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II SÉRIE-A — NÚMERO 41

Conforme a orientação que tem sido seguida por esta Comissão em situações análogas, o objecto do presente relatório será restrito à análise das implicações jurídico--constitucionais do projecto, não abrangendo as suas implicações económicas e sociais.

Nem se justificaria uma análise aprofundada da problemática dos terrenos baldios, tendo em conta que as alterações propostas não interferem com o núcleo essencial do quadro jurídico em vigor, não alterando, designadamente, a natureza jurídica daqueles terrenos.

Por outro lado, a matéria relativa ao regime jurídico dos terrenos baldios já foi profusamente tratada por esta Assembleia a propósito das inúmeras iniciativas legislativas que os grupos parlamentares apresentaram em legislaturas antecedentes, pelo que se remete para a respectiva documentação — foram apresentados, sucessivamente, os projectos de lei n.os 272/11, 289/11 e 361/11 (Aliança Democrática), II4/III (ASDI), 199/III (CDS), 281/III (PSD), 13/IV (PSD), 21/IV (CDS), 1774/1V (Deputado Ribeiro Telles), 267/IV (PRD), 287/IV (PS), 41/V (PS), 64/V (PSD), 90/V (PSD), 225/V (PRD), 523/V (PSD), 109/

VI (PS), 163/VI (PSD) e 257/VII (PSD).

3 — De acordo com o artigo 1.° da Lei n.° 68/93, «são baldios os terrenos possuídos e geridos por comunidades locais», os quais, nos termos da alínea a) do n.° 2 do artigo 82.° da Constituição, integram o sector cooperativo e social dos meios de produção.

Por seu turno, o artigo 4.°, n.° 1, do mesmo diploma legal comina com a nulidade quaisquer actos ou negócios jurídicos de apropriação ou apossamento individual de terrenos baldios.

Assim, no quadro jurídico-constitucional em vigor é pacífico que os terrenos baldios não constituem bens dominiais das autarquias locais, a cujo território pertençam.

Do mesmo modo, é pacífico que os terrenos baldios não se encontram livres no comércio jurídico-privado, apenas podendo ser alienados ou onerados nos casos expressamente previstos na lei.

É relativamente a alguns destes casos de alienação ou oneração de terrenos baldios que o projecto de lei n.° 257/

VII contém propostas de alteração. Analisemos sucintamente estas propostas:

a) Eliminação da expressão «nomeadamente por razões de interesse público», constante da parte final do artigo 30." — A substituição proposta não altera o significado do preceito actualmente em vigor, limitando-se a clarificar que não é admissível interpretá-lo no sentido de que sobre os terrenos baldios apenas se podem constituir servidões de interesse público.

b) Eliminação do prazo de dois anos previsto no n.° 2 do artigo 39." para a regularização da situação jurídica de construções irregularmente efectuadas em terrenos baldios. — De acordo com os autores do projecto de lei em apreço, a eliminação do prazo dc dois anos que o artigo 39.°, n.° 2, estabelece para a regularização da situação jurídica de construções irregularmente efectuadas em terrenos baldios visa resolver os problemas resultantes das inúmeras situações fácticas subsumíveis àquela previsão normativa e que, por diversas razões, não foram efectivamente regularizadas.

A solução proposta não é, ela própria, isenta de problemas, na medida em que na falta de fixação pela lei de um qualquer prazo a inércia dos proprietários e das comunidades locais pode prolongar-se indefinidamente no tempo sem que seja efectivamente regularizada a situação jurídica das construções efectuadas por terceiros em terrenos baldios.

Aliás, na exposição de motivos do projecto de lei em apreço são os próprios autores que equacionam a alternativa de fixação de um novo prazo, solução que parece adequar-se melhor ao espírito da disposição legal em questão.

c) Estabelecimento de um regime especial de aquisição por acessão industrial imobiliária das parcelas de terrenos baldios ocupadas pelas construções a que se refere o n.° 2 do artigo 34." — O projecto de lei em análise mantém a remissão constante do artigo 39.°, n.°2, para o regime da acessão industrial imobiliária, aditando-lhe duas novas especialidades:

Presume a boa fé de quem construiu em terreno baldio, nos termos do artigo 1340.°, h.° 1, do Código Civil;

Permite a aquisição pelo autor da incorporação, ainda que o valor do terreno seja superior ao valor acrescentado pela incorporação.

Trata-se de duas alterações estabelecidas em favor do autor da incorporação, na medida em que o coloca numa situação privilegiada para adquirir a parcela de terreno baldio ocupada.

Se a primeira daquelas alterações não oferece dificuldades de maior, desde que se reconheça tratar-se de uma presunção ilidível, já a segunda não se pode considerar isenta de problemas.

É que, sendo eliminada a faculdade conferida às comunidades locais pelo n.° 2 do artigo 39." de adquirirem as benfeitorias necessárias ou úteis incorporadas em terrenos baldios, em caso de inércia do autor da incorporação estas comunidades ficam impossibilitadas de regularizar a situação sempre que o valor da incorporação for superior ao valor da parcela de terreno ocupada.

Ou melhor, as comunidades locais ficam impossibilitadas de regularizar a situação, sem que isso tenha como consequência necessária a alienação da parcela de terreno a favor do autor da incorporação.

Ora, de acordo com o regime jurídico estabelecido pela Lei n.° 68/93, a alienação é a excepção e não a regra, pelo que a alteração proposta não deixa constituir um desvio significativo ao espírito de regime lega) em vigor.

d) Eliminação da faculdade conferida às comunidades locais pelo n.° 2 do artigo 39.° de adquirirem as benfeitorias necessárias ou úteis incorporadas em terrenos baldios. — O que ficou dito sobre as alterações que o projecto de lei em apreço visa introduzir ao regime de aquisição por acessão industrial imobiliária revela que a eliminação desta faculdade cria objectivamente uma situação de desvantagem para as comunidade locais.

Se é certo que, conceptualmente, é mais rigoroso subsumir estas situações ao regime da acessão do que ao regime das benfeitorias, o facto é que de outro modo nem sempre será possível regularizar a situação jurídica das construções efectuadas em terrenos baldios sem que, simultaneamente, as comunidades locais mantenham a posse e a gestão daqueles terrenos.

e) Estabelecimento de um regime de aquisição do direito de propriedade ou de servidão de aqueduto das águas, privadas que perpassam os baldios ou que neles nascem e brotam a céu aberto, por aditamento ao artigo 39.° dos novos n.os 3 a 6. — Os novos números que o projecto de lei em análise pretende aditar suscitam duas questões distintas.

Uma relativamente ao reconhecimento do direito a utilização das águas privadas que perpassam os terrenos

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