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26 DE ABRIL DE 1997

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c) Existência de um mandado de detenção ou de outro acto dotado da mesma força ou de uma sentença com força executiva;

d) Natureza e qualificação jurídica da infracção;

e) Descrição das circunstâncias em que a infracção foi cometida, incluindo a hora, o local e o grau de participação da pessoa reclamada na infracção;

f) Na medida do possível, as consequências da infracção.

2 — Não obstante o n.° 1, poderão ser pedidas informações complementares se as informações indicadas nesse número se revelarem insuficientes para que a autoridade competente do Estado requerido autorize a entrega.

Artigo 5.° Consentimento e acordo

1 — O consentimento da pessoa detida será dado em conformidade com os artigos 6.° e 7.°

2 — A autoridade competente do Estado requerido dará o seu acordo nos termos dos seus procedimentos nacionais.

Artigo 6.° Informações a dar às pessoas

Quando uma pessoa procurada para efeitos de extradição for detida no território de outro Estado membro, a autoridade competente informá-la-á, nos termos do seu direito nacional, do pedido que sobre ela impende, bem como da possibilidade ao seu dispor de consentir em ser entregue ao Estado requerente por meio do procedimento simplificado.

Artigo 7.° Recolha do consentimento

1 — O consentimento da pessoa detida e, eventualmente, a sua renúncia expressa ao benefício da regra da especialidade serão dados perante as autoridades judiciárias competentes do Estado requerido, em conformidade com o direito nacional desse Estado.

2 — Cada Estado membro tomará as medidas necessárias para que o consentimento e, eventualmente, a renúncia referidos no n.° 1 sejam recolhidos em condições que evidenciem que a pessoa os exprimiu voluntariamente e em plena consciência das consequências do seu acto. Para o efeito, a pessoa detida tem o direito de ser assistida por um defensor.

3 — O consentimento e, eventualmente, a renúncia referidos no n.° 1 serão exarados em auto, nos termos do procedimento previsto no direito nacional do Estado membro requerido.

4 — O consentimento e, eventualmente, a renúncia referidos no n.° 1 são irrevogáveis. No momento do depósito dos seus instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, os Estados membros poderão indicar, numa declaração, que o consentimento e, eventualmente, a renúncia podem ser revogados em conformidade com as regras aplicáveis do direito nacional. Neste caso, o.período compreendido entre a notificação do consentimento e a da sua revogação não é tomado em consideração para a determinação dos prazos previstos no n.° 4 do artigo 16.° da Convenção Europeia de Extradição.

Artigo 8.° Comunicação do consentimento

1 — O Estado requerido comunicará imediatamente ao Estado requerente o consentimento da pessoa. A fim de permitir a este Estado a eventual apresentação de um pedido de extradição, o Estado requerido comu-nicar-lhe-á, o mais tardar 10 dias após a detenção provisória, se a pessoa deu ou não o seu consentimento.

2 — A comunicação referida no n.° 1 será efectuada directamente entre as autoridades competentes.

Artigo 9.° Renúncia ao benefício da regra da especialidade

No momento do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, ou em qualquer outro momento, qualquer Estado membro poderá declarar que as normas estabelecidas no artigo 14.° da Convenção Europeia de Extradição não são aplicáveis quando a pessoa, em conformidade com o artigo 7.° da presente Convenção:

a) Consentir na extradição; ou

b) Tendo consentido na extradição, renunciar expressamente ao benefício da regra da especialidade.

Artigo 10.°

Comunicação da decisão de extradição

1 — Em derrogação às normas estabelecidas no n.° 1 do artigo 18.° da Convenção Europeia de Extradição, a comunicação da decisão de extradição, tomada nos termos do procedimento simplificado e das informações relativas a esse processo, será efectuada directamente entre a autoridade competente do Estado requerido e a autoridade do Estado requerente que solicitou a detenção provisória.

2 — A comunicação referida no n.° 1 será efectuada o mais tardar 20 dias após a data em que a pessoa tiver dado o seu consentimento.

Artigo 11.° Prazo de entrega

1 — A entrega da pessoa será efectuada o mais tardar 20 dias após a data em que a decisão de extradição tiver sido comunicada nas condições estabelecidas no n.° 2 do artigo 10.°

2 — Se, findo o prazo fixado no n.° 1, a pessoa se encontrar detida, ela será posta em liberdade no território do Estado requerido.

3 — Em caso de força maior que impeça a entrega da pessoa no prazo fixado no n.° 1, a autoridade em causa Teferida no n.° 1 do artigo 10.° informará do facto a outra autoridade. As duas autoridades acordarão uma nova data de entrega. Nesta hipótese, a entrega será efectuada no prazo de 20 dias a contar da nova data acordada. Se, findo este prazo, a pessoa em questão ainda se encontrar detida, ela será posta em liberdade.

4 — As disposições dos n."s 1, 2 e 3 não são aplicáveis caso o Estado requerido pretenda fazer uso do artigo 19.° da Convenção Europeia de Extradição.