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24 DE MAIO DE 1997

892-(5)

Venezuela:

Portugal:

Uruguay:

CONVENÇÃO PARA A COOPERAÇÃO NO ÂMBITO DA CONFERÊNCIA IBERO-AMERICANA

Os Governos dos Estados membros da Conferencia Ibero-Americana, considerando:

O desenvolvimento alcançado pelos projectos e programas de cooperação realizados no âmbito das cimeiras da Conferência Ibero-Americana;

A necessidade de que exista uma referência institucional que regulamente as relações de cooperação dentro das cimeiras da Conferencia Ibero-Americana e que reforce o valor do diálogo político existente e a solidariedade ibero-americana;

A conveniencia em coordenar programas de cooperação que favoreçam a participação dos cidadãos na construção de um espaço económico, social e cultural mais coeso entre as regiões ibero-americanas;

Que os programas de cooperação derivados das cimeiras constituem um instrumento dinamizador do progresso social, bem como um elemento importante para a obtenção de uma identidade ibero-americana;

acordam o seguinte:

Artigo 1.°

Quando nesta Convenção se mencionem os coordenadores nacionais, a Secretaria Pro Tempore, a Comissão de Coordenação e a reunião de responsáveis de cooperação, entende-se que são os coordenadores nacio-najs, a Secretaria Pro Tempore, a Comissão de Coordenação e a reunião de responsáveis de cooperação da Conferência Ibero-Americana.

Artigo 2.°

Os programas e projectos de cooperação no âmbito da Conferência Ibero-Americana terão por objectivo:

a) Favorecer a identidade ibero-americana através de uma acção conjunta em matéria educativa, cultural, científica e tecnológica;

b) Fortalecer a participação dos Estados membros no sentido de tornar maior e mais efectiva a vinculação entre as suas sociedades e reforçar o sentimento ibero-americano entre os seus habitantes;

c) Tornar realidade o conceito de cooperação para o desenvolvimento entre as nações ibero-americanas;

d) Expressar a solidariedade ibero-americana perante problemas comuns que afectem um conjunto ou a totalidade dos Estados membros;

e) Impulsionar a formação de um espaço ibero--americano de cooperação através de programas de mobilidade e intercâmbio educacional, universitário, de formação tecnológica, vinculação entre investigadores e todas aquelas iniciativas que reforcem a capacidade de criação cultural comum, prestando especial atenção aos meios de comunicação.

Artigo 3.°

A Conferência Ibero-Americana confina o desenvolvimento da sua área de cooperação ao espaço específico ibero-americano e em caso algum se sobreporá aos mecanismos bilaterais e ou multilaterais já existentes.

Artigo 4.°

Cada um dos Estados membros informará, através do coordenador nacional, da designação do responsável para o acompanhamento do conjunto de programas e projectos das cimeiras ibero-americanas.

As reuniões de responsáveis de cooperação realizar--se-ão em simultâneo com as dos coordenadores nacionais da Conferência Ibero-Americana. Poderão ser realizadas reuniões adicionais, quando solicitadas por, pelo menos, cinco Estados membros.

Artigo 5."

Os responsáveis de cooperação poderão criar uma equipa de exame de programas e projectos das cimeiras ibero-americanas, integrada por técnicos de cooperação dos Estados membros envolvidos em cada programa ou projecto, que, por sua vez, lhes submeterá a correspondente avaliação dos programas e projectos referentes ao estudo encomendado.

Artigo 6."

Os Estados membros reforçarão e desenvolverão a cooperação no âmbito das cimeiras, de acordo com as áreas aí definidas. A cooperação realizar-se-á através da execução de projectos ou programas de interesse ibero-americano, de intercâmbio científico, de experiências e publicações, de transferências de tecnologia e de apoio à formação de recursos humanos, que permitam optimizar o desenvolvimento dos países.

Artigo 7.°

A cooperação no âmbito da Conferência Ibero--Americana poderá ser técnica e ou financeira.

Artigo 8.°

Os Estados membros podem apresentar programas e projectos à Secretaria Pro Tempore com a antecipação que esta determinar.