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8 DE MAIO DE 1997

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As relações estavam definidas pelo Acordo de Comércio e Cooperação Comercial, celebrado entre a CEE e a CEEA, por um lado, e a URSS, por outro, assinado em 18 de Dezembro de 1989. Tratava-se de um acordo com carácter não preferencia), que visava objectivos de natureza essencialmente comercial.

Dada a necessidade de se reformular a estrutura dos acordos com estes novos Estados independentes, o Conselho de Assuntos Gerais, em Outubro de 1992, aprovou as directivas de negociação para a conclusão de acordos de parceria e cooperação com os países da ex-URSS. Estes, à semelhança dos acordos celebrados com os PECO, obedecem ao respeito dos princípios da democracia, do Estado de direito, dos direitos humanos e da liberalização da economia, com vista à instituição nesses países de economias de mercado.

De acordo còm as directrizes do Conselho, a Comissão Europeia, no decurso do 1.° semestre de 1994, conduziu as negociações para a celebração deste Acordo de Parceria e Cooperação com a República da Moldávia, tendo procedido à sua rubrica em 26 de Julho de 1994 e à sua assinatura em 28 de Novembro do mesmo ano.

2 — Matéria de fundo

0 presente Acordo, celebrado por um período inicial de 10 anos, consagra os seguintes objectivos:

1 — Proporcionar um enquadramento adequado ao diálogo político regular entre as partes que permita o desenvolvimento de relações políticas que conduzam a uma maior convergência de posições sobre questões internacionais de interesse mútuo, aumentando a segurança e estabilidade, bem como a prossecução de novas formas de cooperação.

A nível ministerial, o diálogo político decorrerá no âmbito do Conselho de Cooperação. Para além deste mecanismo, as Partes desenvolverão outros processos, designadamente a realização de reuniões periódicas a nível de altos funcionários e parlamentar, utilização plena dos canais diplomáticos e intercâmbio de informações sobre assuntos de interesse comum.

2 — Promover o comércio, o investimento e relações económicas harmoniosas entre as Partes, incentivando assim o seu desenvolvimento económico sustentável.

No âmbito do comércio de mercadorias, as Partes con-ceder-se-ão o tratamento da nação mais favorecida, com excepção dos produtos têxteis e CECA.

Encontra-se prevista a possibilidade de a Moldávia conceder, durante um período transitório, tratamento preferencial aos países da ex-URSS que o concedido à Comunidade, apesar de as relações entre as Partes envolvidas se pautarem pelo princípio da nação mais favorecida.

Nos termos do artigo 11." do Acordo, está previsto o princípio da liberdade de trânsito de mercadorias, ou seja, cada parte deverá neste sentido permitir, através do seu território, o trânsito sem restrições de mercadorias originárias do território aduaneiro da outra Parte, ou com destino a esse território.

No âmbito do título Hl, é ainda estabelecido o princípio do tratamento nacional das importações, nos termos do artigo ih do GATT, ou seja, os produtos do território de uma Parte importados no território da outra Parte não serão sujeitos, directa ou indirectamente, a impostos ou outros encargos internos de qualquer tipo, superiores aos ap/icados directa ou indirectamente a produtos nacionais similares.

No que diz respeito às restrições quantitativas, é afirmado o princípio geral de eliminação das restrições quantitativas, com excepção dos produtos têxteis e CECA.

Está prevista a invocação pelas Partes de cláusulas de salvaguarda, quando um determinado produto esteja a ser importado por uma das Partes em quantidades e condições que causem ou ameacem causar um prejuízo grave aos produtores nacionais desses produtos ou de produtos similares.

Em caso de dumping, podem ser invocadas medidas destinadas à protecção dos mercados nacionais de cada uma das Partes Contratantes.

Nos termos do título iv, respeitante às disposições relativas às actividades empresariais e investimento, no que se refere às condições de trabalho, o artigo 23.° consagra o princípio da não discriminação aos trabalhadores, a partir do momento em que se encontrem legalmente empregados num Estado membro da União Europeia ou da Moldávia.

No entanto, o Acordo em apreço não concede o princípio de liberdade de circulação dos trabalhadores, detendo cada Estado membro a competência da determinação do direito de acesso ao mercado de trabalho da União.

Prevê-se o estabelecimento pelas Partes de acordos no sentido de serem asseguradas as disposições necessárias à coordenação dos sistemas de segurança social relativamente aos trabalhadores de uma Parte a trabalhar na outra Parte.

No âmbito das condições para o estabelecimento e o exercício de actividade de sociedades, as Partes concederão ao estabelecimento de sociedades, bem como ao exercício de actividades das sucursais de sociedades da outra Parte no seu território, um tratamento não menos favorável do que o concedido a sociedades de qualquer país terceiro.

No entanto, no que se refere ao exercício de actividades das filiais de sociedades de uma das Partes estabelecidas no território da outra Parte, as Partes concederão um tratamento não menos favorável do que o concedido às suas sociedades.

O Acordo em apreço prevê ainda a prestação de serviços transfronteiras entre a Comunidade e a República da Moldávia.

Quanto aos pagamentos correntes e circulação de capitais, as Partes comprometem-se a autorizar, numa moeda livremente convertível, todos os pagamentos da balança de transacções correntes.

Em relação às transacções da balança de capitais da balança de pagamentos, será assegurada a livre circulação de capitais respeitante aos investimentos directos efectuados nos termos da legislação do país de acolhimento, e aos investimentos efectuados nos termos do disposto no capítulo ii do título iv («Disposições relativas a actividades empresariais e investimento — estabelecimento e exercício de actividades de sociedades»), bem como à liquidação ou repatriamento desses investimentos e dc quaisquer lucros deles resultantes.

As Partes comprometem-se ainda a evitar todo e qualquer acordo entre empresas que vise impedir, falsear ou restringir a concorrência.

Está prevista a possibilidade de as Partes desenvolverem disposições tendo em vista a criação de uma zona de comércio livre, devendo estas, neste sentido, analisar em conjunto, em 1998, se as circunstâncias permitem a abertura de negociações para a criação deste espaço de integração.