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II SÉRIE-A — NÚMERO 43

produção acima referidos, devem ser tomados em consideração os custos reais relativos ao envio da programação para as Regiões Autónomas e na comunicação interilhas, bem como o custo de transporte e difusão do sina;

b) Défice de exploração do arquivo áudio-visual:

0 É entendido por défice de exploração do arquivo áudio-visual o resultado negativo apurado na conta de exploração do departamento da RTP responsável pela sua manutenção e conservação definido nos termos dos normativos em vigor; ii) O resultado de exploração do arquivo áudio-visual é obtido pela diferença entre os proveitos associados à respectiva comercialização e os custos decorrentes da afectação dos meios humanos e materiais necessários à sua boa manutenção;

c) Custo de exploração da RTP-Internacional:

0 É entendido por custo de exploração da RTP-Internacional o custo efectivamente suportado pela concessionária com a utilização de meios de telecomunicação, bem como os custos de estrutura que permitam a produção e a emissão dos programas; ('/') O alargamento da cobertura da RTP--Internacional, bem como o correspondente acréscimo de encargos, fica condicionado à aprovação prévia pelo Ministro das Finanças e pelo membro do Governo responsável pela área da comunicação social, mediante proposta devidamente fundamentada a apresentar pela concessionária;

d) Custo de funcionamento da estrutura ligada à cooperação com os países africanos de língua oficial portuguesa (PALOP):

i) É entendido por custo de funcionamento da estrutura ligada com os PALOP o custo, em meios humanos e materiais, efectivamente suportado pela concessionária no apoio às acções desenvolvidas em cooperação com aqueles países;

e) Custo da cedência do tempo de emissão para utilização do direito de antena e para as confissões religiosas:

í) E entendido como custo da cedência do tempo de emissão o custo suportado pela concessionária, com a cedência de tempo de emissão, nos termos legais, para utilização de direito de antena e para as confissões religiosas;

ii) A cedência do tempo de emissão a

que se refere o número anterior será

contabilizada multiplicando o tempo utilizado em cada horário pelo valor médio anual das receitas que a concessionária tenha arrecadado, em cada um desses mesmos horários;

f) Custo das delegações e correspondentes:

i) Serão objecto de compensação financeira, pelo montante correspondente ao seu custo de funcionamento, as delegações e correspondentes da concessionária, com carácter permanente, localizados em área geográfica em que outros operadores nacionais de televisão não os tenham também estabelecidos;

ii) A concessionária fica obrigada a facultar aos operadores privados, a seu pedido, o acesso às imagens produzidas nessas delegações, em data posterior à sua emissão;

iii) Por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do membro do Governo responsável pela área da comunicação social, sob proposta fundamentada da concessionária, podem ser aprovadas reformulações das delegações, susceptíveis de originarem o pagamento de uma indemnização compensatória.

2 — Os custos de redifusão não integram a capitalização de produções originais para as emissões referidas no artigo 5.°-C.

Artigo 5.0-H

Auditoria externa

A fixação do montante da indemnização compensatória é precedida da apreciação e fiscalização da correspondência entre as missões de serviço público prestadas ou a prestar e o pagamento do respectivo custo real e efectivo é precedido de auditoria externa a realizar anualmente por empresa especializada.

Artigo 5.°-I

Princípios

A concessionária prestará, o serviço público de televisão em obediência aos princípios da liberdade e da independência perante o poder político e o poder económico, designadamente face ao Governo, à Administração e aos demais poderes públicos, assegurando a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião, no respeito de direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.

Art. 2.° O artigo 51.° da Lei n.° 58/90, de 7 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 51.° l-.l