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II SÉRIE-A — NÚMERO 45

Tais programas e projectos deverão obedecer aos seguintes requisitos:

a) O objectivo deve corresponder às bases programáticas da presente Convenção;

b) Deverão contar com a adesão explícita de, pelo menos, três países ibero-americanos proponente e dois ou mais países participantes;

c) Ter duração definida e assegurar que os compromissos financeiros se mantenham por um período não inferior a três anos, a fim de cobrir eventuais atrasos no início da sua execução. No caso de os projectos se finalizarem antes de decorrido aquele prazo, este compromisso caduca.

Artigo 9.°

As partes adoptaram o Manual Operativo, que se anexa à presente Convenção, e que poderá ser actualizado sempre que as exigências da cooperação ibero-americana considerem necessário.

Artigo 10.°

Os países proponentes e ou participantes, em número de três, no mínimo, deverão assumir, no momento de apresentação do programa ou projecto, um compromisso financeiro e ou técnico que cubra uma parte da sua execução, de acordo com os procedimentos internos de cada parte. Os países que aderirem posteriormente deverão indicar o respectivo compromisso.

Os países proponentes enviarão à Secretaria Pro Tempore as respectivas iniciativas para divulgação entre as demais partes.

Artigo 11.°

Depois do projecto ou programa ser divulgado e ter obtido o aval de, pelo menos, sete países — que deverão assumir os compromissos respectivos de acordo com os procedimentos mencionados no artigo anterior—, o mesmo será examinado pelos responsáveis de cooperação, que, se assim o entenderam, o submetem à aprovação da cimeira, através dos coordenadores nacionais.

A prorrogação dos programas e projectos será decidida pelos países nele participantes.

Artigo 12."

A reunião dos responsáveis de cooperação determinará as medidas, necessárias para assegurar o acompanhamento e execução dos programas e projectos aprovados por consenso.

Os responsáveis de cooperação poderão submeter à reunião dos coordenadores nacionais a proposta de criação de uma unidade técnica de gestão de projecto, se tal for considerado necessário para um determinado programa ou projecto, sob a responsabilidade dos Estados membros participantes no respectivo programa ou projecto.

Os países participantes e a Comissão de Coordenação poderão avaliar periodicamente os programas e projectos em execução para informação dos responsáveis de cooperação e determinação da respectiva vigência e validade.

Artigo 13.°

Os projectos e programas que cumpram os requisitos previstos no artigo 8.° e que, tendo o adequado suporte

financeiro, sejam aprovados de acordo com os procedimentos estabelecidos serão formalizados através de acordos específicos, nos quais serão estabelecidos os objectivos, os graus de participação e formas de contribuição de cada um dos países participantes, em função do seu nível de desenvolvimento relativo.

Para a cobertura da totalidade dos encargos das actividades projectadas, poder-se-á diligenciar, em conjunto ou separadamente, a procura de financiamentos necessários, próprios e de outras fontes de cooperação técnica e financeira.

Qualquer país poderá, de acordo com as suas leis e normas internas, estabelecer formas alternativas de financiamento, como, por exemplo, fundos fiduciários ou fundos comuns, entre outros.

Artigo 14.°

A presente Convenção está sujeita a ratificação. O Governo da República da Argentina será o depositário dos instrumentos de ratificação.

Artigo 15."

A presente Convenção entrará em vigor no 30." dia a partir da data em que for depositado o 7." instrumento • de ratificação.

Para cada Estado que ratifique a Convenção depois de haver sido depositado o 7.° instrumento de ratificação, a Convenção entrará em vigor no 30." dia a panuda data em que tal Estado tenha depositado o instrumento de ratificação.

Artigo 16.°

Por proposta de, pelo menos, cinco Partes, a presente Convenção poderá ser modificada ou emendada. As propostas de emenda serão comunicadas, pela Secretaria Pro Tempore, às demais Partes.

Uma vez aprovadas por consenso, as emendas entrarão em vigor na data em que forem aceites pela maioria das Partes, mediante o depósito do respectivo msttu.-mento de aceitação. Para cada Parte restante, entrarão em vigor na data em que efectuarem o respectivo depósito do modo indicado no presente artigo.

Artigo 17."

A presente Convenção tem duração indefinida, podendo ser denunciada por qualquer das Partes, mediante notificação feita por escrito ao depositário. A denúncia surtirá efeito um ano após a data de recepção, pelo depositário, da notificação.

Artigo 18.°

A emenda, total ou parcial, da presente Convenção, incluindo a caducidade ou denúncia, não afectará os programas e projectos em execução, salvo se for acordado em contrário.

Artigo 19."

As questões interpretativas da presente Convenção serão analisadas na reunião de responsáveis de cooperação e resolvidas, por consenso, na reunião de coordenadores nacionais.

Assinada na V Cimeira da Conferência Ibero-Americana, na cidade de São Carlos de Bariloche, Argentina,