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II SÉRIE-A—NÚMERO 38

3 — Consultas realizadas — para cumprimento do disposto no artigo 150.° do Regimento da Assembleia da República, foram consultadas a Associação Nacional de Municípios (ANMP) e a Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE).

3.1 — A ANMP pronunciou-se no sentido de que a alteração proposta, para além de acarretar para o Orçamento do Estado um acréscimo de despesa superior a 3 milhões de contos (conforme quadro que se anexa), deverá ter em consideração, antes de mais, «a proporcionalidade entre os meios disponíveis e as competências efectivamente exercidas».

3.2 — A ANAFRE manifesta concordância com o conteúdo do projecto de lei apresentado, pois, conforme refere, «tem a virtude de isentar os orçamentos das juntas de freguesia de encargos com as remunerações resultantes de regime de permanência e, em consequência, clarificar algumas questões colaterais».

3.2.1 —Aproveita ainda a ANAFRE o ensejo para solicitar à Assembleia da República que esclareça a interpretação que deve ser dada ao n.° 1 do artigo 10.° da Lei n.° 11/96 no que concerne ao pagamento das remunerações e encargos com os membros das juntas de freguesia em regime de tempo inteiro ou de meio tempo, pois, conforme entendimento da DGAA, superiormente homologado e consagrado no texto do Orçamento do Estado para 1997, aqueles compreendem «apenas o acréscimo resultante da passagem do regime de não permanência para o regime de permanência».

Mais especifica que não era este o entendimento que resultava dos trabalhos preparatórios e do teor da própria lei.

3.2.2 — Finalmente, solicita ainda a ANAFRE que importa clarificar, nesta mesma oportunidade, tendo em conta a interpretação da DGAA, o preceituado no n.° 1 do artigo 4.° no que respeita ao regime de permanência, que deve exprimir as situações de tempo inteiro e meio tempo.

Parecer

A Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente entende que o projecto de lei n.° 232/VII preenche os requisitos constitucionais e regimentais, pelo que está em condições de subir a Plenário e ser apreciado, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Palácio de São Bento, 22 de Abril de 1997. — O Deputado Relator, Mário Albuquerque. — O Presidente da Comissão, Eurico Figueiredo.

A/ma. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.s 239/VII

(CRIAÇÃO DO CARGO DE SECRETÁRIO-GERAL MUNICIPAL)

Relatório e parecer da Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente.

Relatório

1 — Enquadramento legal e constitucional

Nos termos do disposto no artigo 239." da Constituição, «as atribuições e a organização das autarquias locais, bem

como a competência dos seus órgãos, serão reguladas por lei, de harmonia com o princípio da descentralização administrativa», determinando ainda o texto constitucional que, no que respeita ao pessoal das autarquias locais, as mesmas possuem quadros de pessoal próprio — v. artigo 244." da Constituição.

No que respeita às carreiras e funções do quadro de pessoal dirigente da administração local, encontramos a respectiva regulamentação no Decreto-Lei n.° 198/91, de 29 de Maio.

Anteriormente à sua publicação e entrada em vigor, já o Decreto-Lei n.°-323/89, de 26 de Setembro, que veio estabelecer o Estatuto do Pessoal Dirigente da Função Pública, determinava, no n.° 3 do seu artigo 1.°, que «o presente diploma será aplicado, com as necessárias adaptações, à administração local mediante decreto-lei».

Esse decreto-lei só surgiu cerca de dois anos depois, com a publicação e entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 198/91.

Mas desde 1984 que o Decreto-Lei n.° 116/84, de 6 de Abril, posteriormente alterado pela Lei n.° 44/85, de 13 de Setembro, regulava a criação e existência do pessoal dirigente das autarquias no seu artigo 7.°, permitindo que os serviços municipais dispusessem de cargos de direcção e de chefia, impondo, inclusivamente, que a sua criação estaria sempre dependente da existência da correspondente unidade orgânica.

Todos os cargos dirigentes eram, nos termos deste diploma, exercidos em comissão de serviço.

Ora, com a publicação do Decreto-Lei n.° 198/91 foi revogado o referido artigo 7.° e, bem assim, os mapas anexos correspondentes.

2 — Objecto do projecto de lei n.° 239/VII

O projecto de lei n.° 239/VTI, do PSD, vem proceder à criação da figura do secretário-geral municipal, «com o objectivo de dignificar o exercício das funções decisórias dos presidentes de câmara e dos executivos municipais, libertando-os de tarefas administrativas que muitas vezes lhes ocupam desnecessariamente a maior parte do seu trabalho, também na área da gestão administrativa».

Para o efeito propõem que este cargo seja exercido perc um dos dirigentes da autarquia ou por indivíduos exteriores com habilitações específicas e seja criado por deliberação da câmara municipal, sob proposta do presidente, e estabelece o seu estatuto remuneratório e respectivas competências.

Assim, procedendo à alteração dos artigos 2.°, 4°, 10." e 12." e do mapa i anexo ao Decreto-Lei n.° 198/91, propõem as seguintes modificações:

No artigo 2." adita-se a figura do secretário-geral municipal como cargo dirigente da administração municipal e determina-se o modo como o mesmo é preenchido e as suas competências.

Note-se que com esta alteração é omitido o actual n.° 2 do referido artigo, que respeitava ao cargo de director de projecto municipal. Terá sido um lapso ou foi intenção dos subscritores eliminá-la?

Ao artigo 4.° são adicionados novos n.os 1 e 2, respeitantes ao processo de recrutamento para o cargo de