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31 DE MAIO DE 1997

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O seu recrutamento efectuar-se-á por duas vias: entre • candidatos considerados aptos em exame de admissão ao CEJ, que viram a sua entrada para ingresso nas magistraturas somente impedida pelo numerus clausus estabelecido no respectivo concurso; entre oficiais de justiça, habilitados com licenciatura em Direito e possuidores de requisitos complementares.

Decorrido o período normal da comissão de serviço com boa informação, os assessores terão o ensejo de ingressar no CEJ em regime mais favorável que o dos demais candidatos, com o que se valorizam a sua experiência profissional e a maturidade entretanto adquirida.

0 sistema que se implanta é necessariamente experimental, sujeito a avaliação prática, e vem sendo instantemente reclamado pelos magistrados, penalizados pelo isolamento em que têm vivido e pela dispersão por tarefas menores que os desviam do núcleo das suas funções. Indirectamente, como eventual actividade vestibular do ingresso nas magistraturas, dará resposta à falta de um mais aprofundado conhecimento da realidade judiciária que se aponta aos magistrados em início de funções.

Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, a Procuradoria-Geral da República, a Ordem dos Advogados, a Associação Sindical dos Juízes Portugueses e o Sindicato dos Magistrados do Ministério Público.

Assim, nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° Assessores

1 — O Supremo Tribunal de Justiça e os tribunais da Keíação dispõem de assessores, que coadjuvam os magistrados judiciais e os magistrados do Ministério Público.

2 — Haverá também assessores nos tribunais judiciais de 1instância quando a complexidade e o volume de serviço o justifiquem. >

Artigo 2°

Competência

1 — Compete, designadamente, aos assessores:

a) Proferir despachos de mero expediente;

b) Preparar a agenda dos serviços a efectuar;

c) Elaborar projectos de peças processuais;

d) Proceder à pesquisa da legislação, jurisprudência e doutrina necessárias à preparação das decisões e das promoções nos processos;

e) Sumariar as decisões e as promoções, a legislação, a jurisprudência e a doutrina de maior interesse científico e integrá-las em ficheiros ou em base de dados;

f) Colaborar na organização e actualização da biblioteca do tribunal.

2 — Dependem de delegação do respectivo magistrado os actos a que se referem as alíneas a) a c) do número anterior, devendo a delegação ser específica no que respeita aos da alínea c).

Artigo 3.° Número de assessores

1 — O número de assessores é fixado por portaria conjunta dos Ministros da Justiça e das Finanças e do membro do Governo responsável pela Administração Pública, sob proposta do Conselho Superior da Magistratura e da Procuradoria-Geral da República, respectivamente.

2 — A indicação dos tribunais judiciais de 1.ª instância a que se refere o n.° 2 do artigo 1." efectua-se nos termos do número anterior e constará da mencionada portaria.

3 — Na mesma portaria declarar-se-á aberto o concurso de provimento.

Artigo 4.° Supremo Tribunal de Justiça

Os assessores do Supremo Tribunal de Justiça são nomeados, respectivamente, pelo Conselho Superior da Magistratura e pelo Conselho Superior do Ministério Público, em comissão de serviço, por três anos, não renovável, de entre juízes de l.° instância e procuradores ou delegados do procurador da República com classificação não inferior a Bom com distinção e antiguidade não inferior a 5 e não superior a 15 anos.

Artigo 5.º

.Recrutamento dos assessores

Os assessores dos tribunais da Relação e dos tribunais judiciais de l.º instância são recrutados:

a) De entre candidatos ao ingresso no Centro de Estudos Judiciários, classificados de Aptos, que tenham excedido o número de vagas disponíveis de auditores de justiça;

b) De entre oficiais de justiça habilitados com licenciatura em Direito que tenham, pelo menos, cinco anos de serviço e classificação não inferior a Bom.

Artigo 6."

Admissão ao curso de formação

1 —Os assessores são providos após frequência, com aproveitamento, de curso de formação a realizar no Centro de Estudos Judiciários.

2 — Os candidatos ao curso de formação não podem exceder o dobro do contingente fixado nos termos do n.° 1 do artigo 3.°

3 — Ao curso de formação são admitidos os candidatos a que se refere o artigo anterior, na proporção de metade para cada um dos conjuntos.

4 — Havendo excesso de candidatos, efectua-se rateio nos seguintes termos:

a) Quanto aos candidatos mencionados na alínea a) do artigo anterior, atende-se à classificação ali referida, preferindo os mais velhos, em caso de igualdade;

b) Quanto aos candidatos mencionados na alínea ti) do artigo anterior, atende-se, sucessivamente, à categoria mais elevada e, dentro de cada categoria, à melhor classificação de serviço, preferindo os mais antigos.