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2 DE MAIO DE 1997

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alcance das alterações constantes da presente proposta de lei, que assim substitui na íntegra, e para todos os efeitos, aquele diploma.

Assim, nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.°— 1 —É vedado a empresas privadas e a outras entidades da mesma natureza o acesso às seguintes actividades económicas, salvo quando concessionadas:

a) Captação, tratamento e distribuição de água para consumo público, recolha, tratamento e rejeição de águas residuais urbanas, em ambos os casos através de redes fixas, e recolha e tratamento de resíduos sólidos urbanos, no caso de sistemas multimunicipais e municipais;

b) Comunicações por via postal que constituam o serviço público de correios;

c) Transportes ferroviários explorados em regime de serviço público;

d) Exploração de portos marítimos.

2 — Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, consideram-se, respectivamente, sistemas multimunicipais os que sirvam pelo menos dois municípios e exijam um investimento predominante a efectuar pelo Estado em função de razões de interesse nacional, e sistemas municipais todos os outros, incluindo os geridos através de associações de municípios.

3 — No caso de sistemas multimunicipais, as concessões relativas às actividades referidas na alínea a) do n.° 1 serão outorgadas pelo Estado e só podem ser atribuídas a empresas cujo capital social seja maioritariamente subscrito por entidades do sector público, nomeadamente autarquias locais.

4 — O serviço público de correios a que se refere a alínea b) do n ° 1 será definido mediante decreto-lei.

5 — A concessão de serviço público a que se refere a alínea c) do n.c 1 será outorgada pelo Estado ou, desde que as actividades objecto de concessão não exijam um investimento predominante a realizar pelo Estado, por municípios ou associações de municípios.

Art. 2." A exploração dos recursos do subsolo e dos outros recursos naturais que, nos termos constitucionais, são pertencentes ao Estado será sempre sujeita ao regime de concessão ou outro que não envolva a transmissão de propriedade dos recursos a explorar, mesmo quando a referida exploração seja realizada por empresas do sector público ou de economia mista.

Art. 3.° A proibição do acesso da iniciativa privada às actividades referidas nos artigos anteriores impede a apropriação por entidades privadas dos bens de produção e meios afectos às actividades aí consideradas, bem como as respectivas exploração e gestão, com excepção dos casos expressamente previstos no presente diploma, sem prejuízo da continuação da actividade das empresas com participação de capitais privados existentes à data da entrada em vigor da presente lei e dentro do respectivo quadro actual de funcionamento.

Art. 4.° — 1 — O regime de acesso à indústria de armamento e o de exercício da respectiva actividade será definido por decreto-lei, por forma a salvaguardar os interesses da defesa e da economia nacionais, a segurança e a tranquilidade dos cidadãos e os compromissos internacionais do Estado.

2 — Do diploma relativo à actividade no sector da indústria de armamento constará, designadamente:

a) A obrigatoriedade de identificação dos accionistas iniciais, directos ou por interpostas pessoas, com especificação do capital social a subscrever por cada um deles;

b) Um sistema de controlo das transmissões de participações sociais;

c) A subordinação da autorização para o exercício de actividade no sector da indústria de armamento, bem como para a sua manutenção, à exigência de uma estrutura que garanta a adequação e suficiência de meios financeiros, técnicos e humanos ao exercício dessa actividade;

d) A exigência de apresentação de lista de materiais, equipamentos ou serviços que a empresa se propõe produzir, bem como dos mercados que pretende atingir;

e) A exigência de submissão das empresas à credenciação de segurança nacional e a legislação especial sobre importação e exportação de material de guerra e seus componentes.

Art. 5.° É revogada a Lei n.° 46/77, de 8 de Julho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Abril de 1997. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. —'■ O Ministro da Presidência, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino. — O Ministro da Defesa Nacional, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino. — O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho. — O Ministro da Economia, Augusto Carlos Serra Ventura Mateus. — A Ministra do Ambiente, Maria Elisa da Costa Guimarães Ferreira.

PROPOSTA DE LEI N.9 89/VII

DEFINE AS BASES GERAIS A QUE OBEDECE O ESTABELECIMENTO, GESTÃO E EXPLORAÇÃO DE REDES DE TELECOMUNICAÇÕES E A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES.

Exposição de motivos

A Lei n.° 88/89, de 11 de Setembro, Lei de Bases das Telecomunicações, pilar de todo o quadro jurídico do sector, foi considerada, aquando da sua entrada em vigor, como uma lei inovadora e de antecipação face ao enquadramento comunitário.

Todavia, forçoso é reconhecer que o sistema regulador estabelecido pela referida lei se encontra hoje largamente ultrapassado pelas profundas transformações tecnológicas e institucionais que vêm impulsionando o desenvolvimento global das telecomunicações.

Paralelamente a esta abertura parcial do mercado, fixada na Lei n.° 88/89, desde sempre se conheceram as directrizes comunitárias para o sector, ou seja, faseada-mente atingir a liberalização global, incluindo telefonia vocal, no âmbito da nova sociedade de informação.

É neste sentido que a Directiva n.° 90/388/CEE, da Comissão, de 28 de Junho, relativa à concorrência nos