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15 DE MAIO DE 1997

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Espera-se que a quadruplicação da via férrea, a modernização e o aumento do equipamento circulante, a construção dos dois parques de estacionamento para viaturas junto à estação da CP e as ligações directas a outras redes urbanas (5 de Outubro-Alcântara-Margem Sul) venham contribuir para uma maior utilização do transporte ferroviário, descongestionando, assim, as tão sobrecarregadas redes viárias existentes na zona.

As principais actividades económicas do Monte Abraão são o comércio, os serviços e alguma indústria. Quanto às infra-estruturas, equipamentos, estabelecimentos de comércio, serviços, indústria, organizações educativas, culturais, sociais e religiosas, Monte Abraão dispõe das seguintes:

Comércio — número de estabelecimentos/equipamentos:

Alimentar — 104; Outros — 198;

Serviços:

Associações/clubes — 11; Agências bancárias — 4; Desporto/lazer — 34; Educação/cultura — 6; Públicos — 10; Saúde— 13;

Indústria— 10.

A nova freguesia de Monte Abraão será constituída pelo Bairro do l.° de Maio, Queluz Ocidental, Alto do Monte, Monte Abraão e Urbanização Cidade Desportiva e terá os seus limites geográficos conforme representação cartográfica que se junta:

Norte — freguesia de Belas; Sul — linha do caminho de ferro; Nascente — rio Jamor e linha férrea; Poente — CREL.

Monte Abraão tem 13 825 eleitores (recenseamento de Maio de 1996), a que corresponde cerca de 21 000 habitantes.

No ano de 2000 prevê-se que terá 18 000 eleitores e 27 000 habitantes.

Tendo em conta os condicionantes cumulativos fixados na lei que estabeleceu o regime de criação de novas freguesias, Monte Abraão reúne a pontuação necessária:

Valor Pontuação

1 — Eleitores da nova freguesia..................... 13 825 10

2 — Eleitores da freguesia sede..................... 25 179 10

3 — Taxa de variação demográfica................ 22,6% 10

4 — Número de equipamentos e serviços..... Mais de 12 10

5 — Acessibilidades e transportes (automóvel

mais dois tipos de transp. públicos)...... — 10

6 — Distância à sede primitiva...................... 3 km 2

Tntal (mínimo 40 pontos) 52

Nestes termos, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, e ainda da Lei n.° 8/93, de 5 de Março, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1." São criadas, no concelho de Sintra, as freguesias de Massamá e Monte Abraão.

Art. 2.° — 1 — O território da freguesia de Monte Abraão é espacialmente contínuo e não provoca qualquer alteração aos limites do concelho de Sintra. A sua delimitação devidamente assinalada na representação cartográfica anexa será a seguinte:

Sul — linha do caminho-de-ferro; Norte — confronta com a freguesia de Belas; Nascente — rio Jamor e linha férrea; Poente — CREL.

2 — O território da freguesia de Massamá é espacialmente contínuo e não provoca qualquer alteração aos limites do concelho de Sintra. A sua delimitação, devidamente assinalada na representação cartográfica anexa, será a seguinte:

Norte — confronta com as freguesias do Cacém e de Belas;

Sul — confronta com o concelho de Oeiras, tendo

como fronteira o IC 19; Nascente — rio Jamor e linha férrea; Poente — CREL.

Art. 3." O território das freguesias agora criadas englobará áreas anteriormente pertencentes à freguesia de Queluz, a qual ficará delimitada da seguinte forma:

Nascente — pelo município da Amadora; Norte — pela freguesia de Belas; Sul — pelo município de Oeiras; Poente — limites das novas freguesias de Massamá e Monte Abraão.

Art. 4.° A Câmara Municipal de Sintra nomeará, de acordo com o disposto no artigo 9.° da Lei n.° 8/93, de 5 de Março, as comissões instaladoras.

Art. 5.° — 1 — A comissão instaladora da freguesia de Massamá será constituída nos termos e no prazo previsto no artigo 9.° da Lei n.° 8/93, de 5 de Março, por:

a) Um representante da Assembleia Municipal de Sintra;

b) Um representante, da Câmara Municipal de • Sintra;

c) Um representante da Assembleia de Freguesia de Queluz;

d) Um representante da Junta de Freguesia de Queluz;

e) Cinco cidadãos eleitores da nova freguesia.

2 — Á comissão instaladora da freguesia de Monie Abraão, será constituída, nos termos e no prazo previsto no artigo 9.° da Lei n.° 8/93, de 5 de Março, por:

a) Um representante da Assembleia Municipal de Sintra; ■b) Um representante da Câmara Municipal de Sintra;

c) Um representante da Assembleia de Freguesia de Queluz;

d) Um representante da Junta de Freguesia de Queluz;

e) Cinco cidadãos eleitores da nova freguesia.

Art. 6.° As referidas comissões instaladoras exercerão as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos das novas freguesias.

Palácio de São Bento, 14 de Maio de 1997. — Os Deputados do PS: José Pinto Simões — Rui Vieira—Acácio Barreiros.