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8 DE MAIO DE 1997

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Na exposição de motivos da proposta de lei n.°21/X, que esteve na origem da Lei n.° 1/73, o legislador é categórico ao afirmar que «como regra, a Administração está impedida de prestar garantias ao cumprimento de obrigações alheias».

Todavia, não só tal regra não toma a letra de lei no texto da proposta, como, depois de reafirmar os pressupostos que estiveram na base da legislação de 1961, o legislador alarga aquele naipe de motivações às operações de crédito (cf. exposição de motivos da proposta de lei n.°21/X).

Chegou-se, assim, à Lei n.° 1/73, cuja inspiração e soluções técnico-jurídicas assentam, basicamente e salvo alguns aperfeiçoamentos técnico-jurídicos assinaláveis, mas que já constavam do diploma de 1961.

Não obstante, procurou facilitar-se a utilização do «aval do Estado» eliminando-se o limite quantitativo geral para a responsabilidade decorrente dos avales prestados pelo Estado, que constava do artigo 1.°, § 1.°, do diploma de 1961, passando tal limite a ser fixado casuisticamente pelo Governo, através do Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos (cf. base ti, n.°3, da Lei n.° 1/73), com englobamento das operações de crédito externo (base n, n.° 4).

3 — Até à revisão constitucional de 1982, a competência para a definição do limite quantitativo da responsabilidade decorrente para o Estado dos avales prestados continuou a pertencer, juridicamente, ao Governo, embora a prática constitucional, orientada por uma lógica de predominância do Parlamento em matéria orçamental, tenha sido no sentido de tal limite ser definido pela Assembleia da República, podendo mesmo questionar-se se o n.° 3 da base ti da Lei n.° 1/73 estaria em vigor à luz do artigo 293.°, n.° 1, da versão originária da Constituição.

Nestes termos, só em 1982, por força do aditamento introduzido na alínea h) do artigo 164.° da Constituição, é que a competência para a definição daquele limite passou a pertencer, de jure, à Assembleia da República, muito embora a prática constitucional anterior se orientasse já nesse sentido.

Todavia, tal prática traduzia-se, como ainda se traduz, na fixação daquele limite de forma desagregado, isto é, estabelecendo um limite genérico que, contudo, não representa o conjunto das garantias financeiras assumidas pelo Estado e por outras entidades públicas, já que são dele expressamente excluídas determinadas operações financeiras, quer de crédito interno, quer de crédito externo (cf. o artigo 64.°, n.°2, da Lei n.° 10-B/96, de 23 de Março, que aprova o Orçamento do Estado para 1996, e o artigo 66.°, n.°2, da Lei n.°52-C/96, de 27 de Dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 1997).

Só o somatório das responsabilidades excepcionadas daquele plafond genérico com esse limite permite aferir o valor global das situações de responsabilidade patrimonial advenientes para o Estado da sua posição de garante de obrigações alheias que, para o ano de 1997, ultrapassam os 560 milhões de contos (cf. artigo 66." da Lei n.° 52-C/96).

4 — Apesar das implicações jurídico-financeiras da entrada em vigor da Constituição de 1976 no regime da dívida pública acessória ou garantida, da adesão de Portugal às Comunidades Europeias e das formas atípicas de constituição de dívida pública acessória, entre as quais avultam as chamadas confort ietters, as operações de aval do Estado continuam a reger-se entre nós pelas disposições da Lei n.° 1/73, de 2 de Janeiro, que, em muitos aspectos, carecem de revisão, actualização e aprofundamento.

Com efeito, a consideração de que o aval do Estado pode constituir, um auxílio público proibido pelas normas do Tratado da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, do Tratado da Comunidade Europeia e do Tratado da Comunidade Europeia da Energia Atómica, mas também pelo direito português da concorrência, conjugado com o facto de o Governo ter recentemente aprovado legislação que prevê a utilização do aval do Estado enquanto enquadramento jurídico básico do «sistema de garantia do Estado a empréstimos bancários», para além das formas atípicas de constituição de dívida pública acessória, exigem que se proceda a uma reanálise e reavaliação do regime jurídico do aval do Estado, por forma a efectuar os necessários ajustamentos à situação actual e, em particular, àquela que decorrerá para o País do início da 3.° fase da União Económica e Monetária (UEM).

A tudo isto acresce o facto de variadas operações financeiras que integravam a dívida pública directa ou principal terem passado a integrar a dívida acessória ou garantida, por força da criação de institutos públicos, empresas públicas e sociedades de capitais públicos, que sucederam ao Estado na prossecução de fins públicos e, consequentemente, nos instrumentos de dívida directa que assim se convertem em dívida acessória.

Assim, entende o Governo dever submeter à Assembleia da República a presente proposta de lei, a qual procura concretizar e compatibilizar os princípios da igualdade e da defesa da concorrência constitucionalmente consagrados, com a assunção por parte do Estado da responsabilidade patrimonial como garante de obrigações alheias, na medida em que esta envolve sempre uma subvenção para uns cidadãos e um encargo para outros.

Com efeito, qualquer lei que vise permitir a concessão de garantias financeiras por parte do Estado a obrigações alheias implica a apresentação de fundamentos materiais bastantes que justifiquem um tratamento favorável ou discriminado de certos e determinados sujeitos em relação à generalidade dos cidadãos.

Tais fundamentos hão-de traduzir-se, como tem sucedido até aqui no quadro da Lei n.° 1/73, em exigências de interesse público relevante, prosseguido pelas entidades beneficiárias, que justifiquem o seu tratamento discriminatório em relação à generalidade dos contribuintes.

Por outro lado, o respeito pelo princípio da concorrência em matéria de concessão de garantias financeiras por parte do Estado implica a definição normativa de interesses constitucionalmente protegidos, que hão-de permitir a atribuição de subvenções públicas em benefício de um conjunto limitado de agentes económicos, e em detrimento de outros cuja actuação porventura não se enquadre nos objectivos definidos pelo legislador.

Naturalmente que, como se trata de intervir em matéria de princípios constitucionais, os objectivos julgados elegíveis pelo legislador hão-de ter também consagração constitucional.

Nessa medida, a presente proposta de lei condiciona a concessão de garantias pessoais por parle do Estado à existência de um motivo de interesse público constitucionalmente protegido e ao respeito pelo princípio da igualdade e pelas regras de concorrência nacionais e comunitárias.

Neste último aspecto teve-se particular atenção às obrigações em matéria de auxílios públicos que para o Estado Português decorrem da adesão às Comunidades Europeias que, enquanto tais, são proibidos pelas regras da concorrência constantes do Tratado da Comunidade Europeia,