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II SÉRIE-A — NÚMERO 39

RESOLUÇÃO

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO, ESTABELECIDA COM BASE NO ARTIGO K.3 DO TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA, RELATIVA AO PROCESSO SIMPLIFICADO DE EXTRADIÇÃO ENTRE OS ESTADOS MEMBROS DA UNIÃO EUROPEIA, ASSINADA EM BRUXELAS, EM 10 DE MARÇO DE 1995.

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.°, alínea j), e 169.°, n.° 5, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.°

Aprovar, para ratificação, a Convenção, estabelecida com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, Relativa ao Processo Simplificado de Extradição entre os Estados Membros da União Europeia, assinada em Bruxelas, em 10 de Março de 1995, cuja versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo.

Artigo 2.°

1 — Nos termos do n.° 3 do artigo 12.° da Convenção, Portugal declara que aplicará o procedimento simplificado, previsto pelas disposições da Convenção, aos casos em que tenha sido apresentado um pedido formal de extradição previsto no segundo travessão do n.° 1 e n.° 2 daquele artigo. E, porém, aplicável a lei portuguesa quanto à definição do momento em que deve ocorrer a prestação do consentimento da pessoa reclamada, o qual se situa no início da fase judicial.

2 — Nos termos do artigo 15.° da Convenção, Portugal declara que devem ser consideradas como autoridades competentes as seguintes:

a) Para efeitos dos artigos 4.° e 10.°, o juiz competente no tribunal da Relação em cujo distrito residir ou se encontrar a pessoa reclamada ao tempo do pedido;

b) Para efeitos do artigo 14.°, o Ministro da Justiça.

Aprovada em 27 de Fevereiro de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

CONVENÇÃO, ESTABELECIDA COM BASE NO ARTIGO K.3 DO TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA, RELATIVA AO PROCESSO SIMPLIFICADO DE EXTRADIÇÃO ENTRE OS ESTADOS MEMBROS DA UNIÃO EUROPEIA.

As altas Partes Contratantes na presente Convenção, Estados membros da União Europeia:

Referindo-se ao acto do Conselho de 10 de Março de 1995;

Desejando melhorar a cooperação judiciária em matéria penal entre os Estados membros da União Europeia, no que diz respeito tanto ao exercício da acção penal como à execução das decisões condenatórias;

Reconhecendo a importância de que se reveste a extradição no domínio da cooperação judiciária para a realização destes objectivos;

Convictas da necessidade de simplificar o procedimento de extradição, em harmonia com os princípios fundamentais dos respectivos direitos

nacionais, bem como com os princípios da Convenção Europeia de Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais;

Constatando que, num grande número de processos de extradição, a pessoa reclamada não se opõe à sua entrega;

Considerando que é desejável reduzir tanto quanto possível, nestes casos, o tempo necessário para a extradição, bem como qualquer período de detenção para o efeito;

Considerando que convém, pois, facilitar a aplicação da Convenção Europeia de Extradição, de 13 de Dezembro de 1957, simplificando ou melhorando o procedimento de extradição;

Considerando que as disposições da Convenção Europeia de Extradição continuam a ser aplicáveis em todas as questões que não sejam tratadas na presente Convenção;

acordaram no seguinte:

Artigo 1." Disposições gerais

1 — A presente Convenção tem por objectivo facilitar a aplicação entre os Estados membros da União Europeia da Convenção Europeia de Extradição, completando as suas disposições.

2 — O disposto no n.° 1 não afecta a aplicação de disposições mais favoráveis dos acordos bilaterais ou multilaterais em vigor entre Estados membros.

Artigo 2." Obrigação de entrega

Os Estados membros comprometem-se a entregar mutuamente, por meio do procedimento simplificado conforme estabelecido na presente Convenção, as pessoas procuradas para efeitos de extradição, desde que haja o consentimento dessas pessoas e o acordo do Estado requerido, dados em conformidade com a presente Convenção.

Artigo 3." Condições de entrega

1 — Por força do artigo 2.°, as pessoas que forem objecto de um pedido de detenção provisória nos termos do artigo 16.° da Convenção Europeia de Extradição serão entregues em conformidade com os artigos 4.° a 11.° e o n.° 1 do artigo 12.° da presente Convenção.

2 — A entrega referida no n.° 1 não está subordinada à apresentação de um pedido de extradição nem dos documentos requeridos no artigo 12.° da Convenção Europeia de Extradição.

Artigo 4.°

Informações a comunicar

1 — Para efeitos de informação da pessoa detida, tendo em vista a aplicação dos artigos 6.° e 7.°, e da autoridade competente referida no n.° 2 do artigo 5." consideram-se suficientes as seguintes informações a comunicar pelo Estado requerente:

a) Identidade da pessoa reclamada;

b) Autoridade que solicita a detenção;