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II SÉRIE-A — NÚMERO 41

3.° Designação ou denominação, se a tiver, sua composição e aplicação e todas as confrontações;

4." Quaisquer construções ligadas ao prédio com carácter de permanência, mencionando o fim a que se destinam;

5." As culturas ou outras utilizações e respectivas áreas;

6.° Número de árvores dispersas, por espécies; 7.° A classificação dos terrenos, árvores ou culturas.

§ 2.° A caderneta a que se refere o corpo deste artigo será autenticada pelo chefe da repartição de finanças.

Art. 2.° São aditados ao Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola os artigos 49.°-A, 52.°-A, 80.°-A, 80.°-B, 80.°-C, 99.°-A, 99.°-B e 142.°-A, com a seguinte redacção:

Art. 49.°-A Não havendo consenso entre os louvados quanto à distribuição, o funcionário da Direc-ção-Geral dos Impostos responsável localmente pelo apoio e fiscalização do trabalho de distribuição decidirá em conformidade com um dos laudos.

Art. 52.°-A Nas áreas de cadastro diferido, a comissão de avaliação deverá ainda aplicar as regras constantes do § 1.° do artigo 142.° e artigo 143.°, com as necessárias adaptações.

Art. 80.°-A A Comissão Nacional de Avaliações será constituída por:

1) Um representante da Associação Nacional dos Municípios Portugueses (ANMP);

2) Dois representantes da Direcção-Geral dos

Impostos;

3) Dois representantes do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;

4) Um representante do Instituto Português de Cartografia e Cadastro;

5) Dois representantes das associações de agricultores;

6) Um representante dos organismos representativos dos avaliadores.

§ 1.° Os representantes indicados pelo Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e Pescas, pelo Instituto Português de Cartografia e Cadastro, pela ANMP, pelas associações de agricultores e pelos organismos representativos dos avaliadores serão nomeados pelo Ministro das Finanças.

§ 2.° Ao funcionamento da Comissão Nacional de Avaliações aplica-se o disposto na parte n, capítulo i, secções i e n, do Código do Procedimento Administrativo.

§ 3.° A Comissão Nacional de Avaliações será secretariada por um funcionário da Direcção-Geral dos Impostos.

Art. 80.°-B Compete à Comissão Nacional de Avaliações homologar os quadros de qualificação e classificação e de tarifas a considerar na avaliação dos prédios de cada concelho e resolver as reclamações apresentadas pelos membros das juntas de avaliação municipal.

Art. 80.°-C Os membros e o secretário da Comissão Nacional de Avaliações serão remunerados por senhas de presença às sessões a que assistirem e o seu quantitativo será fixado anualmente por despacho do Ministro das Finanças.

Art. 99.°-A As reclamações que tenham por fundamento a área, qualidade e classe das parcelas ou do prédio darão lugar a 2." avaliação a efectuar pela comissão mencionada no artigo 135.°

§ único. As reclamações que tenham por fundamento a área dos prédios só poderão ter lugar quando estes se localizem em áreas de cadastro diferido.

Art. 99.°-B A avaliação dos prédios omissos localizados nas áreas de cadastro diferido será efectuada pela comissão mencionada no artigo 132.°

Art. 142.°-A A avaliação dos prédios urbanos será efectuada na declaração do modelo aprovado.

Art. 3." Poderá o director-geral dos Impostos ordenar a rectificação dos valores atribuídos sem avaliação, quando se reconheça que as circunstâncias são diversas das que tinham sido consideradas na sua fundamentação.

Art. 4.° São revogados os artigos 53.°, 73.°, 74.°, 78.°-A, 86.°, 94.°, 96.°, 103.°, 104.°, 106°, 107.°, 108.° e 111.° e o § 3.° do artigo 69.° do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 45 104, de 1 de Junho de 1963.

Art. 5.° É revogado o n.° 3 do artigo 5.° da Lei n.° 36/ 91, de 27 de Julho.

Art. 6.° O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da respectiva publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Abril de 1997. — O Primeiro Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro da Presidência, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino. — O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.s 42/VII

(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 ACORDO DE PARCERIA E COOPERAÇÃO ENTRE AS COMUNIDADES EUROPEIAS E OS SEUS ESTADOS MEMBROS, POR UM LADO, E A REPÚBLICA DA MOLDÁVIA, POR OUTRO, INCLUINDO OS ANEXOS I A V E 0 PROTOCOLO SOBRE ASSISTEUCMk MÚTUA ENTRE AS AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS EM MATÉRIA ADUANEIRA, BEM COMO A ACTA FINAL COM AS DECLARAÇÕES, ASSINADO EM BRUXELAS, EM 26 DE NOVEMBRO DE 1994.)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Europeus

Relatório

1 — Antecedentes

O colapso da URSS e o subsequente empenho por parte dos novos Estados independentes na adopção de regimes pautados pelos princípios democráticos foram determinantes para que as Comunidades Europeias considerassem a necessidade de rever e aprofundar as relações bilaterais com esses países.