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8 DE MAIO DE 1997

703

Lei nº 46/86. de 14 de Outubro Projecto de lei n.° 241/VII

Artigo 63° Artigo 63.°

Disposições finais Disposições finais

................................................................................................................. (Suprimir.)

Artigo 64° Artigo 64.°

Norma revogatória Norma revogatória

................................................................................................................. (Suprimir.)

O artigo 3.° adita à Lei n.° 46/86 um artigo 3.°-A, com a seguinte redacção:

Artigo 3°-A Mecenato educativo

O Governo promoverá o estabelecimento de regimes fiscais apropriados ao mais adequado envolvimento das empresas e ao estímulo do sistema de ensino, independentemente da natureza das entidades que prossigam os fins previstos na presente Lei de Bases-do Sistema Educativo.

Ill — Antecedentes

Dadas as características da proposta em presença, consideram-se como suas antecessoras a Lei n.° 5/73, de 25 de Julho (aprova as bases a que deverá obedecer a reforma do sistema educativo), e a Lei n.° 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo — LBSE).

No que respeita à Lei de Bases do Sistema Educativo, importa registar que a mesma resulta da apresentação, análise e discussão dos seguintes documentos:

Projecto de lei n.° 76/IV (PCP) — Lei do Sistema Educativo;

Projecto de lei n.° 100/ÍV (PS) —Lei de Bases do

Sistema Educativo; Projecto de lei n.° 116/IV (MDP/CDE) — Lei de

Bases do Sistema Educativo; Projecto de lei n.° 156/TV (PRD) — Sistema Nacional

de Educação; Projecto de lei n.° 159/IV (PSD) —Lei de Bases do

Sistema Educativo.

A Lei n.° 46/86, de 14 de Outubro, foi aprovada pela Assembleia da República, com o apoio expresso do PSD, do PS, do PRD e do PCP, o voto contra do Centro Democrático e Social e a abstenção do MDP/CDE.

Importa ainda salientar que o Governo remeteu, em data anterior — 20 de Junho de 1996—, à Assembleia da República uma proposta de lei (n.047/VTI) sobre alterações à Lei de Bases do Sistema Educativo.

IV — Enquadramento constitucional

O projecto de lei n.° 241/VII respeita o disposto no artigo 43.° «Liberdade de aprender e ensinar» da Constituição da República Portuguesa, devendo, face à vontade manifestada de proceder a alterações ao artigo 12.° da Lei n.° 46/86, de 14 de Outubro, relembrar-se o expresso no n." J do artigo 74." da Constituição— «Todos têm o direito ao ensino com garantia do direito à igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar» e no n.° 1 do artigo 76.° do texto constitucional — «O regime de acesso

à universidade e às demais instituições de ensino superior garante a igualdade de oportunidades e a democratização do sistema de ensino, devendo ter em conta as necessidades em quadros qualificados e a elevação do nível educativo, cultural e científico do País».

V — O processo de análise e discussão do projecto dc lei n.° 241/VII

Em 22 de Novembro de 1996 foi admitido na Assembleia da República o projecto de lei n.024I/Vn, da responsabilidade do CDS-PP — Partido Popular, sobre alterações à Lei de Bases do Sistema Educativo.

Após a conclusão, em Dezembro de 1996, dos trabalhos referentes à discussão e aprovação da Lei Quadro da Educação Pré-Escolar (considerada prioritária pelo Governo, com a concordância generalizada de todos os grupos parlamentares), dadas as características da matéria em presença e por forma a permitir a participação de diversas entidades e a suscitar o debate alargado sobre a globalidade da Lei de Bases do Sistema Educativo, a Comissão Parlamentar de Educação, Ciência e Cultura iniciou, em Fevereiro de 1996, a discussão da metodologia a seguir no respeitante ao tema referido.

De facto, na reunião de 25 de Fevereiro da Comissão Parlamentar de Educação, Ciência e Cultura, o Partido Social-Democrata apresentou uma proposta de metodologia do processo de audições, consultas, visitas e colóquios relativos às duas propostas apresentadas, tendo em vista uma revisão global da Lei de Bases do Sistema Educativo.

A Comissão deliberou constituir um grupo de trabalho para a elaboração de um documento que merecesse o consenso dos grupos parlamentares, o que veio a acontecer.

Transcreve-se, de seguida, o texto aprovado, por unanimidade, no grupo de trabalho:

A — O processo de alteração da Lei de Bases do Sistema Educativo. — A apresentação da proposta de lei n.° 47/VII, ao abrir o processo de alteração parcial da Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei n.° 46/ 86, de 14'de Outubro), deve permitir responder à necessidade de se proceder a uma reflexão aprofundada sobre aquela matéria.

A partir desse momento, as reacções de parceiros sociais e agentes educativos centraram-se em duas questões nucleares:

1) A matéria constante da proposta do Governo;

2) A apreciação global da Lei de Bases do Sistema Educativo.

Posteriormente à apresentação da proposta do Governo, o Partido Popular (CDS-PP), através do projecto de lei n.° 241/VII, confirmou que a discussão em torno da Lei de Bases do Sistema Educativo,

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