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8 DE MAIO DE 1997

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é punida nos termos gerais, sem prejuízo do disposto na presente lei, sendo a sua apreciação da competencia dos tribunais judiciais.

2 — Sempre que a lei não cominar agravação diversa, em razão do meio de comissão, os crimes cometidos através da imprensa são punidos com as penas previstas na respectiva norma incriminatória, elevadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo.

Artigo 35.° Autoría e comparticipação

1 — Sem prejuízo do disposto na lei penal, a autoria dos crimes cometidos através da imprensa cabe a quem tiver criado o texto ou a imagem cuja publicação constitua ofensa dos bens jurídicos protegidos pelas disposições incriminadoras.

2 — Nos casos de publicação não consentida, é autor do crime quem a tiver promovido.

3 — O director, o director-adjunto, o subdirector ou quem concretamente os substitua, assim como o editor, no caso de publicações não periódicas, que não se oponha, através da acção adequada, à comissão de crime através da imprensa, podendo fazê-lo, é punido com as penas cominadas nos correspondentes tipos legais, reduzidas de um terço nos seus limites.

4 — Tratando-se de declarações correctamente reproduzidas, prestadas por pessoas devidamente identificadas, só estas podem ser responsabilizadas, a menos que o seu teor constitua instigação à prática de um crime.

5 — O regime previsto no número anterior aplica-se igualmente em relação aos artigos de opinião, desde que o seu autor esteja devidamente identificado.

6 — São isentos de responsabilidade criminal todos aqueles que, no exercício da sua profissão, tiveram intervenção meramente técnica, subordinada ou rotineira no processo de elaboração ou difusão da publicação contendo o escrito ou imagem controvertidos.

Artigo 36." Desobediência qualificada

Constituem crimes de desobediência qualificada:

a) O não acatamento, pelo director do periódico ou seu substituto, de decisão judicial ou de deliberação da Alta Autoridade para a Comunicação Social que ordene a publicação de resposta ou rectificação, ao abrigo do disposto no artigo 31.°;

b) A recusa, pelos mesmos, da publicação de decisões a que se refere o artigo 38.°;

c) A edição, distribuição ou venda de publicações suspensas ou apreendidas por decisão judicial.

Artigo 37."

Atentado à liberdade de imprensa

I — É punido com pena de prisão de 3 meses a 2 anos ou multa de 25 a 100 dias aquele que, fora dos casos previstos na lei e com o intuito de atentar contra a liberdade de imprensa:

a) Impedir ou perturbar a composição, impressão, distribuição e livre circulação de publicações;

b) Apreender quaisquer publicações;

c) Apreender ou danificar quaisquer materiais necessários ao exercício da actividade jornalística.

2 — Se o infractor for agente do Estado ou de pessoa colectiva pública e agir nessa qualidade, é punido com prisão de 3 meses a 3 anos ou multa de 30 a 150 dias, se pena mais grave lhe não couber nos termos da lei penal.

Artigo 38.° Publicação das decisões

1 — As sentenças condenatórias por crimes cometidos através da imprensa são, quando o ofendido o requeira junto do tribunal, no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, obrigatoriamente publicadas no próprio periódico, por extracto, do qual devem constar os factos provados, a identidade dos ofendidos e dos condenados, as sanções aplicadas e as indemnizações fixadas.

2 — A publicação tem lugar dentro do prazo de três dias a contar da notificação judicial, quando se trate de publicações diárias, e num dos dois primeiros números seguintes, quando a periodicidade for superior, sendo aplicável o disposto no n.° 3 do artigo 30."

3 — Se a publicação em causa tiver deixado de se publicar, a decisão condenatória é inserta, a expensas dos responsáveis, numa das publicações periódicas de maior circulação da localidade, ou da localidade mais próxima, se naquela não existir outra publicação periódica.

4 — O disposto nos números anteriores é aplicável, com as devidas adaptações, às sentenças condenatórias proferidas em acções de efectivação de responsabilidade civil.

Artigo 39.°

Contra-ordcnações

1 — Constitui contra-ordenação, punível com coima:

a) De 100 000$ a 500 000$, a inobservância do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 15.", no artigo 16.°, no n.°2 do artigo 18.°, nos n.°s 1 e 2 do artigo 20.°, nos n.°s 1 a 7 do artigo 30.°, no n.° 2 do artigo 32." e no n.°2 do artigo 38.°;

b) De 200 000$ a 1 000 000$, a inobservância do disposto no n.°3 do artigo 5.°, nos n.os 1, quando injustificada, e 4 do artigo 25.°, bem como a redacção, impressão ou difusão de publicações que não contenham os requisitos exigidos pelo n." 1 do artigo 15.°;

c) De 500 000$ a 1 000 000$, a inobservância do disposto no artigo 17.", a não satisfação ou recusa infundadas do direito de resposta ou de rectificação, bem como a violação do disposto no n.° 4 do artigo 31." e nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 38.°

2 — Tratando-se de pessoas singulares, os montantes mínimos e máximos constantes do número anterior são reduzidos para metade.

3 — As publicações que não contenham os requisitos exigidos pelo n.° 1 do artigo 15.° podem ser objecto de medida cautelar de apreensão, nos termos do artigo 48.°-A do Decreto-Lei n.° 433/82, de 27 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 244/95, de 14 de Setembro.

4 — Pelas contra-ordenações previstas no presente diploma respondem as entidades proprietárias das publicações que deram causa à infracção.

5 — No caso previsto na parte final da alínea b) do n.° \ e não sendo possível determinar a entidade proprietária, responde quem tiver intervindo na redacção, impressão ou difusão das referidas publicações.

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