O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

734

II SÉRIE-A — NÚMERO 41

Artigo 2.° Conteúdo

1 — A liberdade de imprensa implica:

a) A liberdade de expressão e criação dos jornalistas e colaboradores literários;

b) A intervenção dos jornalistas na orientação das publicações informativas e o direito de elegerem conselhos de redacção;

c) O direito dos jornalistas ao acesso às fontes de informação e à protecção da independência e do sigilo profissionais;

d) O direito de fundação de jornais e quaisquer outras publicações, independentemente de autorização administrativa, caução ou habilitação prévias;

e) O direito de livre impressão e circulação de publicações, sem que alguém a isso se possa opor por quaisquer meios não previstos na lei.

2 — O direito dos cidadãos a serem informados é garantido, nomeadamente, através:

a) De medidas que impeçam níveis de concentração lesivos do pluralismo da informação;

b) Da publicação do estatuto editorial das publicações informativas;

c) Do reconhecimento dos direitos de resposta e de rectificação;

d) Da identificação e veracidade da publicidade;

e) Do acesso à Alta Autoridade para a Comunicação Social, para salvaguarda da isenção e do rigor informativos;

f) Do respeito pelas normas deontológicas no exercício da actividade jornalística.

Artigo 3.°

Limites

A liberdade de imprensa tem como únicos limites os que decorrem da Constituição e da lei, de forma a salvaguardar o rigor e a objectividade da informação, a garantir os direitos ao bom nome, à reserva da intimidade da vida privada, à imagem e à palavra dos cidadãos e a defender o interesse público e a ordem democrática.

Artigo 4.° Interesse público da imprensa

1 — Tendo em vista assegurar a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião, o Estado organizará um sistema de incentivos não discriminatórios de apoio à imprensa, baseado em critérios gerais e objectivos, a determinar em lei específica.

2 — Através de lei específica, serão estabelecidas normas impeditivas da ocorrência de níveis de concentração, ou de situações de abuso de posição dominante, designadamente através de participações múltiplas ou cruzadas, susceptíveis de lesarem o pluralismo da informação.

3 — Nenhum regime administrativo, fiscal ou financeiro pode afectar a liberdade de imprensa e a independência dos órgãos de informação perante os poderes político e económico.

CAPÍTULO II Liberdade de empresa

Artigo 5.° Liberdade de empresa

1 — É livre a constituição de empresas jornalísticas, editoriais ou noticiosas, observados os requisitos da presente lei.

2 — O Estado assegura a existência de um registo das publicações periódicas, das empresas jornalísticas e dos respectivos proprietários, das empresas noticiosas nacionais e das estrangeiras que exerçam actividade em Portugal, bem como das empresas editoriais.

3 — O registo das entidades referidas no número anterior é obrigatório e de acesso público, nos termos a estabelecer por portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da comunicação social.

Artigo 6.°

Propriedade das publicações

As publicações sujeitas ao disposto na presente lei podem ser propriedade de qualquer pessoa singular ou colectiva.

Artigo 7.°

Classificação das empresas proprietárias de publicações

As empresas proprietárias de publicações são jornalísticas ou editoriais, consoante tenham como actividade principal a edição de publicações periódicas ou de publicações não periódicas.

Artigo 8.° Empresas noticiosas

1 — São empresas noticiosas as que têm por objecto principal a recolha e distribuição de notícias, comentários ou imagens.

2 — As empresas noticiosas com sede ou representação permanente em Portugal estão sujeitas ao regime jurídico das empresas jornalísticas.

CAPÍTULO III Da imprensa em especial

Secção I Definição e classificação

Artigo 9.°

Definição

1 — Integram o conceito de imprensa, para os efeitos da presente lei, todas as reproduções impressas de textos ou imagens, designadas por publicações, destinadas a d\-fusão pública, quaisquer que sejam os processos de impressão e reprodução e o modo de distribuição utilizado.

2 — Excluem-se os cartazes, folhas volantes, programas, anúncios, avisos, impressos oficiais e os correntemente utilizados nas relações sociais e comerciais.