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8 DE MAIO DE 1997

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De salientar que através do Protocolo, que constitui parte integrante do Acordo, fica salvaguardado o direito de cada uma das Partes aplicar as normas do seu direito fiscal, mediante as quais é possível estabelecer uma distinção entre contribuintes.

Da eventual aprovação do Acordo não resultam quaisquer encargos directos para o Estado Português, pelo que também as pertinentes normas de contenção de despesas não são desrespeitadas.

3 — Âmbito do Acordo

Tal como decorre da própria designação do Acordo, e como vem expresso, este destina-se fundamentalmente a permitir que aos investimentos a realizar por investidores de qualquer das Partes Contratantes seja concedido um tratamento justo e equitativo, beneficiando os investidores, por via dele, de protecção e segurança.

Analisado o articulado do Acordo, verifica-se que ele contém um conjunto de regras relativas a:

Promoção e protecção dos investimentos; Expropriações e indemnizações; Compensação por perdas; Transferências; Sub-rogação;

Resolução de diferendos, cujo conteúdo se sintetiza:

a) Promoção é protecção dos investimentos: visa-se a criação de condições favoráveis à realização de investimentos, aos quais será concedido um tratamento justo e equitativo, ficando assegurada a sua protecção e segurança. Para esse efeito é consagrado o princípio de tratamento da nação mais favorecida;

b) Expropriações e indemnizações: nestes domínios são consignadas normas que determinam que os investimentos efectuados por investidores de ambas as Partes, no território da outra, não poderão ser nacionalizados ou expropriados, excepto por razões de interesse público, mas sempre por força de lei, de forma não discriminatória e mediante uma indemnização pronta, adequada e efectiva;

c) Compensações por perdas: são garantidas compensações por perdas sofridas por qualquer investidor de uma das Partes, no território da outra, resultantes das situações anómalas, referidas no artigo 5.° do Acordo, segundo o tratamento mais benéfico;

d) Transferências; são garantidas as transferências relacionadas com os investimentos, sendo estas realizadas em moeda convertíva;

e) Resolução de diferendos: é feita a distinção entre diferendos entre as Partes Contratantes e os diferendos entre uma Parte Contratante e um investidor da outra Parte.

Para os primeiros prevê-se o recurso à via diplomática e, se for caso disso, a um tribunal arbitral.

Quanto aos segundos, devem ser objecto de negociação. No caso de esta não resultar, o investidor pode submeter o diferendo ao tribunal judicial competente ou ao Centro Internacional para a Resolução de Diferendos Relativos a Investimentos.

O recurso à via diplomática para resolver questões relacionadas com a arbitragem fica vedado às Partes Contratantes, salvo se o processo já estiver concluído.

4 — Conclusões e parecer

O presente Acordo, à semelhança de outros de idêntica natureza, insere-se numa política de cooperação entre Estados, que o actual contexto económico mundial reclama e justifica.

Nele são consagrados princípios norteadores e estabelecidas regras que visam criar as condições de protecção e segurança dos investimentos realizados.

Tais normas respeitam o quadro jurídico interno e o direito comunitário.

Face ao exposto, a Comissão de Economia, Finanças e Plano é de parecer que a proposta de resolução n." 45/VJJ está em condições de subir a Plenário.

Palácio de São Bento, 17 de Abril de 1997. — O Deputado Relator, Antunes da Silva. — A Deputada Presidente da Comissão, Manuela Ferreira Leite.

Nma. — O relatório c o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.s 41/VII

CONSTITUIÇÃO DE UMA COMISSÃO EVENTUAL DE ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DAS INICIATIVAS LEGISLATIVAS REFERENTES AO FINANCIAMENTO DOS PARTIDOS POLÍTICOS E DAS CAMPANHAS ELEITORAIS.

O regime jurídico do financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais rege-se pela Lei n.° 72/93. de 30 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.° 27/95, de 18 de Agosto.

Na VI Legislatura foram apresentadas diversas iniciativas por parte de todos os grupos parlamentares, as quais mereceram acolhimento em alguns aspectos e que deram origem à Lei n.° 72/93, de 30 de Novembro (projectos de lei n.°s 318/VI, 319/VI. 321/VI e 332/VI, do PCP, 57/VI, do PS, 322/VI, do CDS-PP, e 329/VI, do PSD).

Ainda na VI Legislatura, em 1995, no âmbito do debate sobre questões de ética c transparência, foram apresentados dois projectos de lei que visavam alterar a Lei n.° 72/ 93 e que foram objecto de um texto de substituição, o qual mereceu os votos contra dos proponentes iniciais, e que deu origem à Lei n.° 27/95, de 18 de Agosto (projectos de lei n.°s 545/VI, do PCP, e 567/VI, do PS).

No Acórdão n.° 979/96, de 25 de Julho, do Tribunal Constitucional, que procedeu pela primeira vez, nos termos dos diplomas citados, à fiscalização das contas dos partidos políticos, são suscitadas um conjunto de questões pertinentes, que aconselham à clariticação ou, mesmo, alteração do regime jurídico vigente.

Na 2.a sessão da VII Legislatura deram já entrada dois projectos de lei sobre o financiamento dos partidos e óas campanhas eleitorais, sendo previsível a apresentação de outras iniciativas com objecto similar,

O regime jurídico vigente carece de aperfeiçoamentos e alterações que se traduzam numa efectiva melhoria e clarificação dos mecanismos de financiamento dos partidos políticos, numa óptica de reforço da fiscalização e da transparência.