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24 DE MAIO DE 1997

892-(7)

aos quinze dias do mês de Outubro de mil novecentos e noventa e cinco.

Argentina: Brasil: Costa Rica: Chile:

El Salvador:

Bolívia:

Colômbia:

Cuba:

Equador:

Espanha:

Guatemala:

México:

Panamá:

Peru:

República Dominicana: .

Venezuela:

Honduras:

Nicarágua:

Paraguai:

Portugal:

Uruguai:

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.° 58/VII

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO N.° 138 DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO, SOBRE A IDADE MÍNIMA DE ADMISSÃO AO EMPREGO.

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição da República Portuguesa, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

Artigo 1.°

É aprovada, para ratificação, a Convenção n.° 138 da Organização Internacional do Trabalho, relativa à

idade mínima de admissão ao emprego, adoptada pela Conferência Internacional do Trabalho em 26 de Junho de 1973, cuja versão autêntica em língua francesa e respectiva tradução em língua portuguesa seguem em anexo à presente resolução.

Artigo 2.°

Em cumprimento do disposto' no n.° 1 do artigo 2.° da Convenção, Portugal declara que:

a) No seu território, o ensino básico, universal e obrigatório, tem a duração de nove anos e a obrigatoriedade de frequência do ensino básico termina aos 15 anos;

b) A idade mínima geral de admissão ao emprego de trabalhadores abrangidos pelo regime jurídico do contrato individual de trabalho é de 16 anos e, nas relações de emprego público, é de 18 anos.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Maio de 1997. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — Pelo Ministro da Presidência, Vitalino José Ferreira Prova Canas, Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Jaime José Matos da Gama. — A Ministra para a Qualificação e o Emprego, Maria João Fernandes Rodrigues. — O Ministro Adjunto, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

CONVENTION N.° 138 — CONVENTION CONCERNANT L'ÂGE MINIMUM D'ADMISSION À L'EMPLOI

La Conférence générale de l'Organisation internationale du Travail:

Convoquée à Genève par le Conseil d'administration du Bureau international du Travail et s'y étant réunie le 6 juin 1973, en sa cinquante-huitième session;

Après avoir décidé d'adopter diverses propositions relatives à l'âge minimum d'admission à l'emploi, question qui constitue le quatrième point à l'ordre du jour de la session;

Notant les termes de la Convention sur l'âge minimum (industrie), 1919, de la Convention sur l'âge minimum (travail maritime), 1920, de la Convention sur l'âge minimum (agriculture), 1921, de la Convention sur l'âge minimum (soutiers et chauffeurs), 1921, de la Convention sur l'âge minimum (travaux non industriels), 1932, de la Convention (révisée) sur l'âge minimum (travail maritime), 1936, de la Convention (révisée) de l'âge minimum (industrie), 1937, de la Convention (révisée) sur l'âge minimum (travaux non industriels), 1937, de la Convention sur l'âge minimum (pêcheurs), 1959, et de la Convention sur l'âge minimum (travaux souterrains), 1965;

Considérant que le moment est venu d'adopter un instrument général sur ce sujet, qui devrait graduellement remplacer les instruments existants applicables à des secteurs économiques limités, en vue de l'abolition totale du travail des enfants;

Après avoir décidé que cet instrument prendrait la forme d'une convention internationale;