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II SÉRIE-A — NÚMERO 47

fornecimento de módulos de cheques, designadamente quanto à identificação dos respectivos titulares e representantes e, ainda, para transmitir às instituições de crédito instruções tendentes à aplicação uniforme do disposto no Decreto-Lei n.° 454/91, de 28 de Dezembro;

11) Considerar como autor de crime de emissão de cheque sem provisão quem, causando prejuízo patrimonial ao tomador do cheque ou a terceiro:

a) Emitir e entregar a outrem cheque para pagamento de quantia superior a 5000$ que não seja integralmente pagó por falta de provisão ou por irregularidade do saque;

b) Após a entrega a outrem de cheque emitido por si ou por terceiro, nos termos e para os fins da alínea anterior, levantar os fundos necessários ao seu pagamento, proibir à instituição sacada o pagamento desse cheque, encerrar a conta sacada ou, por qualquer modo, alterar as condições da sua movimentação, assim impedindo o pagamento- do cheque; ou

c) Endossar cheque que recebeu, conhecendo as causas de não pagamento integral referidas nas alíneas anteriores, se o cheque for apresentado a pagamento nos termos e prazos estabelecidos pela Lei Uniforme Relativa ao Cheque;

12) Estabelecer a punição de quem pratique os factos descritos no número anterior com pena de prisão até três anos ou pena de multa ou, se o cheque for de valor elevado, com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até 600 dias;

13) Estabelecer que, para efeitos do disposto no número anterior, se considera valor elevado o montante constante de cheque que exceda o valor previsto no artigo 202°, alínea a), do Código Penal;

14) Não aplicar o disposto no n.° 11 aos cheques emitidos com data posterior à da sua entrega ao tomador;

15) Prever a extinção da responsabilidade criminal pela regularização da situação nos termos e prazo a que se refere o artigo 3.°, n.° 1;

16) Permitir a especial atenuação da pena quando o montante do cheque for pago, com reparação do dano causado, até ao início da audiência de julgamento em 1." instância;

17) Aumentar para seis anos o limite máximo da sanção acessória de interdição do uso de cheque;

18) Alterar o regime de publicidade da decisão condenatória, prevendo a sua inserção em publicação de divulgação corrente na área do domicílio do agente e do ofendido, bem como a afixação de edital, por período não inferior a um mês, nos lugares destinados para o efeito pela junta de freguesia do agente e do mandante ou do representado;

19) Estabelecer que a queixa deve conter a indicação dos factos constitutivos da obrigação subjacente à emissão, da data de entrega do cheque ao tomador e dos respectivos elementos de prova;

20) Estabelecer que, ainda que falte algum dos elementos referidos no número anterior, a queixa

se considera apresentada para todos os efeitos legais, designadamente o previsto no artigo 115.° do Código Penal;

21) Alterar o regime de contra-orden ações, aplicando às instituições de crédito:

a) Pela omissão dos deveres previstos nos n.05 6 e 10, uma coima que varia entre 150 000$ e 2 500 000$; e

b) Pela não rescisão da convenção de cheque, pela celebração de nova convenção ou fornecimento de módulos de cheques com infracção do disposto no mesmo diploma, pela omissão de notificação para regularização de um cheque sem provisão no prazo de 30 dias úteis após a ocorrência dos factos que a determinam, pela recusa

* injustificada de pagamento de cheques de valor inferior ou igual a 5000$ e pela violação da obrigação de pagar qualquer cheque emitido através de módulo por elas fornecido, nos casos de violação do dever de rescisão da convenção de cheque, após a rescisão da convenção de cheque com violação do dever a que se refere o n.° 4, a entidades que integrem a listagem referida no n.° 8, e em violação da interdição de uso de cheque fixada em decisão judicial, uma coima que varia entre 300000$ e 5 000000$;

22) Estabelecer a punição por negligência das contra--ordenações referidas no número anterior;

23) Aumentar os montantes mínimos das coimas correspondentes às contra-ordenações referidas no n.° 21, quando praticadas pe/os órgãos de pessoa colectiva ou equiparada, no exercício das suas funções, respectivamente para 400 000$ e 800 000$, em caso de dolo, e para 200 000$ e 400 000$, em caso de negligência;

24) Atribuir ao Banco de Portugal parte do produto das coimas aplicadas.

Art. 3." É concedida ao Governo autorização legislativa para introduzir novos artigos no Decreto-Lei n.° 454/91, de 28 de Dezembro, com o seguinte sentido e extensão:

1) Prever que a falta de pagamento do cheque apresentado para esse efeito, nos termos e prazos a que se refere a Lei Uniforme Relativa ao Cheque, obriga a instituição de crédito a notificar o sacador para, no prazo de 30 dias consecutivos, proceder à regularização da situação;

2) Estabelecer que a notificação a que se refere o número anterior contém, obrigatoriamente, a indicação do termo do prazo e do local para a regularização da situação e a advertência de que a falta de regularização implica a rescisão da convenção de cheque e, consequentemente, a proibição de emitir novos cheques sobre a instituição sacada, a proibição de celebrar ou manter convenção de cheque com outras instituições de crédito e a inclusão na listagem de utilizadores de cheques que oferecem risco;

3) Prever a regularização de não pagamento de cheque mediante depósito na instituição de crédito