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II SÉRIE-A — NÚMERO 41

6 — A tentativa e a negligência são puníveis.

7 — No caso de comportamento negligente, os limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis são reduzidos para metade.

Artigo 40.°

Processamento das contra-ordenações c aplicação das coimas

1 — O processamento das contra-ordenações compete à entidade responsável pela sua aplicação.

2 — A aplicação das coimas previstas no presente diploma compete à Aila Autoridade para a Comunicação Social, excepto as relativas à violação do disposto no n.° 3 do artigo 5.°, no artigo 15.° e no n.°2 do artigo 18.°, que cabe ao Instituto da Comunicação Social.

3 — As receitas das coimas referidas na segunda parte do número anterior revertem em 40 % para o Instituto da Comunicação Social e em 60 % para o Estado.

CAPÍTULO VII Disposições especiais de processo

Artigo 41." Forma do processo

0 procedimento por crimes de imprensa rege-se pelas disposições do Código de Processo Penal e da legislação complementar, em tudo o que não estiver especialmente previsto na presente lei.

Artigo 42.° Competência territorial

1 — Para conhecer dos crimes de imprensa é competente o tribunal da comarca da sede da pessoa colectiva proprietária da publicação.

2 — Se a publicação for propriedade de pessoa singular, é competente o tribunal da comarca onde a mesma tiver o seu domicílio.

3 — Tratando-se de publicação estrangeira importada, o tribunal competente é o da sede ou domicílio da entidade importadora ou o da sua representante em Portugal.

4 — Tratando-se de publicações que não cumpram os requisitos exigidos pelo n.° 1 do artigo 15." e não sendo conhecido o elemento definidor de competência nos termos dos números anteriores, é competente o tribunal da comarca onde forem encontradas.

5 — Para conhecer dos crimes de difamação ou de injúria é competente o tribunal da comarca do domicílio do ofendido.

Artigo 43.° Identificação do autor do escrito

1 — Instaurado o procedimento criminal, se o autor do escrito ou imagem for desconhecido, o Ministério Público ordena a notificação do director para, no prazo de cinco dias, declarar no inquérito qual a identidade do autor do escrito ou imagem.

2 — Se o notificado nada disser, incorre no crime de desobediência qualificada e, sc declarar falsamente desconhecer a identidade ou indicar como autor do escrito ou imagem quem se provar que o não foi, incorre nas penas previstas no n.° I do artigo 360.° do Código Penal, sem prejuízo de procedimento por denúncia caluniosa.

Artigo 44.° Norma revogatória

São revogados:

a) O Decreto-Lei n.° 85-C/75, de 26 de Fevereiro;

b) O Decreto-Lei n.° 181/76, de 9 de Março;

c) O Decreto-Lei n.° 645/76, de 30 de Julho;

d) O Decreto-Lei n.° 377/88, de 24 de Outubro;

e) A Lei n.° 15/95, de 25 de Maio;

f) A Lei n.°8/96, de 14 de Março.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Abril de 1997. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro da Presidência, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino. —- O Ministro da Justiça, José Eduardo Vera Cruz Jardim. — O Ministro Adjunto, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

Despacho do Presidente da Assembleia da República n.9 94/VII, de admissibilidade da proposta de lei.

Admito a presente proposta de lei, com uma especial chamada de atenção para a necessidade de se aferir, caso a caso, a constitucionalidade da qualificação da inobservância de determinadas normas como ilícitos de mera ordenação social, face ao disposto no artigo 37.°, n.° 3, da Constituição.

À l.° Comissão.

Registe-se, notifique-se e publique-se.

Palácio de São Bento, 30 de Abril de 1997. — O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROPOSTA DE LEI N.2 91/VII

ALTERA A LEI N.a 58/90, DE 7 DE SETEMBRO (REGIME DA ACTIVIDADE DE TELEVISÃO)

Exposição de motivos

O surgimento de outros suportes para a transmissão televisiva, designadamente o cabo, constitui um novo elemento de ponderação para o estabelecimento das condições de acesso ao exercício da actividade, em particular no que respeita à forma preliminar da intervenção administrativa. Assim, restringe-se agora à televisão hertziana a obrigatoriedade da sujeição a licença, relegando para legislação específica a previsão da forma de acesso a adoptar sempre que a actividade televisiva não envolva a utilização do espectro radioeléctrico.

Por outro lado, omite-se a referência à intransmissibili-dade das autorizações para a mera distribuição por cabo de emissões alheias, por se entender tratar-se de constrangimento injustificável no actual quadro Viberattzador das telecomunicações. Em simultâneo, abre-se expressamente

a actividade televisiva à transmissão por cabo de emissões próprias, a regular em diploma específico.

Devendo relevar essencialmente da política nacional de telecomunicações, e não da lei da televisão, a resposta a dar à conexão das redes de cabo, suprime-se agora uma