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II SÉRIE-A — NÚMERO 38

2 — As requisições e destacamentos previstos no artigo anterior não dependem de autorização dos dirigentes do serviço de origem dos funcionários ou agentes destacados ou requisitados e não prejudicam os direitos inerentes à carreira.

3 — Os contratos referidos no n.° 1 podem ser celebrados por ajuste directo e a sua eficácia depende exclusivamente da respectiva aprovação pelo plenário do Tribunal.

Secção ü Das contas dos partidos políticos

Artigo 20.° Prestação das contas anuais

1 — Todos os partidos políticos devem enviar ao Tribunal Constitucional, até ao fim do mês de Maio de cada ano, as suas contas relativas ao ano civil anterior, as quais incluem o registo a que se refere o artigo 5." e a lista referida no n.° 2 do artigo 14.°

2 — A não inclusão do registo e da lista a que se refere o número anterior determina a irregularidade das contas, para efeitos da presente lei.

Artigo 21.° Apreciação das contas anuais

1 — O Tribunal Constitucional pronuncia-se sobre a regularidade e a legalidade das contas no prazo máximo de cinco meses a contar da data da sua recepção, podendo, para o efeito, requerer esclarecimentos aos partidos políúcos.

2 — A solicitação de esclarecimentos interrompe o prazo até à recepção dos mesmos, os quais devem ser prestados no prazo que para o efeito o Tribunal Constitucional fixar, tendo em conta a natureza dos esclarecimentos solicitados.

3 — Sempre que o Tribunal Constitucional verifique qualquer irregularidade nas contas, deve notificar o partido ou a candidatura em causa para apresentar, no prazo de 15 dias, novas contas devidamente regularizadas.

Artigo 22.° Publicidade das contas

0 Tribunal Constitucional pronuncia-se sobre a regularidade e legalidade das contas anuais dos partidos políticos mediante acórdão, o qual, conjuntamente com as contas, o registo a que se refere o artigo 5.° e o relatório e parecer do revisor oficial de contas, é publicado, a título gratuito, no Diário da República até 31 de Dezembro do ano seguinte àquele a que respeitam.

CAPÍTULO rv Disposições sancionatóriás

Artigo 23.° Sanções

1 — Sem prejuízo da responsabilidade a que, nos termos gerais de direito, haja lugar, os infractores das regras

contidas na presente lei ficam sujeitos às sanções previstas nos artigos seguintes.

2 — As sanções são aplicáveis aos partidos e, bem assim, às pessoas singulares ou colectivas que, por si ou em representação de outrem, hajam pago, entregue, recebido ou aceite a contribuição ou donativo, ainda que indirectos, que infrinjam o disposto na presente lei ou dêem origem a infracção nela prevista.

Artigo 24."

Aplicação de muitas

1 — Compete ao Tribunal Constitucional a aplicação de multas e sanções acessórias previstas na presente lei, sendo a decisão tomada em secção, com recurso para o plenário.

2 — O produto das multas reverte:

a) 25 % para o Tribunal Constitucional;

b) 75 % para o Estado.

Artigo 25.° Contribuições e donativos ilícitos

1 — A violação dos artigos 4." a 7.° é punível com multa de quatro salários mínimos mensais a 200 milhões de escudos.

2 — As pessoas singulares ou colectivas que, por si ou em representação de outrem, pratiquem actos de pagamento, entrega, recepção ou aceite de contribuição ou donativo, ainda que indirectos, que infrinjam ou tenham estado na origem da infracção ao disposto nos artigos 4." a 7.° ficam sujeitas a multa de um quarto do salário mínimo mensal a 100 milhões de escudos.

Artigo 26."

Irregularidade do registo de contribuições e donativos

1 — A violação do disposto no artigo 5.°, caso a infracção consista no atraso da actualização do registo por tempo não superior a dois meses, é punível com multa de 10 a 100 salários mínimos mensais.

2 — A violação do disposto no artigo 5.°, caso a infracção consista no atraso do registo superior a três meses ou na inexistência, viciação, recusa de exibição ou irregularidade do registo que haja sido deficientemente regularizado no prazo que para o efeito houver sido fixado pelo Tribunal Constitucional, é punível com multa de 50 a 200 salários mínimos mensais.

3 — Para além das multas a que se referem os números anteriores pode ainda ser determinada a publicitação, a expensas do infractor, de extracto da decisão num dos jornais diários de maior circulação nacional.

Artigo 27." Mora na apresentação de contas

A mora superior a 30 dias na apresentação das contas determina a suspensão automática, até à data da apresentação devida, do pagamento da subvenção estatal a que haja direito.