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II SÉRIE-A— NÚMERO 40

cas e sociais no todo do território nacional, em termos de igualdade e continuidade e mediante condições de adequada remuneração, tendo em conta as exigências de um desenvolvimento económico e social harmónico e equilibrado.

2 — Para efeitos do disposto do número anterior, é garantida a prestação, em termos de serviço universal, de um serviço fixo de telefone o qual pode ser explorado:

a) Pelo Estado;

b) Por pessoa colectiva de direito público;

c) Por pessoa colectiva de direito privado, mediante contrato.

3 — O contrato a que alude a alínea c) do número anterior reveste a forma de concessão quando inclua também o estabelecimento, gestão e exploração das infra-estruturas que constituam a rede básica de telecomunicações a que se refere o artigo 12."

4 — A obrigação a que se refere o número anterior pode ainda incluir, nos termos da lei e do contrato de concessão, a prestação de um serviço comutado de transmissão de dados e de um serviço de circuitos alugados ou de outros serviços.

Artigo 9.° Custos do serviço universal

1 — Os operadores dé redes públicas de telecomunicações e os prestadores de serviços de telecomunicações de uso público de transporte de voz participam, nos termos a fixar em diploma de desenvolvimento da presente lei, nos custos do serviço universal.

2 — Os custos a que se refere o número anterior são os decorrentes da prestação do serviço fixo de telefone e da rede que o suporta.

Artigo 10.° Numeração

1 — É garantida a existência, nos termos a fixar em diploma de desenvolvimento da presente lei, de um plano nacional de numeração que assegure a plena interoperabilidade de redes públicas de telecomunicações e serviços de telecomunicações de uso público, bem como a progressiva implementação da portabilidade do número de cliente.

2 — Os processos de atribuição de números ou séries de números obedecem a princípios de transparência, equidade e eficácia.

CAPÍTULO m Das redes de telecomunicações

Artigo 11.° Redes públicas de telecomunicações

1 — É livre o estabelecimento, gestão, exploração e utilização de redes públicas de telecomunicações.

2 — O estabelecimento, gestão, exploração e utilização de redes públicas de telecomunicações apenas pode ser-condicionado por limitações do espectro radioeléctrico, pela disponibilização de números suficientes ou por razões de segurança e ordem pública.

3 — As condições de estabelecimento, gestão, exploração e utilização de redes públicas de telecomunicações são definidas em diploma de desenvolvimento da presente lei.

Artigo 12° Rede básica de telecomunicações

1 —Compete ao Estado assegurar a existência, disponibilidade e qualidade de uma rede pública de telecomunicações endereçadas, denominada «rede básica», que cubra as necessidades de comunicação dos cidadãos e das actividades económicas e sociais no conjunto do território nacional e assegure as ligações internacionais, tendo em conta as exigências de um desenvolvimento económico e social harmónico e equilibrado.

2 — A rede básica de telecomunicações é composta pelo sistema fixo de acesso de assinante, pela rede de transmissão e pelos nós de concentração, comutação ou processamento, quando afectos à prestação do serviço fixo de telefone a que se refere o artigo 8.°

3 — Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por:

a) Sistema fixo de acesso de assinante: o conjunto dos meios de transmissão localizados entre um ponto fixo, ao nível da ligação física ao equipamento terminal de assinante e outro ponto, situado ao nível da ligação física no primeiro nó de concentração, comutação ou processamento;

b) Rede de transmissão: o conjunto de meios físicos ou radioeléctricos que estabelecem as ligações para transporte de informação entre os nós de concentração, comutação ou processamento;

c) Nós de concentração, comutação ou processamento: todo o dispositivo ou sistema que encaminhe ou processe a informação com origem ou destino no sistema de assinante.

4 — A rede básica de telecomunicações deve funcionar como uma rede aberta, servindo de suporte à transmissão da generalidade dos serviços, devendo ser assegurada a sua utilização por todos os operadores de telecomunicações em igualdade de condições de concorrência.

5 — A rede básica de telecomunicações constitui bem do domínio público do Estado, podendo ser afecta, nos termos da lei, a operador de serviço universal. ,

6 — É garantido o desenvolvimento e a modernização da rede básica de telecomunicações em articulação com o plano de ordenamento do território e com as necessidades dos cidadãos em matéria de segurança e de protecção civil.

Artigo 13.° Isenção de taxas

1 — O operador da rede básica de telecomunicações está isento do pagamento de taxas e de quaisquer outros encargos, pela implantação das infra-estruturas de telecomunicações ou pela passagem das diferentes partes da instalação ou equipamento necessários à exploração do objecto de concessão da respectiva rede.

2 — A isenção a que se refere o número anterior, em ambiente de plena liberalização, apenas se aplica ao operador da rede básica de telecomunicações nas zonas identificadas de serviço universal.