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8 DE MAIO DE 1997

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Artigo 10.° Classificação As publicações classificam-se:

a) Segundo o regime temporal de publicação, em periódicas e não periódicas;

b) Segundo a nacionalidade, em nacionais e estrangeiras;

c) Segundo o conteúdo, em doutrinárias e informativas, e estas em publicações de informação geral e especializada;

d) Segundo o âmbito geográfico da sua divulgação e a temática de que se ocupem, em nacionais, regionais e destinadas às comunidades portuguesas no estrangeiro.

Artigo 11.° Publicações periódicas e não periódicas

1 — São periódicas as publicações editadas em série contínua, sem limite definido de duração, sob o mesmo título e abrangendo períodos determinados de tempo.

2 — São não periódicas as publicações editadas de uma só vez, em volumes ou fascículos, com conteúdo normalmente homogéneo.

Artigo 12.° Publicações nacionais é estrangeiras

1 — São publicações nacionais as editadas em qualquer parte do território português, independentemente da língua em que forem redigidas, sob marca e responsabilidade de editor português ou com nacionalidade de qualquer Estado membro da União Europeia, desde que tenha sede ou qualquer forma de representação permanente em território nacional.

2 — São publicações estrangeiras as editadas noutros pafses ou em Portugal sob a marca e responsabilidade de empresa ou organismo oficial estrangeiro que não preencha os requisitos previstos no número anterior.

3 — As publicações estrangeiras difundidas em Portugal ficam sujeitas aos preceitos da presente lei, à excepção daqueles que, pela sua natureza, lhes não sejam aplicáveis.

Artigo 13.° Publicações doutrinárias e informativas

1 — São publicações doutrinárias aquelas que, pelo conteúdo ou perspectiva de abordagem, visem predominantemente divulgar qualquer ideologia ou credo religioso.

2 — São informativas as que visem predominantemente a difusão de informações ou notícias.

3 — São publicações de informação especializada as que se ocupem predominantemente de uma matéria, designadamente científica, literária, artística ou desportiva.

4 — São publicações de informação geral as que tenham por objecto predominante a divulgação de notícias ou informações de carácter não especializado.

Artigo 14.°

Publicações de âmbito nacional, regional e destinadas às comunidades portuguesas

V — São publicações de âmbito nacional as que, tratando predominantemente temas de interesse nacional ou internacional, se destinem a ser postas à venda na generalidade do território nacional.

2 — São publicações de âmbito regional as que, pelo seu conteúdo e distribuição, se destinem predominantemente às comunidades regionais e locais.

3 — São publicações destinadas às comunidades portuguesas no estrangeiro as que, sendo publicadas em Portugal ou no estrangeiro, se ocupem predominantemente de assuntos a elas respeitantes.

Secção II

Requisitos das rxiblicações, estatuto editorial e depósito legal

Artigo 15.°

Requisitos

1 — As publicações periódicas devem conter, na primeira página de cada edição, o título, a data, o período de tempo a que respeitam, o nome do director e o preço por unidade ou a menção da sua gratuitidade.

2 — As publicações periódicas devem conter ainda, em página predominantemente preenchida com materiais informativos, o nome, a firma ou denominação social do proprietário, os nomes dos membros do conselho de administração ou de cargos similares e dos detentores com mais de 10 % do capital da empresa, o domicílio ou a sede do impressor e da redacção, bem como a tiragem.

3 — As publicações não periódicas devem conter a menção do autor, do editor, do número de exemplares da respectiva edição, do domicílio ou sede do impressor, bem como da data de impressão.

Artigo 16.° Transparência da propriedade

1 — Nas sociedades anónimas detentoras de publicações periódicas todas as acções devem ser nominativas.

2 — A relação dos detentores de participações sociais das empresas jornalísticas, a discriminação daquelas, bem como a indicação das publicações que àqueles pertençam, ou a outras entidades com as quais mantenham uma relação de grupo, devem ser, durante o mês de Abril, divulgadas em todas as publicações periódicas de que as empresas sejam proprietárias, nas condições referidas no n.° 2 do artigo anterior, e remetidas para a Alta Autoridade para a Comunicação Social.

3 — As empresas jornalísticas são obrigadas a inserir na publicação periódica de sua propriedade com a maior tiragem, até ao fim do I,° semestre de cada ano, o relatório e contas de demonstração dos resultados líquidos, onde se evidencie a fonte dos movimentos financeiros derivados de capitais próprios ou alheios.

Artigo 17.° Estatuto editorial

1 — As publicações periódicas informativas devem adoptar um estatuto editorial que defina claramente a sua orientação e os seus objectivos e inclua o compromisso de assegurar o respeito pelos princípios deontológicos e pela ética profissional dos jornalistas, assim como pela boa fé dos leitores.

2 — O estatuto editorial é elaborado pelo director e, após parecer do conselho de redacção, submetido à ratificação da entidade proprietária, devendo ser inserido na primeira página do primeiro número da publicação e remetido, nos 10 dias subsequentes, à Alta Autoridade para a Comunicação Social.