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II SÉRIE-A — NÚMERO 43

Uma escola de dança e de música;

Quatro escolas de ensino básico públicas do l.° ciclo;

Uma escola secundária pública;

Quatro infantários;

Uma escola de formação profissional de recuperação

do património; Uma delegação da Câmara Municipal de Sintra; Um cemitério.

2 — Comércio e serviços:

Três agências bancárias;

Centros comerciais;

Hipermercados;

Restaurantes;

Cafés;

Pastelarias;

Livrarias;

Papelarias;

Outros.

3 — Indústria — também a nova freguesia do Cacém dispõe, no seu parque industrial, de um significativo número de grandes, médias e pequenas empresas que laboram nos mais variados sectores, tais como os já referidos na freguesia de Agualva.

Elementos comuns às duas novas freguesias

Ambas as freguesias são criadas por fraccionamento da actual freguesia de Aguai va-Cacém.

Ambas têm território espacialmente contínuo.

Os limites territoriais das freguesias a criar, cuja representação cartográfica se junta em anexo, são os seguintes:

1) Actuais limites da freguesia de Aguai va-Cacém, conforme constam do Decreto-Lei n.° 39 210, de 15 de Maio de 1953;

2) O fraccionamento far-se-á pela ribeira das Jardas, que, atravessando a actual freguesia de Agualva--Cacém, no sentido norte-sul; delimitará, a nascente, a freguesia de Agualva e a poente a freguesia do Cacém.'

Transportes e rede viária

Ambas as freguesias são servidas entre si e com ligação a outros municípios pelas redes viárias e transportes públicos seguintes:

Rede viária:

Itinerário complementar n.° 19 (IC 19), que liga Lisboa a Sintra, com ligações à circular regional interior de Lisboa (CRIL) e à circular regional exterior de Lisboa (CREL);

Estrada do papel, que liga Agualva a Massamá;

Estrada nacional n.° 249-3, que liga o Cacém a Oeiras;

Estrada nacional n.° 250-1, que liga Agualva a Mafra.

Espera-se o início da construção das circulares nascente e poente, que irão servir as duas novas freguesias. Transportes públicos:

Ferroviários:

Linha ferroviária que faz ligação entre Lisboa e Sintra;

Linha ferroviária do Oeste, que faz ligação entre Lisboa e Caldas da Rainha;

Rodoviários:

Pelas carreiras:

Belém-Cacém-Agualva-Mira Sintra;

Agualva-Cacém-Oeiras;

Aguai va-Loures;

Mira Sintra-Agualva-Cacém-Carcavelos; Aguai va-Cacém-Agual va; Mira Sintra-Agualva-Cacém-São Marcos; Colaride-Cacém e volta;

Estação do Cacém-Colaride e estação de Queluz-

-Massamá; Existe também uma frota de táxis.

Nestes termos, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, dov Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° São criadas, no município de Sintra, as freguesias de Agualva e do Cacém.

Art. 2.° — 1 — As duas freguesias são constituídas pelo fraccionamento da actual freguesia de Agualva-Cacém.

2 — Ambas têm território espacialmente contínuo.

3 — Não provocam qualquer alteração aos limites do município de Sintra.

Art. 3.° As sedes de cada uma das novas freguesias serão denominadas, respectivamente, de Agualva e Cacém.

Art. 4.° Os limites territoriais das freguesias a criar, cuja representação cartográfica se anexa, são os seguintes:

1) Os actuais limites da freguesia de Agualva--Cacém, conforme constam no Decreto-Lei n.° 39 210, de 15 de Maio de 1953;

2) O fraccionamento far-se-á pela ribeira das Jardas, que, atravessando a actual freguesia de Agualva--Cacém no sentido norte-sul, delimitará a nascente a freguesia de Agualva e a poente a freguesia do Cacém.

Art. 5.° A Câmara Municipal de Sintra nomeará, de acordo com o disposto no artigo 9.° da Lei t\.° 8/93, de 5 de Março, as comissões instaladoras.

Art. 6.°— 1 — A comissão instaladora da freguesia de Agualva será constituída nos termos e no prazo previsto no artigo 9.° da Lei n° 8/93, de 5 de Março, por:

a) Um representante da Junta de Freguesia de AguaV va-Cacém;

b) Um representante da Assembleia Municipal de Sintra;

c) Um representante da Câmara Municipal de Sintra;

d) Um representante da Assembleia de Freguesia de Agualva-Cacém;

e) Cinco cidadãos eleitores da nova freguesia.

2 — A comissão instaladora da freguesia do Cacém será constituída nos termos e nos prazos previstos no artigo 9.° da Lei n° 8/93, de 5 de Março, por:

a) Um representante da Assembleia Municipal de Sintra;

b) Um representante da Câmara Municipal de Sintra;

c) Um representante da Assembleia de Freguesia de ' Agualva-Cacém;