O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

948

II SÉRIE-A — NÚMERO 47

5 — As vagas não preenchidas por um dos conjuntos referidos no artigo anterior acrescem ao outro conjunto de candidatos.

Artigo 7.º Formação e graduação dos assessores

1 — O curso a que se refere o n.° 1 do artigo anterior tem a duração de três meses e obedece a regulamento aprovado por despacho do Ministro da Justiça, sob proposta do conselho pedagógico do Centro de Estudos Judiciários.

2 — Os candidatos que obtiverem aproveitamento são graduados por ordem decrescente de mérito dentro de cada um dos conjuntos a que se refere o artigo 5.°, observandolhe, em caso de igualdade, o disposto no n.° 4 do artigo anterior, respectivamente.

3 — A validade do curso a que se refere o n.° 1 mantém-se enquanto não for declarado aberto novo concurso, nos termos do n.° 3 do artigo 3.°

Artigo 8.° Forma e duração do provimento

1 — Os candidatos a que se refere o n.° 2 do- artigo anterior são admitidos como assessores em comissão de serviço, por três anos.

2 — O provimento dos assessores efectuarse, sempre que possível, alternadamente de entre candidatos de cada um dos conjuntos a que se refere o n.° 2 dp artigo anterior, começando-se pelo conjunto com maior número de elementos, ou, em caso de igualdade, pelo conjunto a que pertencer o mais velho dos candidatos.

3 — A comissão de serviço pode ser prorrogada por duas vezes, por períodos de um ano.

4 — A comissão de serviço pode ser dada por finda, a todo o tempo, pelo Ministro da Justiça, sob proposta do Conselho Superior da Magistratura ou da Procuradoria-Geral da República, conforme os casos, precedendo a audição dos magistrados assessorados, com fundamento em que o assessor não revela aptidões técnicas, zelo ou adequação para o exercício do cargo.

Artigo 9.° Colocação

1 — No Supremo Tribunal de Justiça, os assessores são distribuídos pelo respectivo Presidente e pelo Procurador--Geral da República.

2 — Nos restantes tribunais, os assessores são colocados pelo Conselho Superior da Magistratura e pelos procuradores-gerais-adjuntos distritais, respectivamente.

3 — A colocação a que se referem os números anteriores é precedida de audição dos respectivos magistrados.

4 — Decorrido, pelo menos, um ano, os assessores podem requerer ao Ministro da Justiça a sua transferência dos serviços da magistratura judicial para os do Ministério Público, ou vice-versa, com preferência sobre os candidatos a primeira nomeação.

Artigo 10.°

Dependência hierárquica e funcional

1 — Os assessores dependem, hierárquica e funcionalmente, do magistrado que coadjuvam.

2 — No caso de coadjuvarem mais do que um magistrado, os assessores dependem, para efeitos do número anterior, do magistrado que for designado pela entidade competente para a sua colocação.

Artigo 11.° Direitos dos assessores

1 — É aplicável aos assessores, com as necessárias adaptações, o disposto na alínea d) do n.° 1 do artigo 17.° da Lei n.° 21/85, de 30 de Julho, e na alínea e) do n.° 1 do artigo 85.° da Lei n.° 47/86, de 15 de Outubro.

2 — Os assessores podem inscrever-se nos Serviços Sociais do Ministério da Justiça.

Artigo 12.° Remunerações

1 — Durante a frequência do curso a que se refere o n.° 1 do artigo 6." os candidatos a assessores têm direito a uma bolsa de estudos equivalente a dois terços da estabelecida para os auditores de justiça no período de actividades teórico-práticas.

2 — Os assessores têm direito a vencimento de montante igual ao da bolsa de estudos estabelecida para os auditores de justiça no período de actividades teórico-práticas, acrescido de subsídio de fixação de quantitativo igual ao que se refere no n.° 2 do artigo 29.° da Lei n.° 21/ 85, de 30 de Julho, e no n.° 2 do artigo 80.° da Lei n.° 47/86, de 15 de Outubro.

Artigo 13.° Deveres e incompatibilidades dos assessores

1 — Os assessores estão sujeitos aos deveres e incompatibilidades dos magistrados.

2 — É aplicável subsidiariamente aos assessores o regime da função pública.

Artigo 14.° ' Funcionários e agentes do Estado

Os candidatos, durante a frequência do curso a que se refere o artigo 7.°, e os assessores que sejam funcionários ou agentes do Estado, de institutos públicos ou de empresas públicas têm direito a frequentar o curso e a exercer o cargo em regime de requisição e a optar, neste caso, pelas remunerações base relativas à categoria de origem.

Artigo 15.° Acesso ao Centro de Estudos Judiciários

Os assessores com três anos de exercício efectivo de funções com boa informação de serviço têm acesso ao Centro de Estudos Judiciários, mediante quota a reservar na sua lei orgânica e aprovação em exame, nos temvo% igualmente a regular na lei.

Artigo 16.°

Assessores dos tribunais da Relação e dos tribunais judiciais de 1.' instância

Com excepção do que se preceitua nos n.°5 1 e 3 do artigo 9.° e no artigo 10.°, as disposições dos artigos 5.° e