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II SÉRIE-A — NÚMERO 41

seus instrumentos jurídicos quer através da adopção de posições das instituições comunitárias.

O próprio Tratado de União Europeia prevê expressamente, no seu artigo 2.°, como missão da comunidade a promoção de um «elevado nível de emprego e protecção social, o aumento do nível e da qualidade de vida, a coesão económica e social e a solidariedade entre os Estados membros». Por seu lado, a declaração n.° 23, anexa ao Tratado, destaca a importância da «cooperação entre a Comunidade e as associações de solidariedade e as fundações, enquanto instituições responsáveis por estabelecimentos e serviços sociais».

22 — Ao nível da União Europeia destaca-se também, pela sua importância, a proposta da Comissão, no que respeita à aprovação do estatuto da mutualidade europeia, que deverá «abranger a natureza da actividade exercida, especificando, nomeadamente, se se trata de uma actividade de seguros ou exclusivamente de uma actividade de previdência que garanta aos seus membros, mediante o pagamento de uma quota, o cumprimento integral das obrigações contratuais assumidas no âmbito das actividades autorizadas pelos estatutos». Acresce que a mutualidade europeia «não atribui qualquer remuneração nem qualquer parte dos seus excedentes aos seus administradores. Todavia, os directores e administradores podem ser reembolsados das despesas em que tenham incorrido no exercício das suas funções».

23 — Em vários documentos da União Europeia surgem referências ao voluntariado e às suas características, como seja a recomendação do Conselho de 13 de Junho de 1985, relativa à protecção social dos voluntários para o desenvolvimento; a posição comum adoptada pelo Conselho em 11 de Julho de 1994, relativa à 3." fase do Programa de Juventude para a Europa; as conclusões do Conselho de Ministros da Juventude de 30 de Novembro de 1994, relativas à promoção de estágios de serviço voluntário para jovens; o parecer do Comité Económico e Social sobre as orientações para um serviço voluntário europeu para jovens, de 24 de Abril de 1996, e os diversos estudos realizados pela Fundação para a Melhoria das Condições de Vida e Trabalho no campo do voluntariado.

24 — Por seu lado, o Conselho da Europa também tem contribuído muito como impulsionador do trabalho voluntário. Com efeito, desde a realização do I Seminário sobre Serviço Voluntário Internacional, em 1963, o Conselho da Europa tem dedicado importância crescente às questões do voluntariado, preocupando-se em definir o conceito de voluntariado e em promover a atribuição de direitos, quer aos voluntários quer às suas organizações.

25 — Quer a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, de 1950, quer a Carta Social Europeia, de 1961, quer a Convenção Europeia sobre o Reconhecimento da Personalidade Jurídica das Organizações Internacionais não Governamentais, de 1986, instrumentos jurídicos todos eles em vigor no nosso país, aos quais poderemos juntar, ainda, inúmeras recomendações [n.°486, de 1967, relativa às conclusões do II Seminário sobre Serviço Voluntário Internacional —R(85) 9, de 21 de Junho de 1995 —, sobre voluntariado na acção social], abordam a problemática do voluntariado social como elemento fundamental ao serviço da comunidade.

VII — Enquadramento internacional

26 — Ao nível internacional cabe, desde logo, referir a Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948,

designadamente o seu artigo 1.° que refere que «todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos. Dotados de razão e consciência, devem agir uns para os outros em espírito de fraternidade». A parte final desta disposição comporta, pois, um apelo indirecto ao voluntariado social. Por seu lado, o artigo 20." consagra o direito de todos à «liberdade de reunião e de associação pacíficas».

27 — No quadro das Nações Unidas, o recurso ao trabalho de voluntários remonta a 1961 e a sua importância teve reconhecimento expresso na Resolução n.° 849 (XXXTI) do respectivo Conselho Económico e Social, que viria a adoptar, em 1969, a Resolução n.° 1444 (XLVITT), através da qual se oficializou a criação de um corpo internacional de voluntários no seio das Nações Unidas. Por último, de referir a Resolução n.°2659 (XXV), de 1970, do Conselho Económico e Social, que criou o Programa dos Voluntários das Nações Unidas, e a Resolução n.°40/212, de 1985, da Assembleia Geral, convidando «os governos a observar anualmente, em 5 de Dezembro, o Dia Internacional do Voluntariado para o Desenvolvimento Económico e Social, solicitando a tomada de medidas que estimulem o serviço voluntário para que mais pessoas, em todos os sectores da vida, ofereçam os seus serviços como voluntários, quer no seu país quer no estrangeiro».

28 — Ao nível internacional, são várias as organizações que têm contribuído activamente para a promoção do voluntariado, das quais se destaca pelo seu papel a International Association for Volunteer Effort, que apresentou, em 1990, em Paris, a Declaração Universal sobre o Voluntariado, que enumera os direitos e deveres dos voluntários.

VII — Análise ao projecto de lei n.° 196/VII

29 — O presente projecto de diploma compõe-se de oito artigos, nos quais se traça o seguinte perfil para a implementação do estatuto do dirigente associativo voluntário:

Estabelece o regime geral de apoio do Estado aos dirigentes associativos voluntários na prossecução das suas actividades de carácter associativo (artigo 1.");

O conjunto de direitos e regalias aqui previstos só se destina aos dirigentes de todas as associações e respectivas estruturas federativas ou de cooperação que não tenham fins lucrativos (artigo 2.°, n.°2);

Define-se dirigente associativo voluntário como sendo aquele que exerça funções de direcção executiva sem remuneração em associações que não tenham por fim o lucro económico dos associados (artigo 2.°, n.° 1);

Estabelece-se como princípio geral que os dirigentes associativos voluntários não podem ser prejudicados no respectivo emprego por virtude do desempenho de cargos directivos nas associações (artigo 3.°);

O legislador cria um regime de apoio no tocante a faltas dadas pelos dirigentes associativos voluntários por motivos relacionados com a actividade da respectiva associação, mediante aviso prévio à entidade empregadora ou ao responsável máximo pelo serviço público, as quais são consideradas justificadas (artigo 4.°).

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