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II SÉRIE-A — NÚMERO 38

É, pois, todo esse manancial humano de conhecimentos e de equipamentos que urge utilizar e mobilizar para que se possa transformar numa verdadeira parceria para o desenvolvimento o esforço de cooperação de Portugal e dos Portugueses.

Para possibilitar esta verdadeira mobilização de recursos humanos urge criar, sob orientação do Estado, o corpo técnico nacional de voluntários para o desenvolvimento, ao qual podem aceder, a seu expresso pedido, todos os que, pelo conhecimento que tenham de qualquer dos países africanos de expressão oficial portuguesa — por aí terem exercido actividade de qualquer natureza ou por, na sua vida profissional, se terem especializado em qualquer ramo de actividade de manifesto interesse para o desenvolvimento daqueles países —, se sintam disponíveis para, mediante requisição dos governos desses países, aí darem o seu contributo como técnicos cooperantes para o desenvolvimento.

Aos membros deste corpo técnico será paga a viagem de ida e de regresso, assegurado o' alojamento e alimentação em condições condignas, um seguro de vida e de acidentes pessoais com validade correspondente ao período de expatriamento, e receberão o equivalente às ajudas de custo calculadas por referência às que o Estado Português paga aos seus funcionários em missões no estrangeiro, acumuláveis com as respectivas pensões. Os rendimentos derivados das pensões de reforma ou aposentação auferidas por militares ou funcionários públicos, bem como os restantes rendimentos auferidos durante o período em que os voluntários se encontrarem vinculados à cooperação, beneficiarão de isenção total de impostos.

Nestes termos, os Deputados do Partido Popular apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É criado o Corpo Técnico Nacional de Voluntários para o Desenvolvimento, sediado junto do Instituto para a Cooperação Portuguesa.

Art. 2." — 1 — Poderão integrar este Corpo todos aqueles que, por motivo de exercício de funções civis ou militares em países africanos de expressão oficial portuguesa, tenham adquirido especial conhecimento do território desses países ou exercido funções no estudo, construção ou gestão de infra-estruturas, serviços ou equipamentos relacionados com actividades culturais, económicas ou sociais de utilidade para o desenvolvimento dos mesmos.

2 — Além do pessoal referido no número anterior, poderão integrar este Corpo todos aqueles que dominem conhecimentos e tecnologias aplicáveis ao desenvolvimento dos países africanos de expressão oficial portuguesa.

Art. 3.° Os voluntários do- Corpo exercerão as suas actividades em regime de requisição por parte dos governos dos países interessados.

Art. 4.° — 1 — Incumbe ao Instituto para a Cooperação Portuguesa organizar um registo dos voluntários do Corpo, no qual estes serão agrupados segundo as áreas de conhecimento ou tecnologias que dominam, os países em que aceitem desempenhar actividades de cooperação e o nível e ou grau de especialização de que sejam detentores.

2 — Além dos elementos de identificação dos voluntários, deverão constar ainda do registo, sempre que possível, as actividades anteriormente desenvolvidas pelos mesmos em países africanos de expressão oficial portuguesa.

Art. 5.° — 1 — A aceitação da inscrição de voluntários no Corpo dependerá da comprovação, junto do Instituto para a Cooperação Portuguesa, da apúdão física e psíquica dos mesmos para o exercício de actividades de cooperação.

2 — A inscrição de voluntários terá um limite de validade de dois anos, findo o qual caducará, se não for renovada.

3 — Nos seis meses anteriores ao termo do prazo de caducidade de cada inscrição, o Instituto para a Cooperação Portuguesa notificará os voluntários para, querendo, a renovarem.

Art. 6." O Instituto para a Cooperação Portuguesa divulgará, junto dos governos dos países africanos de expressão oficial portuguesa, a lista ordenada de voluntários do Corpo, bem como as condições a que obedecerá a respectiva requisição.

Art. 7." Aos voluntários do Corpo que forem requisitados pelos governos de países interessados na cooperação será assegurado:

a) O pagamento da viagem de ida e volta;

b) Alojamento e alimentação em condições condignas;

c) Um seguro de vida e acidentes pessoais com validade equivalente ao período de desempenho de actividades de cooperação;

d) Uma ajuda de custo diária equivalente a 50 % da menor ajuda de custo a abonar aos funcionários públicos em missão oficial no estrangeiro, calculada por referência aos valores constantes da portaria prevista no artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 192/95, de 28 de Julho, que será abonada mensalmente.

Art. 8.° Os encargos referidos no artigo anterior serão da responsabilidade do governo requisitante.

Art. 9.° — 1 — No pedido de requisição de voluntários do Corpo, o governo requisitante comprometer-se-á a isentar de impostos sobre o rendimento as ajudas de custo auferidas pelos mesmos no território do respectivo EsYafo no desempenho de actividades de cooperação.

2 — Durante o período em que se encontrarem expatriados, por motivo de desempenho de actividades de cooperação, os voluntários do Corpo beneficiarão de isenção de IRS relativamente aos rendimentos auferidos em Portugal.

3 — Compete ao Instituto da Cooperação Portuguesa preparar e enviar ao Ministério das Finanças o expediente necessário à concessão do benefício fiscal previsto no número anterior.

Art. 10.° A requisição de voluntários por parte dos governos de países de expressão oficial portuguesa terá a duração de um ano, eventualmente renovável por iguais períodos, a solicitação do Estado requisitante, e com o acordo do voluntário.

Art. 11.° O Governo regulamentará esta lei no prazo de 90 dias.

Assembleia da República, 16 de Abril de 1997. — Os Deputados do CDS-PP: Nuno Abecasis—Maria José Nogueira Pinto — Jorge Ferreira — Moura e Silva — Augusto Boucinha — Sílvio Rui Cervan — Ismael Pimentel — Ferreira Ramos.