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II SÉRIE-A — NÚMERO-41

ou se o achar conveniente, justificará em relatório anexo as opções tomadas para, em última instância, serem julgadas pela Comissão Nacional de Avaliações.

§ único. No acto de reclamação dos quadros de qualificação, classificação e de tarifas, poderão os membros da junta de avaliação municipal pronunciar--se sobre as referidas observações.

Art. 77." O presidente da junta de avaliação municipal elaborará os quadros de qualificação e classificação e de tarifas com as alterações eventualmente introduzidas no projecto, com conhecimento aos restantes membros da junta para que possam examinar os mesmos quadros e deles reclamar, no prazo de 10 dias, para a Comissão Nacional de Avaliações, podendo este prazo ser prorrogado por períodos cuja soma não exceda 20 dias.

§ único. Os membros da junta de avaliação municipal, no acto da reclamação e para a fundamentar, poderão juntar ao processo os documentos que entenderem.

Art. 78." Sempre que as circunstâncias o aconselhem, poderão ser previamente presentes à aprovação da Comissão Nacional de Avaliações, para cada freguesia, grupo homogéneo de freguesias ou zona de freguesia os quadros de qualificação e de classificação, independentemente da aprovação final dos quadros de tarifas.

§ único. A exposição do quadro de tarifas para efeitos de reclamação só terá lugar depois de o quadro de qualificação se ter tornado definitivo por aprovação da Comissão Nacional de' Avaliações.

Art. 79.° Os quadros de qualificação e classificação e de tarifas manter-se-ão inalteráveis durante cinco anos, pelo menos, a contar daquele a que se refira o primeiro lançamento da contribuição autárquica com base nos valores patrimoniais da nova matriz.

Ari. 80.° Junto da Direcção-Geral dos Impostos funcionará a Comissão Nacional de Avaliações, presidida pelo director-geral dos Impostos, que poderá delegar no subdirector-geral responsável pela área dos impostos sobre o património, com a constituição e competências definidas nos artigos seguintes.

Art. 82." As juntas de avaliação municipal, na qualidade de organismos destinados a colaborar na avaliação cadastral, dependem da Direcção-Geral dos Impostos e, no desempenho das suas funções, devem seguir as normas e critérios pela mesma estabelecidos.

§ único. Com excepção do presidente, os membros das juntas de avaliação municipal consideram--se domiciliados nas localidades onde as mesmas tiverem a respectiva sede.

Art. 83.° Os organismos e funcionários cujas atribuições são reguladas por este diploma ficam dependentes da Direcção-Geral dos Impostos em todos os serviços da avaliação, excluídos os de contencioso.

Art. 84.° Os membros das juntas de avaliação municipal que não sejam funcionários da Direcção--Geral dos Impostos ou de serviços públicos ficarão, pelos actos que nessa qualidade pratiquem, subordinados à mesma Direcção-Geral, a qual poderá aplicar as medidas julgadas necessárias, nomeadamente a exclusão.

§ único. Os funcionários de outros serviços públicos, nomeados para juntas de avaliação municipal, embora funcionalmente subordinados à Direcção--Geral dos Impostos, não ficarão submetidos à jurisdição disciplinar da mesma, a esta competindo participar aos departamentos de que os funcionários dependam as infracções por eles praticadas, sem embargo de lhes dispensar os serviços quando melhor o entender.

Art. 85." Os membros das juntas de avaliação municipal terão direito:

a) Ao auxílio, quando no exercício das suas funções o requisitem, de qualquer autoridade administrativa ou fiscal ou da força pública para garantia de ordem e livre exercício dos deveres do seu cargo;

b) A examinar e extrair cópias de todos os livros, documentos e registos que existam nas repartições públicas e interessem à avaliação, salvo se manifestamente revestirem carácter reservado, confidencial ou secreto.

§ único. A recusa com base na circunstância referida na parte final da alínea b) deverá ser declarada por escrito pelo funcionário competente.

Art. 89.° A junta de avaliação municipal é composta por cinco membros. O presidente é, por inerência, o técnico superior da Direcção-Geral dos Impostos encarregado da organização dos quadros no concelho; o secretário será o membro que, na comissão de avaliação concelhia para a propriedade rústica prevista no artigo 132.°, exerce aí idênticas funções; dos três vogais, um será o membro da comissão de avaliação atrás referido, designado pela câmara municipal, e os restantes serão indicados, respectivamente, pela lavoura do concelho e pelo Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

§ único...................................................-................

§ 2." A indicação do vogal representante do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas deverá ser feita pelo competente organismo regional deste Ministério e recair, de preferência, num técnico dos respectivos serviços regionais.

§ 3." Os vogais representantes da lavoura concelhia e do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas serão designados, no prazo de 20 dias, a solicitação do chefe da repartição de finanças, em carta registada com aviso de recepção.

§ 4.°........................................................................

§ 5." Na falta ou impedimento de qualquer dos vogais referidos no corpo do artigo, a junta de avaliação municipal funcionará com os restantes membros, desde que estes constituam a maioria.

§ 6.° Os membros da junta de avaliação municipal prestarão serviço por tempo indeterminado, podendo, no entanto, ser substituídos nas seguintes circunstâncias:

a).........................................................................

b).........................................................................

§ 7." As substituições referidas no parágrafo anterior deverão processar-se no prazo de 20 dias a contar da ocorrência dos factos que lhes deram origem.