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II SÉRIE-A — NÚMERO 41

exclusivos, suportando apenas os custos que eventualmente decorram da sua disponibilização, ou recorrer, em alternativa, à utilização de meios técnicos próprios, nos termos do Estatuto do Jornalista e demais normas que asseguram o acesso dos órgãos de comunicação a locais de uso público.

6 — Os extractos a que se refere o n.° 4 devem:

a) Limitar-se à duração estritamente indispensável à percepção do conteúdo essencial dos acontecimentos em questão, desde que não exceda noventa segundos, salvo período superior acordado entre os operadores envolvidos, tendo em conta a natureza dos eventos;

b) Ser difundidos exclusivamente em programas de natureza informativa regularmente programados e em momento posterior ao da transmissão do evento efectuada pelo titular do exclusivo;

c) Identificar a fonte das imagens, no caso de elas serem elaboradas a partir do sinal transmitido pelo titular do exclusivo.

7 — Os titulares de direitos exclusivos de transmissão sobre os eventos a que se referem os n.os 2 a 4 ficam obrigados a ceder o respectivo sinal à concessionária do serviço público televisivo, para utilização restrita às suas emissões internacionais, em condições a definir em diploma regulamentar.

8 — Consideram-se emitidos em aberto, para efeitos do disposto no presente artigo, os canais televisivos a que o público possa aceder sem quaisquer contrapartidas específicas, designadamente a devida pela subscrição de acesso às redes de cabo.

Artigo 19.° [...]

1 —........................................................................

2 —:.......................................................................

3 — Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, as emissões devem assegurar mensalmente a difusão de 10 % de produção própria e de 40 % de programas originariamente, de língua portuguesa, dos quais 30 % de produção comunitária.

4 —........................................................................

Artigo 21.° [...]

1 —........................................................................

2 — Com vista a assegurar o cumprimento do disposto no número anterior, poderão ser estabelecidas, por legislação complementar, outras medidas destinadas ao desenvolvimento da produção independente.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Abril de 1997. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro da Presidência, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino. — O Ministro Adjunto, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

PROPOSTA DE LEI N.2 92/VII

ESTABELECE 0 REGIME JURÍDICO DA CONCESSÃO DE GARANTIAS PESSOAIS PELO ESTADO OU POR OUTRAS PESSOAS COLECTIVAS DE DIREITO PÚBLICO.

Exposição de motivos

1 — O «aval do Estado» foi introduzido no nosso ordenamento jurídico pelo Decreto-Lei n.° 43 710, de 24 de Maio de 1961, a propósito da necessidade de garantir certas operações de crédito externo ligadas ao desenvolvimento económico nacional na metrópole e no ultramar.

Com efeito, até aí vigorava a regra constante do artigo 29.° das Bases para a Reforma da Contabilidade Pública, de 20 de Março de 1907, que dispunha o seguinte:

O Estado não poderá garantir as obrigações de terceiros por meio de fiança, aval ou por qualquer outra forma, directa ou indirecta, de caução.

§ único. Será nulla qualquer obrigação contrahida pelo Estado contra o disposto neste artigo.

Esta regra seria derrogada pela primeira vez em 1961, por força das necessidades de financiamento do desenvolvimento económico nacional, associadas ao fomento económico que entretanto havia sido introduzido no País.

Com efeito, o diploma de 1961 vem permitir ao Ministro das Finanças a concessão do «aval do Estado» a «operações de crédito externo a realizar por empresas nacionais, desde que tal seja considerado justificado pela natureza e importância do objecto dessas empresas è pela segurança que, sob todos os pontos de vista, elas ofereçam ao Estado» (artigo

Todavia, «mediante acordo, por simples troca de cartas, entre a instituição de crédito designada pelo Ministro das Finanças e as empresas a quem for concedido o aval, parte dos empréstimos garantidos pelo Estado pode ser utilizada para financiamento a outras entidades particulares ou oficiais, indicados ou aprovadas pelo Ministro, com destino à execução de empreendimentos de fomento» (artigo 2.").

Estava, assim, encontrada a forma de converter o aval num instrumento de financiamento público da economia, mesmo para operações de crédito interno, muito embora com origem em financiamentos externos.

Finalmente, o diploma limitava ao montante de 2 500 000 contos a responsabilidade decorrente para o Estado dos avales prestados, acrescido dos juros (artigo 1.", § 1.°).

2 — O aval do Estado foi, pois, desde sempre, concebido pelo legislador como uma forma de financiamento da economia, mais especificamente como uma forma indirecta de financiamento dos projectos de investimento público ou dotados de interesse público, traduzido este na «importância para a estabilidade e progresso económico do País» (cf. preâmbulo do diploma de 1961).

Pondo de lado o esquema de garantia solidária do Estado a «operações de crédito externo a realizar entre o Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento e empresas ou bancos nacionais» (artigo (.", n." I, do Decreto-Lei n.°45 337, de 4 de Setembro de 1963), que tem natureza particular e continua em vigor, só em 1973 o «aval do Estado» viu o seu âmbito objectivo alargado às operações de crédito interno, sem embargo de já poder cobrir operações de crédito interno ao abrigo da norma' excepcional do artigo 2.° do Decreto-Lei n.°43 710, de 24 de Maio de 1961.