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24 DE ABRIL DE 1997

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se destinam, em termos a definir no respectivo regimento interno, de forma análoga à prevista no Regimento da Assembleia da República.

6 — Os donativos que hajam sido afectos ao fundo como fim de serem destinados aos partidos políticos ou coligações que submetam candidaturas às eleições para a Assembleia Legislativa Regional serão a estes distribuídos, nos termos da presente lei, nos 30 dias após a marcação do acto eleitoral.

7 — As pessoas singulares e as pessoas colectivas com sede e administração efectiva em Portugal que efectuem donativos nos termos da presente lei abatem o valor dos mesmos à respectiva matéria colectável, competindo aos serviços da Assembleia Legislativa Regional emitir o correspondente recibo comprovativo.

Artigo 70.° Outros meios de financiamento

1 — As actividades da campanha eleitoral podem ainda ser financiadas por:

a) Subvenção estatal específica para a campanha eleitoral;

b) Contribuição de partidos políticos;

c) Produto de actividades de campanha eleitoral.

2 — Os partidos políticos que submetam candidaturas às eleições para a Assembleia Legislativa Regional têm direito a uma subvenção estatal específica para a campanha eleitoral, de natureza pecuniária e em espécie, desde que obtenham representação na Assembleia.

3 — A subvenção estatal específica pecuniária para a campanha eleitoral é de valor total equivalente a 2250 salários mínimos mensais, 20 % dos quais são igualmente distribuídos pelos partidos que obtenham representação na Assembleia e os restantes 80 % na proporção dos resultados eleitorais obtidos.

4 — A subvenção estatal específica pecuniária é solicitada por cada partido referido no n.° 2 ao Presidente da Assembleia Legislativa Regional nos 15 dias posteriores à declaração oficial dos resultados eleitorais; os adiantamentos e antecipações por conta são solicitados até 15 dias após a marcação da data do acto eleitoral.

5 — Os partidos que em acto eleitoral idêntico imediatamente anterior ao da campanha hajam recebido a subvenção estatal específica pecuniária correspondente podem solicitar um adiantamento por conta da respectiva subvenção a que tenham direito com respeito à campanha eleitoral em causa.

6 — O adiantamento referido no número anterior deverá ser pago, contra garantia bancária autónoma, no decurso dos oito dias seguintes ao da entrega das respectivas listas de candidatura, não podendo exceder o montante correspondente a 70 % da subvenção pecuniária inicialmente referida.

7 — A Região assume junto das respectivas empresas concessionárias de serviço público as seguintes despesas efectuadas pelos partidos ou

coligações referidas no n.° 2, as quais correspondem à subvenção estatal específica em espécie:

a) Porte postal relativo a publicações periódicas e correspondência da campanha eleitoral;

b) Produção, realização e exibição de tempos de antena no âmbito da campanha eleitoral.

8 — O montante global das despesas a que se refere o número anterior é de 1750 salários mínimos, sendo 20 % igualmente distribuídos pelos partidos que preencham os requisitos do n.° 2 e os restantes 80 % na proporção dos resultados eleitorais obtidos.

9 — As contribuições dos partidos'políticos são certificadas por documentos emitidos pelos respectivos órgãos competentes.

Artigo 71.° Limite das despesas

0 limite máximo admissível de despesas a efectuar por cada partido ou coligação é fixado em 25 salários mínimos mensais por cada candidato apresentado na campanha eleitoral para a Assembleia da República.

Artigo 72.° Contabilização de receitas e despesas

1 — A contabilidade da campanha eleitoral consta de conta própria, aberta para o efeito, autonomizada da contabilidade e contas da actividade dos partidos.

2 — Todas as contribuições, donativos e subvenções de natureza pecuniária destinados à campanha eleitoral são depositados em conta bancária própria em nome do partido beneficiário, na qual. não poderão ser creditadas importâncias que não tenham aquela proveniência, com excepção dos respectivos juros.

3 — São responsáveis pela elaboração e apresentação das contas da campanha eleitoral os partidos políticos, salvo se estes designarem para o efeito mandatário, caso em que a responsabilidade é imputada a este último.

4 — Os responsáveis das estruturas descentralizadas dos partidos políticos estão obrigados a prestar informação regular das suas contas aos responsáveis nacionais, bem como a acatar as respectivas instruções, para o efeito do cumprimento da presente lei, sob pena de responsabilização pessoal pelos danos a que derem causa.

Artigo 127.° Fiscalização

1 — Compete ao Tribunal Constitucional a fiscalização do disposto na presente lei no que respeita à apreciação da legalidade e regularidade das contas eleitorais dos partidos relativas à campanha para a Assembleia Legislativa Regional, bem como a aplicação das respectivas sanções, as quais revestem natureza contra-ordenacional.

2 — O Tribunal Constitucional pode, a todo o tempo, promover a fiscalização sempre que pelos partidos sejam desenvolvidas acções cuja dimensão indicie elevadas disponibilidades financeiras, a fim