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8 DE MAIO DE 1997

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b) Pelas empresas de capitais total ou maioritariamente públicos, pelas empresas controladas pelo Estado, pelas empresas concessionárias de serviço público ou do uso privativo ou exploração do domínio público e ainda por quaisquer entidades privadas que exerçam poderes públicos ou prossigam interesses públicos, quando o acesso pretendido respeite a actividades reguladas pelo direito administrativo.

2 — O interesse dos jornalistas no acesso às fontes de informação é sempre considerado legítimo para efeitos do exercício do direito regulado nos artigos 61.° a 63.° do Código do Procedimento Administrativo.

3 — O direito de acesso às fontes de informação não abrange os processos em segredo de justiça, os documentos classificados ou protegidos ao abrigo de legislação específica, os documentos nominativos relativos a terceiros e os documentos que revelem segredo comercial, industrial ou relativo à propriedade literária, artística ou científica.

4 — Os jornalistas têm o direito de ser tratados em condições de igualdade no que respeita ao acesso aos locais públicos onde ocorram acontecimentos susceptíveis de cobertura informativa por quem quer que controle tal acesso.

5 — Para efeitos do disposto no número anterior, equiparam-se a locais públicos aqueles em que decorram eventos que os organizadores abram à generalidade da comunicação social.

6 — A recusa do acesso às fontes de informação por pane de algum dos órgãos ou entidades referidos no n.° 1 deve ser fundamentada nos termos do artigo 125.° do Código do Procedimento Administrativo e contra ela podem ser utilizados os meios administrativos ou contenciosos que no caso couberem.

Artigo 26.° Sigilo profissional

1 — Sem prejuízo do disposto na lei processual penal, os jornalistas não são obrigados a revelar as suas fontes de informação, não sendo o seu silêncio passível de qualquer sanção, directa ou indirecta.

2 — Os directores das publicações e os administradores ou gerentes das respectivas entidades proprietárias não podem divulgar as fontes de informação, incluindo os arquivos jornalísticos das empresas, quando delas tiverem conhecimento, salvo com autorização escrita do jornalista.

Artigo 27.°

independência dos jornalistas e clausula de consciência

1 — Os jornalistas não podem ser constrangidos a exprimir opinião nem a desempenhar tarefas profissionais contrárias à sua consciência.

2 — Em caso de alteração profunda na linha de orientação ou na natureza de uma publicação periódica, confirmada pela Alta Autoridade para a Comunicação Social a requerimento do jornalista, apresentado no prazo de 60 dias, este poderá fazer cessar a relação de trabalho, tendo direito a uma indemnização nunca inferior a três meses de vencimento por cada ano de actividade na respectiva empresa.

3 — O direito à rescisão do contrato de trabalho nos termos previstos no número anterior deve ser exercido, sob

pena de caducidade, nos 30 dias subsequentes à notificação da deliberação da Alta Autoridade para a Comunicação Social, que deve ser tomada no prazo de 30 dias após a solicitação do jornalista.

CAPÍTULO V Do direito à informação

Secção I

Direito de resposta e de rectificação

Artigo 28.°

Pressupostos do direito de resposta e de rectificação

1 —Tem direito de resposta nas publicações periódicas qualquer pessoa singular ou colectiva, organização, serviço ou organismo público, bem como o titular de qualquer órgão ou responsável por estabelecimento público, que tiver sido objecto de referências, ainda que indirectas, que possam afectar a sua reputação e boa fama.

2 — As entidades referidas no número anterior têm direito de rectificação nas publicações periódicas sempre que tenham sido feitas referências de facto inverídicas ou erróneas que lhes digam respeito.

3 — O direito de resposta e o de rectificação podem ser exercidos tanto relativamente a textos como a imagens.

4 — O direito de resposta e o de rectificação ficam prejudicados se, com a concordância do interessado, o periódico tiver corrigido ou esclarecido o texto ou imagem em causa ou lhe tiver facultado outro meio de expor a sua posição.

5 — O direito de resposta e o de rectificação são independentes do procedimento criminal pelo facto da publicação, bem como do direito à indemnização pelos danos por ela causados.

Artigo 29.° Exercício do direito de resposta c de rectificação

1 — O direito de resposta e o de rectificação devem ser exercidos pelo próprio titular, pelo seu representante legal ou pelos herdeiros no período de 30 dias, se se tratar de diário ou semanário, e de 60 dias, no caso de publicação com menor frequência, a contar da inserção do escrito ou imagem.

2 — Os prazos do número anterior suspendem-se quando, por motivo de força maior, as pessoas nele referidas estiverem impedidas de fazer valer o direito cujo exercício estiver em causa.

3 — O texto da resposta ou da rectificação, se for caso disso acompanhado de imagem, deve ser entregue, com assinatura e identificação do autor, e através de procedimento que comprove a sua recepção, ao director da publicação em causa, invocando expressamente o direito de resposta ou de rectificação ou as competentes disposições legais.

.4 — O conteúdo da resposta ou da rectificação é limitado pela relação directa e útil com o escrito ou imagem respondidos, não podendo a sua extensão exceder 300 palavras ou a da parte do escrito que a provocou, se for superior, descontando a identificação, a assinatura e as fórmulas de estilo, nem conter expressões desproporcionadamente desprimorosas ou que envolvam responsabilidade criminal, a qual, neste caso, bem como a eventual responsabilidade civil, só ao autor da resposta ou da rectificação podem ser exigidas.