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II SÉRIE-A — NÚMERO 41

da produção nacional, por um lado, e a satisfação dos interesses dos consumidores em preço e qualidade, por outro, implicam atitudes e comportamentos institucionais ajustados a uma gestão dinâmica e concertada dos diferentes elementos da fileira agro-alimentar—produtores, industriais e comerciantes.

Esta nova realidade surge, no entanto, num ambiente institucional que até bem recentemente, 1993, data da realização do mercado interno, se regia por um regime de transição para a integração plena na União Europeia, assente, predominantemente, em regras de protecção da produção nacional face às importações que estimulavam um posicionamento isolado e uma perspectiva individualista dos agentes económicos no mercado.

Por isso se torna necessário o enquadramento institucional desta concertação de interesses, tendente a uma maior coordenação, transparência e eficácia na comercialização da produção nacional.

Também a reforma da política agrícola comum aponta para o estabelecimento de um maior equilíbrio entre a oferta e a procura, com a eliminação progressiva dos instrumentos comunitários de intervenção ainda existentes. A necessidade da concertação atempada e oportuna dos diferentes intervenientes no mercado é ainda mais premente, apelando à flexibilização dos instrumentos disponíveis numa base de segurança jurídica e confiança entre as partes.

As organizações interprofissionais agro-alimentares de estrutura vertical que seguem a fileira dc um produto a jusante e a montante têm constituído um modelo de concertação institucional, seguido por vários Estados membros e apontado como bom exemplo do desenvolvimento, de estruturas competitivas e eficazes.

Ajustado este modelo aos dias de hoje, com o mercado nacional aberto à Europa, importa dotar estas organizações com os instrumentos legais necessários à defesa dos interesses dos agentes económicos nacionais face aos seus congéneres europeus. São, por isso, estas organizações sujeitas a um regime de reconhecimento e de aprovação pelos poderes públicos dos acordos estabelecidos no seu seio, que lhes permite a concretização de acções colectivas no âmbito da gestão e desenvolvimento dos mercados agro-alimentares; os actos praticados são, em consequência, revestidos de autoridade pública; o sistema de financiamento assenta na cobrança de taxas parafiscais aos agentes económicos com interesses na área do respectivo produto agro-alimentar, viabilizando assim financeiramente os objectivos de utilidade pública que prosseguem.

Assim, nos lermos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1." Natureza e âmbito

1 — As organizações interprofissionais, adiante designadas por OI, são constituídas por estruturas representativas da produção, transformação e ou comercialização dos produtos agro-alimentares.

2 — As OI de âmbito nacional que forem reconhecidas nos lermos da presente lei e legislação complementar é atribuído o estatuto de pessoa colectiva de direito privado e utilidade pública.

3 — As organizações interprofissionais são integradas por estruturas representativas especializadas por produto agro-alimentar ou grupo de produtos agro-alimentares afins, de acordo com a legislação a publicar.

4 — Por cada produto ou grupo de produtos só poderá ser reconhecida uma organização interprofissional.

5 — Para efeitos do presente diploma os produtos agro--alimentares reconhecidos com denominações de origem, com indicações geográficas de proveniência, com denominações e indicações de qualidade ou obtidos por processos específicos de produção serão considerados como produtos ou sectores distintos doutros de igual ou idêntica natureza.

6 — A título excepcional poderá reconhecer-se mais do que uma organização interprofissional por produto, quando pelo seu destino final ou qualidade dêem lugar a um mercado específico.

7 — A legislação específica aplicável aos produtos agro--alimentares não é prejudicada pela entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 2.° Objectivos São objectivos das OI:

a) Contribuir para um melhor conhecimento e transparência dos mercados, designadamente mediante a produção de informação estatística e análise de tendências;

b) Promover programas de investigação e desenvolvimento em articulação com as entidades públicas responsáveis pela investigação, com vista a obter novas utilizações e melhor adaptação às necessidades dos mercados;

c) Desenvolver acções de promoção dos produtos agro-alimentares nos mercados interno e externo, designadamente com a produção de informação técnica vocacionada para aumentar a confiança dos consumidores e conquistar novos mercados;

d) Contribuir para assegurar o controlo de qualida-de*ao nível da produção, da transformação e do acondicionamento do produto final;

e) Incentivar a realização dos controlos sanitários c dc qualidade;

f) Contribuir para a defesa do ambiente, através da implantação de soluções que conjuguem ópticas de sustentabilidade económica e ambiental;

g) Desenvolver acções tendentes a garantir um equilíbrio adequado da oferta e da procura no sector respectivo.

Artigo 3.°

Reconhecimento

I — O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas reconhecerá, para efeitos do presente diploma, e inscreverá no registo previsto no artigo 4.° do presente diploma as OI que requeiram e preencham os seguintes requisitos:

o) Não terem fins lucrativos;

b) Apresentarem, para o sector ou produto respectivo, um nível de representatividade suficiente;

c) Prossigam as acções previstas no artigo 2.°;

d) Incluam nos seus estatutos disposições que visem assegurar:

i) A entrada nas OI de toda e qualquer organização de âmbito nacional com uma representatividade a definir por fileira agro-alimentar e para cada estádio dessa fileira, por