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24 DE ABRIL DE 1997

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Artigo 6.°

Os haveres, rendimentos e outros bens da Missão da OIM estão:

a) Isentos de todos os impostos directos, com excepção dos impostos que constituem remunerações por serviço de utilidade pública;

o b) Isentos de direitos aduaneiros e taxas de efeito equivalente, bem como da proibição e restrições à importação ou exportação de objectos importados ou exportados pela OIM, incluindo as publicações para uso oficial da Organização. Entende-se, no entanto, que os artigos assim isentos não serão vendidos no território português, a não ser nas condições prescritas pelas leis e regulamentos portugueses; c) Relativamente a imóveis, a isenção da alínea a) compreende apenas os prédios onde a OIM tenha instalado a sua sede ou dependências desta.

Artigo 7.°

Quando tal se torne necessário à execução das suas actividades oficiais e de acordo com os seus objectivos, a OIM pode, sem estar limitada por qualquer controlo, regulamentação ou moratória financeira e em conformidade com a legislação aplicável às missões e representações diplomáticas:

á) Deter fundos, divisas ou valores mobiliários de qualquer natureza e possuir contas em qualquer moeda;

b) Transferir livremente para Portugal, de Portugal e no interior de Portugal os seus fundos, divisas ou valores mobiliários e converter em qualquer outra moeda todas as divisas que detenha.

CAPÍTULO III

Director-geral, director-geral-adjunto e outros funcionários da OIM

Artigo 8.°

O director-geral, o director-geral-adjunto e os directores de departamentos da sede da OIM beneficiam em Portugal, durante o período das suas missões oficiais, dos privilégios e imunidades, isenções e facilidades concedidas aos agentes diplomáticos, nas mesmas circunstâncias.

CAPÍTULO IV Pessoal

Artigo 9.°

Sem prejuízo do disposto no artigo 12.°, os funcionários da OIM não referidos no artigo 8.° beneficiarão dos seguintes privilégios e imunidades:

a) Imunidade de jurisdição nos actos por si praticados na sua qualidade oficial, incluindo declarações e textos escritos, ainda que essas pessoas tenham deixado de estar ao serviço da OIM;

b) Inviolabilidade pessoal e dos objectos destinados ao uso oficial da OIM;

c) Isenção de todos os impostos sobre remunerações, emolumentos e prestações em espécie,

atribuídos pela OIM em virtude da prestação de serviços passados ou presentes ou relativos ao seu emprego na OIM;

d) Isenção, alargada aos cônjuges e membros da sua família vivendo a seu cargo, das disposições relativas à imigração e às formalidades de registo de estrangeiros;

e) Isenção de qualquer obrigação de serviço nacional;

f) Facilidades de câmbio idênticas às concedidas aos funcionários de um nível equiparado das representações diplomáticas; em particular os funcionários da OIM poderão, no termo da sua colocação em Portugal, levar livremente do país, e sem quaisquer restrições, fundos no valor idêntico àquele que trouxeram para Portugal, assim como outros fundos cuja posse legítima possam justificar, usando, para tanto, os procedimentos autorizados;

g) Facilidades de repatriamento em período de crise internacional, alargada aos cônjuges e aos membros das suas famílias vivendo a seu cargo, idênticas às concedidas aos diplomatas;

h) Direito de importar com franquia e para seu uso pessoal, sem outras taxas, interdições ou restrições à importação:

i) O seu mobiliário e artigos pessoais destinados à primeira instalação importados numa ou várias expedições — que tenham lugar no prazo de 180 dias anterior, ou posterior à chegada do proprietário —, incluindo automóvel, de acordo com a legislação aplicável aos funcionários das missões acreditados em Portugal;

ii) Quantidades razoáveis de certos artigos destinados ao uso pessoal ou ao consumo, e não para fins de doação ou de venda.

Artigo 10.°

1 — Para além dos privilégios e imunidades que constam do artigo 9.°, o chefe da Missão da OIM em Portugal, bem como o cônjuge e filhos menores que vivam a seu cargo, beneficiarão dos privilégios e isenções habitualmente concedidos aos funcionários das missões ou representações diplomáticas de um nível semelhante, desde que, pelo que respeita ao cônjuge e filhos menores, não possuam a nacionalidade portuguesa nem tenham residência permanente em Portugal.

2 — Para esse efeito, o chefe da Missão da OIM será incluído na lista diplomática organizada pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Artigo 11."

1 — As importações de haveres e de outros bens da Missão da OIM efectuadas nos termos do artigo 6.° e, bem assim, as efectuadas nos termos e condições previstos nos artigos 8.° e 9." pelo pessoal da Missão da OIM que no território português goze dos privilégios e imunidades acima mencionados beneficiam da isenção de IVA nos termos da alínea c) do n.° 2 do artigo 13." do Código do IVA.

2 — O Serviço de Administração do IVA procederá, nos termos da alínea m) do artigo 14.° do Código do IVA e do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 143/86, de 16 de Junho, ao reembolso do imposto sobre o valor acres-