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II SÉRIE-A — NÚMERO 39

Artigo 12.°

Consentimento dado após o prazo fixado no artigo 8." ou noutras circunstâncias

1 — Quando a pessoa der o seu consentimento após o prazo de 10 dias fixado no artigo 8.°, o Estado requerido:

- Aplicará o procedimento simplificado conforme estabelecido na presente Convenção, se ainda não tiver recebido qualquer pedido de extradição, nos termos do artigo 12.° da Convenção Europeia de Extradição;

- Poderá recorrer a este procedimento, se entretanto tiver recebido um pedido de extradição nos termos do artigo 12.° da Convenção Europeia de Extradição.

2 — Quando não tiver sido solicitada a detenção provisória e caso o consentimento tenha sido dado após a recepção de um pedido de extradição, o Estado requerido poderá recorrer ao procedimento simplificado conforme estabelecido na presente Convenção.

3 — No momento do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, cada Estado membro declarará se e em que condições tenciona aplicar o segundo travessão do n.° 1 e o n.° 2.

Artigo 13.° Reextradiçáo para outro Estado membro

Quando a pessoa extraditada não beneficiar da regra da especialidade em conformidade com a declaração do Estado membro prevista no artigo 9.° da presente Convenção, o artigo 15.° da Convenção Europeia de Extradição não será aplicável à reextradiçáo para outro Estado membro, salvo disposição em contrário na referida declaração.

Artigo 14.° Trânsito

Em caso de trânsito nos termos do artigo 21.° da Convenção Europeia de Extradição, são aplicáveis as seguintes disposições ao processo simplificado de extradição:

a) Em caso de urgência, o pedido pode ser enviado ao Estado de trânsito, por qualquer meio que deixe um registo escrito, acompanhado das informações exigidas no artigo 4.°; o Estado de trânsito pode comunicar a sua decisão através do mesmo processo;

6) As informações referidas no artigo 4.° são suficientes para que a autoridade competente do Estado de trânsito saiba que se trata de um processo simplificado de extradição e tome, relativamente à pessoa extraditada, as medidas coercivas necessárias para a execução do trânsito.

Artigo 15.° Determinação das autoridades competentes

No momento do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, cada Estado membro indicará, numa declaração, quais são as suas autoridades competentes na acepção dos artigos 4.° a 8.°, 10.° e 14.°

Artigo 16.° Entrada em vigor

1 — A presente Convenção está sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação. Os instrumentos de ratificação,. aceitação ou aprovação serão depositados junto do Secretário-Geral do Conselho da União Europeia, que notificará o depósito a todos os Estados membros.

2 — A presente Convenção entrará em vigor 90 dias após a data do depósito do instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação do último Estado membro que proceder a essa formalidade.

3 — Até à entrada em vigor da presente Convenção, cada Estado membro pode, ao depositar o seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, ou em qualquer outro momento, declarar que a Convenção lhe é aplicável, nas suas relações com os Estados membros que tenham feito a mesma declaração, 90 dias após a data do depósito da sua declaração.

4 — Qualquer declaração ao abrigo do artigo 9.° produzirá efeitos 30 dias após a data do seu depósito, mas não antes da data de entrada em vigor da presente Con-. venção ou da sua aplicação em relação ao Estado membro em causa.

5 — A presente Convenção é aplicável unicamente aos pedidos apresentados em data posterior à da sua entrada em vigor ou da sua aplicação entre o Estado requerido e o Estado requerente.

Artigo 17.° Adesão

1 — A presente Convenção está aberta à adesão de todos os Estados que se tornem membros da União Europeia.

2 — O texto da presente Convenção estabelecido na língua do Estado aderente, por incumbência do Secretário-Geral do Conselho da União Europeia, e aprovado por todos os Estados membros fará fé à semelhança dos restantes textos. O Secretário-Geral remeterá uma cópia autenticada a cada Estado membro.

3 — Os instrumentos de adesão serão depositados junto do Secretário-Geral do Conselho da União Europeia.

4 — A presente Convenção entrará em vigor, em relação a cada Estado que a ela adira, 90 dias após a data do depósito do seu instrumento de adesão ou na data de entrada em vigor da Convenção, se esta ainda não tiver entrado em vigor findo o referido prazo de 90 dias.

5 — Se a presente Convenção não tiver ainda emiafo em vigor no momento do depósito do respectivo instrumento de adesão, o n.° 3 do artigo 16.° é aplicável aos Estados membros aderentes.

En fe de lo cual los plenipotenciários abajo ftrmavitss, suscriben el presente Convénio.

Til bekraeftelse heraf har undertegnede befuldmasg-tigede underskrevet denne konvention.

Zu urkund dessen haben die unterzeichneten Bevollmächtigten ihre Unterschriften unter dieses Übereinkommen gesetzt.

Li moToooTi twv avuxepw, ot urcoypátpovreç. rcAtipe-cjoúaioi éOeaav rr|v urcoYpatpf) touç icáTtd arró ttjv rrapo-úaa EuußaoT|.

In witness whereof, the undersigned Plenipotentiaries have hereunto set their hands.