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30 DE MAIO DE 1997

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2 -As coimas a prever nas posturas e nos regulamentos municipais e de freguesia não podem ser superiores, respectivamente, a 10 vezes e 1 vez o salário mínimo nacional dos trabalhadores da indústria, nem

exceder o montante das que forem impostas por autarquias de grau superior ou pelo Estado para contra-ordenação do mesmo tipo.

3 — As posturas e regulamentos referidos no n.° 1 não podem entrar em vigor antes de decorridos 15 dias sobre a sua publicação nos termos legais.

4 — A competência para instrução dos processos de contra-ordenação e aplicação das coimas pertence aos órgãos executivos das autarquias locais, podendo ser delegada em qualquer dos seus membros.

5 — As autarquias locais beneficiam ainda, total ou parcialmente, das multas fixadas por lei a seu favor.

Artigo 6.°

Regime de crédito

1 — Os municípios e as freguesias podem contrair empréstimos junto de quaisquer instituições autorizadas por lei a conceder crédito.

2 — Os municípios podem emitir obrigações nos termos da lei.

3 — Os empréstimos a que se refere o n.° 1 podem ser a curto, médio e longo prazos.

4 — Os empréstimos a curto prazo podem ser contraídos para ocorrer a dificuldades de tesouraria, não podendo o seu montante ultrapassar, em qualquer momento, um décimo da verba do FEF que cabe ao município ou à freguesia.

5 — Os empréstimos a médio e longo prazos podem ser contraídos para aplicação em investimentos reprodutivos e em investimento de carácter social ou cultural ou ainda para proceder ao saneamento financeiro dos municípios ou das freguesias.

6 — Os encargos anuais com amortizações e juros de empréstimos a médio e longo prazos, incluindo os empréstimos obrigacionistas, não podem exceder o maior dos limites do valor correspondente a três duodécimos do FEF que cabe ao município ou à freguesia, a 20% das despesas realizadas, para investimento pelo município ou pela freguesia no ano anterior.

7 — Quando ocorram atrasos nos prazos legalmente previstos para aprovação do Orçamento do Estado poderá a capacidade de endividamento autárquico ser transitoriamente avaliada com base nas transferências orçamentais do ano imediatamente anterior, havendo lugar a acertos posteriores à publicação daquele diploma se isso for do interesse dos municípios e das freguesias.

8 — Aos empréstimos contraídos para construção de habitações sociais, bem como àqueles que se destinem à reparação, conservação e reabilitação de edifícios, contraídos ao abrigo do Decreto-Lei n.° 449/83, de 26 de Dezembro, não é aplicável o disposto no n.° 6.

9 — Dos limites previstos no n.° 6 ficam excluídos os encargos anuais relativos a empréstimos contraídos com o fim exclusivo de ocorrer a despesas extraordinárias necessárias à reparação de prejuízos ocorridos em caso de calamidade pública.

10 — Os empréstimos contraídos para construção de habitações destinadas a venda são garantidos pela respectiva hipoteca.

11 — O Governo regulamentará por decreto-lei os demais aspectos relacionados com a contracção de

empréstimos, nomeadamente no que diz respeito ao recurso ao crédito pelos serviços municipalizados e associações de municípios, à bonificação das taxas de juro, ao prazo e garantias, com exclusão de qualquer forma de aprovação tutelar.

Artigo 7.°

Informações a prestar à assembleia municipal e à assembleia de freguesia

A câmara municipal e adjunta de freguesia devem informar semestralmente a assembleia municipal e a assembleia de freguesia acerca do montante, condições, entidades financiadoras e utilização de todos os empréstimos contraídos.

Artigo 8.° Contratos de reequilíbrio financeiro

1 — As autarquias em que se verifiquem situações de desequilíbrio financeiro estrutural ou de ruptura financeira poderão, por sua iniciativa, celebrar contratos de reequilíbrio financeiro com instituições autorizadas por lei a conceder crédito

2 — Compete ao Governo regulamentar por decreto-lei as condições de celebração dos contratos de reequilíbrio financeiro.

3 — A Lei do Orçamento do Estado fixará, em cada ano, o montante afecto à linha de crédito bonificado disponível para as autarquias locais no âmbito da celebração de contratos de reequilíbrio financeiro.

Artigo 9.º Conta das autarquias locais

1 — A conta das autarquias locais deve ter uma estrutura idêntica à do seu orçamento, sendo elaborada com clareza, exactidão e simplicidade, de modo a possibilitar a sua análise económica e financeira.

2 — A conta poderá ser apresentada também sob forma consolidada, nela se incluindo a conta dos serviços municipalizados.

3 — A conta das autarquias locais compreende:

I) O relatório do órgão executivo sobre os resultados da execução orçamental;

II) O mapa da conta geral dos fluxos financeiros da autarquia local;

III) Os mapas referentes à execução orçamental:

1) Conta geral das receitas e despesas orçamentais;

2) Receitas da autarquia, segundo uma classificação económica;

3) Despesas da autarquia, segundo uma classificação orgânica;

4) Despesas da autarquia, segundo uma classificação funcional;

5) Despesas da autarquia, segundo uma classificação económica.

Artigo 10.° Apreciação e julgamento das contas

1 —As contas das autarquias locais são apreciadas pelo respectivo órgão deliberativo, reunido em sessão ordinária,

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