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2 DE MAIO DE 1997

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3 — As telecomunicações de uso público e as privativas subdividem-se em:

a) Telecomunicações endereçadas: aquelas em que a informação 6 apenas enviada a um ou mais destinatários predeterminados, através de endereçamento, podendo ou não haver bidirecciona-I idade;

b) Telecomunicações de difusão ou teledifusão: as que se realizam num só sentido, simultaneamente para vários pontos 'de recepção e sem prévio endereçamento.

4 — Por serviços de telecomunicações entende-se a forma e o modo da exploração do encaminhamento e ou distribuição de informação através de redes de telecomunicações.

5 — Os serviços de telecomunicações classificam-se em:

a) Serviços de telecomunicações de uso público: os destinados ao público em geral;

b) Serviços de telecomunicações privativas: os destinados ao uso próprio ou a um número restrito de utilizadores.

6 — Os serviços de telecomunicações de uso público e privativas subdividem-se em:

a) Serviços de telecomunicações endereçadas: os que implicam prévio endereçamento;

b) Serviços de telecomunicações de difusão ou teledifusão: aqueles em que a comunicação se realiza num só sentido, simultaneamente para vários pontos de recepção e sem prévio endereçamento.

7 — Por redes de telecomunicações entende-se o conjunto de meios físicos, denominados «infra-estruturas», ou electromagnéticos que suportam a transmissão, recepção ou emissão de sinais.

8 — As redes de telecomunicações classificam-se em:

a) Redes públicas de telecomunicações: as que suportam, no todo ou em parte, serviços de telecomunicações de uso público;

b) Redes privativas de telecomunicações: as que suportam apenas serviços privativos de telecomunicações.

9 — Por interligação entende-se a ligação física e lógica das redes de telecomunicações utilizadas por um mesmo ou diferentes operadores, por forma a permitir o acesso e as comunicações entre os diferentes utilizadores dos serviços prestados.

Artigo 3.° Domínio público radioeléctrico

O espaço pelo qual podem propagar-se as ondas radioeléctricas constitui o domínio público radioeléctrico, cuja gestão, administração e fiscalização competem ao Estado, nos termos da lei.

Artigo 4." Expropriações-

É permitida, nos termos da lei, a expropriação e a constituição de servidões administrativas indispensáveis à construção e protecção radioeléctrica das instalações ne-

cessárias à fiscalização da utilização do espectro radioeléctrico, bem como à instalação, protecção e conservação das infra-estruturas das redes públicas de telecomunicações.

Artigo 5." Tutela das telecomunicações

1 —Compete ao Estado a definição das linhas estratégicas e das políticas gerais, a aprovação da legislação aplicável ao sector, a superintendência e a fiscalização das telecomunicações e da actividade dos operadores de telecomunicações.

2 — Na prossecução das atribuições do Estado, compete ao Instituto das Comunicações de Portugal, enquanto entidade reguladora do sector e sem prejuízo de outras atribuições cometidas por lei:

a) a gestão do espectro radioeléctrico e das posições orbitais;

b) a normalização, aprovação e homologação dos materiais e equipamentos de telecomunicações, de acordo com a legislação aplicável;

c) a fiscalização das telecomunicações e do cumprimento das respectivas disposições legais e regulamentares relativas à actividade, bem como a aplicação das correspondentes sanções;

d) a definição das condições de interligação de redes e serviços de telecomunicações de uso público explorados por operadores com posição significativa nos mercados.

Artigo 6.°

Coordenação das telecomunicações em situações de emergência

Compete ao Estado assegurar, nos termos da lei, a adequada coordenação das redes e serviços de telecomunicações em situações de emergência, crise ou guerra.

capítulo n

Dos serviços de telecomunicações

Artigo 7.°

Serviços de telecomunicações de uso público

É consagrado o princípio da liberalização das telecomunicações, a exercer de acordo com a legislação aplicável.

Artigo 8.°

Serviço universal de telecomunicações

1 — Compete ao Estado assegurar a existência e disponibilidade do serviço universal de telecomunicações entendido como o conjunto de obrigações específicas inerentes à prestação de serviços de telecomunicações de uso público endereçadas, visando a satisfação de necessidades de comunicação da população e das actividades económi-