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II SÉRIE-A — NÚMERO 41

Esta previsão, acrescida quer da possibilidade de as OI poderem vir a «aplicar taxas aos agentes económicos do sector do produto respectivo, proporcionais aos custos dos serviços prestados no âmbito das acções comuns previstas nos acordos aprovados, objecto de extensão», quer da tipificação de determinadas infracções aos referidos acordos como ilícitos de mera ordenação social, suscita-me dúvidas de constitucionalidade face ao disposto no artigo 115.°, n.os 5 e 6, da Constituição.

Creio poder faltar, desde logo, credencial legislativa que expressamente atribua às OI poderes públicos de regulamentação dos sectores económicos e dos produtos envolvidos e conforme o seu exercício.

Na ausência de lei habilitante, os acordos assim aprovados poder-se-ão reconduzir a verdadeiros «regulamentos autónomos» ou «regulamentos delegados», constitucionalmente inadmissíveis.

Às l.'e 10." Comissões.

Registe-se, notifique-se e publique-se.

Palácio de São Bento, 30 de Abril de 1997. — O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROPOSTA DE LEI N.9 94/VII

ADAPTA O REGIME DE AVALIAÇÃO DA PROPRIEDADE RÚSTICA DE BASE GEOMÉTRICA AO NOVO REGIME DE CADASTRO PREDIAL, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.8 172/95, DE 18 DE JULHO.

A alteração do conceito de cadastro introduzida pelo Regulamento do Cadastro Predial, aprovado pelo Decre-to-Lei n.° 172/95, de 18 de Julho, substituindo o cadastro fiscal hoje vigente por um cadastro base de carácter multifuncional, e a concomitante atribuição das competências de avaliação cadastral à Direcção-Geral dos Impostos induziram a necessidade de proceder a adaptações no sistema de avaliação de prédios rústicos.

Com efeito, o sistema de avaliação cadastral ainda em vigor mostra-se desajustado, na medida em que a sua complexidade constitui obstáculo à implementação, em tempo útil, dó cadastro predial para efeitos fiscais.

As diversas disposições legais constantes do presente diploma permitirão alcançar maior celeridade no processo de avaliação de base cadastral de prédios rústicos, sem prejuízo das garantias dos contribuintes que, aliás, ficarão ainda mais reforçadas.

Neste sentido, procede-se à alteração de várias disposições do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, que, ao abrigo do disposto do n.° 1 do artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 442-C/88, de 30 de Novembro, que aprovou o Código da Contribuição Autárquica, continuam a vigorar até que seja publicado e entre em vigor o Código das Avaliações.

Revoga-se ainda o n.° 3 do artigo 5.° da Lei n.° 36/91, de 27 de Julho, por se tratar de norma inexequível, na medida em que não c possível estabelecer qualquer comparação entre os valores constantes das matrizes de natureza descritiva com os valores resultantes da. avaliação de base cadastral.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1." Os artigos 38.°, 39.°, 40.°, 42.°, 44.°, 45.°, 49.°, 50.°, 51.°, 52.°, 54.°, 54.°-A, 55.°, 65.°, 70°, 71.°, 72°, 75°, 76.°, 77.°, 78.°, 79.°, 80.°, 82.°, 83°, 84°, 85.°, 89°, 90.°, 91.°, 92.°, 93.°, 95.°, 97.°, 98.°, 99.°, 100.°, 102°, 105.°, 109.°, 110.°, 112.° e 142.° do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 45 104, de I de Junho de 1963, alterado pelos Decretos-Leis n.°5 141/78, de 12 de Junho, 138/81, de 30 de Maio, e 154/82, de 5 de Maio, passam a ter a seguinte redacção, ficando os artigos 80.° a 85.° integrados na subsecção li «Organismos de avaliação cadastral» e os artigos 89.° a 95.° integrados na divisão n «Junta de avaliação municipal»:

Art. 38.° A avaliação cadastral é efectuada sob a superintendência da Direcção-Geral dos Impostos, com base nos elementos do cadastro predial, a fornecer pelo Instituto Português de Cartografia e Cadastro, tendo em consideração o n.° 4 do artigo26° do Regulamento do Cadastro Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 172/95, de 18 de Julho.

§ 1.° O rendimento colectável consiste na soma dos rendimentos das parcelas cadastrais que constituem um prédio e das árvores dispersas de valor económico existentes naquelas parcelas, quando pertencentes ao titular do direito ao rendimento do prédio em que estejam situadas.

§ 2.° .......................................................................

Art. 39° As operações de avaliação compreendem:

l.° .....................................................................

2.° .....................................................................

3.° .......................:............................................

4.° A organização das tarifas que consiste na determinação dos rendimentos colectáveis de cada uma das qualidades e classes refe-. ridos a 1 ha de terreno ou a uma árvore, nas condições adiante indicadas.

§ 1.°........................................................................

§ 2.°........................................................................

§ 3.° Os terrenos incultos cultiváveis devem avaliar-se como os de igual natureza cultivados segundo os usos locais e, na falta de terreno para confronto, serão havidos como se neles se efectuasse cultura apropriada pelo processo mais racional de exploração.

Art. 40.° A Direcção-Geral dos Impostos organizará os modelos e fornecerá os impressos necessários para a execução de todos os serviços.

Art. 42.° Far-se-á em regra uma qualificação única para cada freguesia ou grupos homogéneos de freguesias e, excepcionalmente nas freguesias mais extensas e em condições agrológicas ou económicas bastante diferenciadas, poderá fazer-se por zonas tanto quanto possível delimitadas por acidentes natutavà ou obras de carácter permanente.

Art. 44.°..................................................................

§ 1.° Normalmente escoLher-se-ão por cada classe das parcelas e das árvores dispersas, parcelas ou árvores tipo, para confronto, no serviço de distribuição de todas as da freguesia, grupos homogéneos de

freguesias ou da zona de freguesia.

§ 2°........................................................................