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15 DE MAIO DE 1997

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g) Ceder tempo de emissão aos partidos políticos e às organizações sindicais, profissionais e representativas das actividades económicas, bem como outras organizações sociais de âmbito nacional, titulares de direito de antena, nos termos do artigo 32.° da presente lei;

h) Ceder tempo de emissão para exercício dos direitos do Governo e dos partidos da oposição, nos termos do artigo 40.° da presente lei;

í) Ceder tempo de emissão à Administração Pública, com vista à divulgação de programas de interesse geral relativos à higiene, à saúde, à segurança pública ou outros análogos;

j) Apoiar e promover o cinema e as demais formas de produção e expressão áudio-vi-suais, desde que destinadas a transmissão televisiva;

0 Promover a produção e emissão de programas educativos ou formativos, especialmente os dirigidos a crianças, jovens, minorias e deficientes auditivos;

m) Assegurar os meios necessários para o intercâmbio de programas e de informação com as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, bem como promover a produção e emissão de programas próprios, nomeadamente de índole regional;

n) Assegurar cobertura própria, através de delegados ou correspondentes, dos principais acontecimentos ocorridos em Macau e no estrangeiro, designadamente nos países africanos de língua oficial portuguesa, no Brasil e na Comunidade Europeia;

o) Manter contactos e formas de intercâmbio com empresas que no espaço da Comunidade Europeia prestem serviço público de televisão, com vista à cooperação nos seus âmbitos de actividade e, nomeadamente, à produção conjunta de programas ou outras obras audiovisuais;

p) Assegurar a conformidade do exercício da actividade televisiva, nas suas diversas componentes, com as orientações definidas pelas instâncias internacionais competentes e, em particular, por aquelas cujas decisões são vinculativas para o Estado Português;

q) Favorecer a promoção publicitária de livros, discos, videogramas, espectáculos culturais e cinema.

Artigo 5.°-C Emissões internacionais da concessionária

1 — Constituem obrigações especiais da concessionária a produção e a emissão de programas para as comunidades portuguesas no estrangeiro e para os países africanos de expressão oficial portuguesa, visando a preservação e divulgação da cultura e da língua portuguesa.

2 — A concessionária fica autorizada a celebrar acordos com os operadores privados de televisão no sentido de incluir nas suas emissões internacionais programas por aqueles produzidos ou difundidos.

Artigo 5.°-D Arquivos áudio-visuais

1 — Os arquivos áudio-visuais afectos à concessionária constituem património de interesse público.

2 — Em consequência, e sem prejuízo do disposto no número seguinte, fica a concessionária obrigada a manter, conservar e actualizar os seus arquivos áudio-visuais e a facultar o seu acesso, em condições de urgência, eficácia e acessibilidade de custos, aos operadores privados de televisão e a outros interessados.

3 — A concessionária fica ainda obrigada a transferir para entidade terceira, especialmente vocacionada para o efeito, os arquivos a que se refere a presente norma.

Artigo 5.°-E Cooperação

1 — Constitui ainda obrigação especial da concessionária desenvolver a cooperação com Macau e com os países de expressão oficial portuguesa, designadamente a nível de informação e de produção de programas, formação de pessoal, operação e assistência técnica.

2 — O cumprimento da obrigação a que se refere o número anterior pode efectuar-se mediante acordo com operadores privados de televisão, nos termos da lei.

Artigo 5.°-F

Compensação financeira do Estado

Como contrapartida do efectivo cumprimento das obrigações de prestação do serviço público de televisão, o Estado obriga-se a atribuir, anualmente, à concessionária compensações financeiras, destinadas a pagar o custo real das obrigações de serviço público.

Artigo 5.°-G

Indemnização compensatória

1 —O montante das indemnizações compensatórias referido no artigo anterior corresponde aos custos apurados anualmente com base em princípios e regras de imputação de custos da contabilidade analítica, segundo os critérios a seguir definidos:.

a) Défice de exploração nas Regiões Autónomas:

i) É entendido por défice de exploração padronizado o resultado obtido pela diferença entre os proveitos e os custos padrão dos centros de produção e emissão da concessionária nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores;

í'í) O custo padrão corresponde a 80% do custo efectivo apurado na exploração dos referidos centros em 1992, actualizável por aplicação da taxa de inflação média anual, exceptuando-se destas regras os custos referidos no número seguinte;

iii) Para o efeito de apuramento do resultado de exploração idos centros de