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8 DE MAIO DE 1997

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baldios e outra relativamente às águas que nascem e brotam a céu aberto em terrenos baldios.

Na primeira estamos no domínio do artigo 1380.° do Código Civil, nada obstando, nos termos do próprio artigo 30." da Lei n.° 68/93, que sejam constituídas servidões de aqueduto sobre os terrenos baldios.

Na segunda estamos perante águas que integram os terrenos baldios, pelo que são pertença das comunidades locais, às quais cabe decidir sobre a sua utilização.

O projecto de lei não distingue claramente estas duas situações, sendo certo que neste último caso concede aos autores das respectivas obras de captação ou condução o direito potestativo de adquirirem o direito às águas, com a sua consequente desintegração dos baldios.

O que, mais uma vez, não deixa constituir um desvio significativo ao espírito de regime legal em vigor.

4 — Do que foi dito resulta que, sem prejuízo de outras considerações sobre o mérito político das propostas de alteração apresentadas, o projecto de lei n.0257/VII está em condições de subir a Plenário para que ali se proceda à sua discussão e votação na generalidade.

Assim, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias emite o seguinte parecer:

Nada obsta a que o projecto de lei n.°257/VII suba a Plenário para a sua discussão e votação na generalidade.

Palácio de São Bento, 8 de Maio de 1997. — O Deputado Relator, Cláudio Monteiro. — O Deputado Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Nota. — O relatório foi aprovado, com os votos a favor do PS, do CDS-PP e do PCP e a abstenção do PSD, e o parecer foi aprovado por unanimidade.

Relatório e parecer da Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

Relatório

Introdução

Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República de 6 de Janeiro de 1996, foi ordenada a baixa às 1." e 10.° Comissões do projecto de lei n.°257/VII, do PSD, que se encontra em apreciação nos termos do artigo 146.° do Regimento.

O projecto de lei objecto do presente relatório, subscrito por três Deputados do Partido Social-Democrata e admitido sem qualquer reserva, vem propor a alteração dos artigos 30." e 39.° da Lei n.°68/93, de 4 de Setembro.

Análise do diploma

. A extensa exposição de motivos identifica, pormenorizadamente, as motivações dos proponentes com a apresentação desta iniciativa. Reconhecendo o mérito da Lei n.° 68/93, nomeadamente pela definição dos baldios como «terrenos possuídos e geridos por comunidades locais» e pelo manifesto «interesse em dinamizar a administração dos baldios, tornando-a capaz de potenciar a crescente melhoria das condições de vida das respectivas populações», entendem os subscritores que a experiência decorrente de três anos de aplicação da lei revela a necessidade de «algumas alterações, aperfeiçoamentos e ajustamentos».

Segundo os subscritores, subsistem ainda várias situações por regularizar, considerando o estipulado no n."2 do artigo 39.° da Lei dos Baldios, porque «os donos das construções, na maioria dos casos por desconhecimento da lei, deixaram decorrer o prazo de dois anos» estipulado para recorrer à aquisição das parcelas em baldios por recurso à acessão industrial e imobiliária.

Em consequência, são os subscritores do entender que a norma referida não deveria conter uma limitação temporal para a sua aplicabilidade, propondo-se eliminar parte do corpo do n.° 2 do artigo 39." referente à restrição temporal, permitindo, assim, que «qualquer das partes interessadas poderá, por sua iniciativa e em qualquer momento, desencadear o processo judicial tendente à regularização, mediante simples recurso à acessão industrial imobiliária».

Não considerando suficiente a retirada da limitação temporal para o recurso ao estipulado na presente norma, os autores do presente diploma entendem que «remeter simplesmente para a acessão industrial imobiliária a aquisição da parcela do baldio estritamente necessária ao fim da construção será um tanto insuficiente, dadas as várias situações previstas nos artigos 1339.° a 1343.° do Código Civil». Pelo exposto, a redacção dada pelo presente diploma ao n.° 2 do artigo 39.° atribui sempre aos autores das incorporações «o direito à aquisição da propriedade do terreno, nos termos do disposto no artigo 1340.°, n.° 1, do Código Civil, ainda que o valor deste seja maior do que o valor da obra incorporada».

O corpo do n.° 2 do artigo 39." proposto pela presente iniciativa resulta da conjugação da retirada da limitação temporal para aquisição da propriedade da parcela do terreno baldio, por recurso à acessão industrial imobiliária, e da transferência do direito de aquisição da referida propriedade exclusivamente para o autor da incorporação.

Em consequência, e sempre que não se verifiquem os condicionalismos previstos no n.° 1 do artigo 39.° e no artigo 31.°, os únicos potenciais adquirentes da propriedade dos terrenos baldios com construções serão exclusivamente os proprietários dessas mesmo construções, restando ao universo dos compartes a arrecadação da receita obtida por uma eventual aquisição do direito de propriedade dos terrenos baldios.

A eliminação da limitação temporal prevista no n.° 2 do artigo 39.° beneficia ambas as partes interessadas, na medida em que permite a ambas o desencadear do processo tendente à regularização da situação em qualquer momento, o que nos parece perfeitamente .admissível. O estabelecimento da presunção legal é acompanhado do direito à aquisição do terreno, ainda que o valor deste seja maior que o da obra incorporada.

Esta previsão legal é uma inversão do princípio superfícies solo cedit, princípio este que não só marca as origens históricas do instituto como predomina nas soluções previstas nos sistemas estrangeiros sobre esta matéria.

De acordo com o disposto nos artigos 1339.° a 1342.° do Código Civil, com efeito, beneficiário da acessão pode ser quer o dono do solo quer o dono do implante. A solução proposta pelos autores do projecto, pelo contrário, consagra a fatalidade da reversão, para o dono do implante, do solo em que implantou. O novo inciso do n.°2 do artigo 39.° só pode valer, no nosso entender, na exacta medida em que reflicta o princípio da função social do direito real — máxime do direito de propriedade — que postula no sentido de «o seu titular não pode[r], na mira

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