregularidade sanável, notificará o partido ou coligação para proceder à referida sanação.

7 — O Tribunal Constitucional aprecia as contas eleitorais mediante acórdão, o qual será publicado, a título gratuito, no Diário da República até 240 dias após a proclamação oficial dos resultados eleitorais.

Artigo 128.° Responsabilidade

1 — Sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal a que nos termos gerais de direito haja lugar, os infractores das regras contidas na presente lei ficam sujeitos às sanções previstas nos artigos seguintes.

2 — As sanções são aplicáveis aos partidos e, bem assim, às pessoas singulares ou colectivas que, por si ou em representação de outrem, hajam pago, entregue, recebido ou aceite a contribuição ou donativo, ainda que indirectos, que infrinjam o disposto na presente lei ou dêem origem a infracção nela prevista.

3 — O produto das multas reverte:

a) 25 % para o Tribunal Constitucional;

b) 75 % para o Estado.

sido fixado pelo Tribunal Constitucional, é punível com multa de 50 a 200 salários mínimos mensais.

4 — A mora superior a 30 dias na apresentação das contas determina a suspensão automática, até à data da apresentação devida, do pagamento da subvenção estatal a que haja direito, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

5 — A inexistência, recusa de exibição óu viciação e irregularidade graves e irreparáveis na abertura ou crédito das contas bancárias a que se refere o presente diploma é punível com multa de um quarto do duodécimo do valor anual da subvenção estatal fixa a que o partido infractor teria direito, no montante de, pelo menos, 50 salários mínimos mensais, e máxima no valor correspondente a metade do duodécimo da subvenção estatal fixa, no montante de, pelo menos, 100 salários mínimos mensais.

6 — O partido cujas contas o Tribunal Constitucional considere gravemente irregulares ou ilegais é punido com multa de um duodécimo do valor anual da subvenção estatal fixa a que o partido infractor tenha direito, no montante de, pelo menos, 100 salários mínimos mensais, e ao valor correspondente a três duodécimos da subvenção estatal fixa, no montante de, pelo menos, 300 salários mínimos mensais, perdendo ainda o direito a receber qualquer donativo do fundo comum ou subvenção estatal a atribuir nos termos do presente diploma.

7 — O partido infractor apenas readquire o direito a que se faz referência no número anterior, sem carácter de retroactividade, após ter pago a respectiva multa e ainda após o Tribunal ConstitucionaN considerar, por via de auditoria às respectivas contas, estar aquele em condições de cumprir com as disposições da presente lei.

8 — São consideradas ilegais as contas eleitorais dos partidos políticos que não estejam dotados de contabilidade nos termos prescritos na presente lei ou que não disponham ou se hajam recusado a exibir, após notificação para o efeito, o registo obrigatório de donativos.

9 — São consideradas gravemente //regulares as contas dos partidos políticos que, após notificação do Tribunal Constitucional para a respectiva sanação, persistam na violação dos princípios contabilísticos consagrados e dos requisitos previstos na presente lei ou ainda aqueles cujo registo obrigatório de donativos se apresente viciado ou com irregularidades insanáveis.

10 — Transitada em julgado a decisão que aplicou a multa, a Assembleia Legislativa Regional retém o respectivo montante por conta do pagamento das subvenções e donativos do fundo comum distribuíveis ao infractor, montante esse que entregará ao Tribunal Constitucional.

Artigo 129.° Sanções

1 — É punível com multa de quatro salários mínimos mensais a 150 milhões de escudos a violação do disposto nos artigos 69." a 72.°

2 — A prática por pessoas singulares ou colectivas, por si ou em representação de outrem, de actos de pagamento, entrega, recepção ou aceite de contribuição ou donativo, ainda que indirectos, que infrinjam ou tenham estado na origem da infracção ao disposto na presente lei é punível com multa de um quarto do salário mínimo mensal a 75 milhões de escudos.

3 — A violação do disposto no n.° 3 do artigo 69.°, caso a infracção consista na inexistência, viciação, recusa de exibição ou manutenção de irregularidade em registo que haja sido deficientemente regularizado no prazo que para o efeito houver

Art. 2." O Decreto-Lei n.° 318-B/76, de 30 de Abril, na sua actual redacção e com as alterações introduzidas pelo presente diploma, é republicado em anexo, com as necessárias correcções materiais.

Os Deputados do PSD: Luís Marques Mendes — Manuela Ferreira Leite — Carlos Encarnação — Carlos Coelho.