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II SÉRIE-A — NÚMERO 41

3 — Proporcionar uma base para uma cooperação nos seguintes domínios:

í) Legislativo: nestes termos a Moldávia compromete-se a enveredar esforços no sentido de gradualmente tornar compatível a sua legislação com a legislação comunitária, em especial no domínio do direito das sociedades, do direito bancário, contabilidade e fiscalidade de empresas, serviços financeiros, regras de concorrência, normas técnicas, fiscalidade indirecta, ambiente, defesa do consumidor, protecção dos trabalhadores, regulamentação nuclear e transportes;

íí) Económico: a cooperação entre as Partes deverá contribuir para o desenvolvimento sustentável da República da Moldávia e permitir a realização de reformas económicas e sociais e a reestruturação do seu sistema económico.

Nestes termos a cooperação centrar-se-á nas seguintes áreas: cooperação industrial, promoção e protecção dos investimentos, contratos públicos, normas e avaliação de conformidade, sector mineiro e matérias-primas, ciência e tecnologia, educação e formação, agricultura e sector agro--industrial, energia, ambiente, transportes, telecomunicações, serviços financeiros, branqueamento de capitais, política monetária, desenvolvimento regional, cooperação social, turismo, PME, informação e comunicação, alfândegas, cooperação estatística, economia c drogas;

tti) Social;

tv) Cultural: tendo em vista reforçar os laços existentes entre os seus povos e encorajar o conhecimento mútuo das suas línguas e culturas, respeitando simultaneamente a liberdade de criação e acesso recíproco aos valores culturais; v) Financeiro: a cooperação terá por base a concessão por parte da Comunidade à República da Moldávia de assistência financeira c técnica, sob a forma de subvenções destinadas a acelerar o seu processo de transformação económica. A assistência financeira será concedida no âmbito do programa TACIS.

4 — Apoiar os esforços da República da Moldávia na consolidação da democracia e no desenvolvimento da sua economia.

3 — Conclusão

Para concluir pode dizer-se que este Acordo de Parceria e Cooperação se insere num conjunto de acordos que têm vindo a ser realizados no quadro das relações da Comunidade com países terceiros, nomeadamente com os Estados da ex-URSS.

Tendo em conta os esforços que têm vindo a ser desenvolvidos pela República da Moldávia nos domínios político e económico, esta merece da Comunidade uma atenção particular.

Parecer

A Comissão Parlamentar de Assuntos Europeus, tendo presente o Acordo de Parceria e Cooperação e o relatório apresentado, é de parecer que nada obsta à apreciação deste

mesmo Acordo em Plenário, reservando-se, para essa altura, as considerações que os diferentes grupos parlamentares entenderem convenientes.

Palácio de São Bento, 17 de Abril de 1997. — O Deputado Relator, Ferreira Ramos. — O Deputado Presidente da Comissão, Medeiros Ferreira.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP c de Os Verdes.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.s 45/VI1

(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA ESLOVACA SOBRE A PROMOÇÃO E A PROTECÇÃO RECÍPROCA DE INVESTIMENTOS, E RESPECTIVO PROTOCOLO, ASSINADOS EM LISBOA, EM 10 DE JULHO DE 1995.)

Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano

Relatório

O Governo apresentou à Assembleia da República uma proposta de resolução, à qual foi atribuído o n.° 45/VII, visando a ratificação do Acordo entre a República Portuguesa e a República Eslovaca sobre a Promoção e Protecção Recíproca de Investimentos, e respectivo Protocolo, assinados em Lisboa, a 10 de Julho de 1995.

1 — Factos, situações e realidades

As mutações políticas e estruturais ocorridas nos Estados que anteriormente faziam parte do Pacto de Varsóvia, que resultou da cisão da ex-Checoslováquia e daqueles que vieram a constituir-se em consequência do desmembramento da ex-União das Repúblicas Socialistas Soviéticas (ex-, -URSS), arrastaram consigo profundas alterações nos sistemas económicos desses Estados, com reflexos inevitáveis no seu relacionamento com outros Estados.

Num quadro económico mundtat, cada vez mais globalizante, os governos dos vários países, conscientes da importância de uma cooperação económica que se pretende alcançar em bases sólidas, estáveis e reciprocamente vantajosas, utilizam diversos instrumentos jurídicos que têm ao seu alcance e de que é exemplo o tipó de acordo em apreciação.

O actual nível das relações económicas entre Portugal e a República Eslovaca aconselha a criação de um quadro favorável à intensificação dessas relações, concretamente aquelas que levem à realização de investimentos por parte dos investidores de ambas as Partes Contratantes, como, aliás, vem referido.

2 — Enquadramento jurídico

Com os objectivos antes enunciados, Portugal tem celebrado com vários países acordos de idêntica natureza, os quais, como este, passam a vigorar na ordem jurídica portuguesa, conforme se dispõe no n.°2 do artigo 8." da Constituição.

O acordo em questão parece não afrontar qualquer disposição legal interna e mostra-se compatível com o quadro jurídico comunitário.