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II SÉRIE-A — NÚMERO 41

3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o estatuto editorial é publicado, em cada ano civil, conjuntamente com o relatório e contas da entidade proprietária.

4 — As alterações introduzidas no estatuto editorial estão sujeitas a parecer prévio do conselho de redacção, devendo ser reproduzidas no primeiro número subsequente à sua ratificação pela entidade proprietária e enviadas, no prazo de 10 dias, à Alta Autoridade para a Comunicação Social.

Artigo 18." Depósito legal

1 — O regime de depósito legal constará de decreto regulamentar, no qual se especificarão as entidades às quais devem ser enviados exemplares das publicações, o número daqueles e o prazo de remessa.

2 — Independentemente do disposto no número anterior, será remetido ao Instituto da Comunicação Social um exemplar de cada edição de todas as publicações que beneficiem do sistema de incentivos do Estado à imprensa.

CAPÍTULO rv

Organização das empresas jornalísticas e direitos dos jornalistas

Artigo 19.° Director das publicações periódicas

As publicações periódicas devem ter um director de nacionalidade portuguesa, de país de língua oficial portuguesa ou de qualquer outro Estado membro da União Europeia ou signatário do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu.

Artigo 20.° Designação e demissão do director

1 — A designação e a demissão do director são da competência da entidade proprietária da publicação, ouvido o conselho de redacção.

2 — O conselho de redacção emite parecer .fundamentado, a comunicar à entidade proprietária no prazo de cinco dias a contar da recepção do pedido de emissão.

3 — A prévia audição do conselho de redacção é dispensada na nomeação do primeiro director da publicação e nas publicações doutrinárias.

Artigo 21.°

Estatuto do director

1 — Ao director compete:

a) Orientar, superintender e determinar o conteúdo da publicação;

b) Elaborar o estatuto editorial, nos termos do n.° 2 do artigo 17.°;

c) Designar os jornalistas com funções de chefia e coordenação;

d) Presidir ao conselho de redacção;

e) Representar o periódico perante quaisquer autoridades em tudo quanto diga respeito a matérias da sua competência e às funções inerentes ao seu cargo.

2 — O director tem direito a:

d) Ser ouvido pela entidade proprietária em tudo o que disser respeito à gestão dos recursos huma-

nos na área jornalística, assim como à oneração ou alienação dos imóveis onde funcionem serviços da redacção que dirige; b) Ser informado sobre a situação económica e financeira da entidade proprietária e sobre a sua estratégia em termos editoriais.

Artigo 22.° Directores-adjuntos e subdirectores

1 — Nas publicações com mais de cinco jornalistas o director pode ser coadjuvado por um ou mais directores--adjuntos ou subdirectores, que o substituem nas suas ausências ou impedimentos.

2 — Aos directores-adjuntos e subdirectores é aplicável o preceituado nos artigos 19.° e 20.°, com as necessárias adaptações.

Artigo 23."

Conselho de redacção e direito de participação dos jornalistas

1 — Nas publicações periódicas com mais de cinco jornalistas, estes elegem um conselho de redacção, por escrutínio secreto e segundo regulamento por eles aprovado.

2 — Compete ao conselho de redacção:

a) Pronunciar-se, nos termos dos artigos 20.° e 22.°, sobre a designação ou demissão, pela entidade proprietária, do director, do director-adjunto ou do subdirector da publicação;

b) Dar parecer sobre a elaboração e as alterações ao estatuto editorial, nos termos dos n.os 2 e 5 do artigo 17.°;

c) Pronunciar-se, a sol/citação do director, sobre a conformidade de escritos ou imagens publicitários com a orientação editorial da publicação;

d) Cooperar com a direcção no exercício das competências previstas nas alíneas a), b) e e) do artigo 21.°;

é) Pronunciar-se sobre todos os sectores da vida e da orgânica da publicação que se relacionem com o exercício da actividade dos jornalistas, em conformidade com o respectivo estatuto e código deontológico;

f) Pronunciar-se acerca da admissão e da responsabilidade disciplinar dos jornalistas profissionais, nomeadamente na apreciação de justa causa de despedimento, no prazo de cinco dias a contar da data em que o processo lhe seja entregue.

Artigo 24.° Liberdade de expressão e criação dos jornalistas

A liberdade de expressão e criação dos jornalistas não está sujeita a impedimentos ou discriminações, nem subordinada a qualquer forma de censura, sem prejuízo da competência da direcção, no quadro do estatuto editorial da publicação.

Artigo 25.°

Direito de acesso às fontes de informação

1 — O direito de acesso às fontes de informação é assegurado aos jornalistas:

d) Pelos órgãos da Administração Pública enumerados no n.°2 do artigo 2° do Código do Procedimento Administrativo;