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II SÉRIE-A — NÚMERO 47

2 — O exercício da profissão veterinária em • infracção ao disposto no número anterior constitui crime de usurpação de funções, punido nos termos do disposto no artigo 400.° do Código Penal.

Pelo Acórdão n.° 320/96, publicado no Diário da República, 2." série, n.° 253, de 2 de Novembro de 1995, o Tribunal Constitucional entendeu, passando a citar:

Do confronto do upo legal de crime previsto no artigo 60.°, n.° 2, do Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários com o que prevê o artigo 400.°, n.° 2, do Código Penal resulta que aquele fica preenchido com o tão-só facto de alguém praticar, de modo profissional, actos médico-veterinários sem estar inscrito na respectiva Ordem ou sem que essa inscrição se encontre em vigor.

O artigo 400.°, n.° 2, mais do que isso, requer que o respectivo agente, ainda que tão-só pelo seu comportamento, faça crer que possui essa qualidade, que reúne as condições para o exercício de medicina veterinária em termos de as pessoas se convencerem de que ele pode exercer legalmente tal profissão.

Prosseguindo:

No presente caso, porém, o Governo não estava parlamentarmente autorizado a definir este específico crime de usurpação de funções. Daí que tenha invadido a reserva de competência da Assembleia da República, constante na alínea c) do n.° 1 do artigo 168." da Constituição.

Concluindo:

O artigo 60.°, n.° 2, do Estatuto é, assim, inconstitucional, já que o Governo carecia de competência para o editar.

Decidindo:

a) Julga-se inconstitucional —por violação do artigo 168.°, n.° í, alínea c), da Constituição da República— a norma do artigo 60.°, n.° 2, do Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 368/91, de 4 de Outubro.

Nos termos do artigo 168.°, n.° 1, alínea c), da Constituição da República, apenas a Assembleia da República pode legislar ou autorizar o Governo a legislar sobre a definição de crimes e penas.

Atentas as funções de interesse público prosseguidas pela Ordem dós Médicos Veterinários, nomeadamente no âmbito da defesa da saúde pública, importa que sejam tomados os adequados procedimentos legislativos no sentido de repor a legalidade do artigo 60.°, n.° 2, do Estatuto, sancionando criminalmente o exercício da actividade médico-veterinária por pessoas que não se encontrem legalmente habilitadas e com inscrição em vigor na Ordem dos Médicos Veterinários.

Assim, ao abrigo das normas constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido Social Democrata apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único. O artigo 60.° do Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 368/ 91, de 4 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 60.°

Exercício profissional da medicina veterinária

1 — Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, só os médicos veterinários com inscrição em vigor

na Ordem podem exercer, no território nacional, a título profissional, a actividade médica veterinária.

2 — O exercício da profissão veterinária em infracção ao disposto no número anterior constitui crime de usurpação de funções, punido nos termos do disposto no artigo 358.° do Código Penal.

Palácio de São Bento, 28 de Maio de 1997. — Os Deputados do PSD: Carlos Duarte — António Sá e Abreu — Roleira Marinho (e mais uma assinatura ilegível).

PROJECTO DE LEI N.º 376/VII

EXTINGUE O SISTEMA DE NUMERUS CLAUSUS NO ACESSO AO ENSINO SUPERIOR PÚBLICO

Preâmbulo

A Constituição da República Portuguesa estabelece, no seu artigo 74.°, n.° 3, que na realização da política de ensino incumbe ao Estado garantir a todos os cidadãos, segundo as suas capacidades, o acesso aos graus mais elevados do ensino, dispondo ainda o artigo 76.°, n.° 1, da lei fundamental que o regime de acesso à universidade e às demais instituições de ensino superior garante a igualdade de oportunidades e a democratização do sistema de ensino, devendo ter em conta as necessidades em quadros qualificados e a elevação do nível educativo, cultural e científico do País.

Por sua vez, a Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei ri." 46/86, de 14 de Outubro) determina, no seu artigo 12.°, que o acesso ao ensino superior deve ter em conta as necessidades em quadros qualificados e a elevação do nível educativo, cultural e científico do País, bem como a necessidade de garantir a qualidade do ensino, dispondo ainda que «o Estado deve criar as condições que garantam aos cidadãos a possibilidade de frequentar o ensino superior de forma a impedir os efeitos discriminatórios decorrentes das desigualdades económicas e regionais ou desvantagens sociais prévias».

A realidade, porém, está muito longe da consagração destes princípios. O reduzido crescimento do ensino superior público, a aposta no alargamento do sistema otj base na autorização indiscriminada do funcionamento de cursos e instituições universitárias e politécnicas privadas, agravada pela não aferição das respectivas garantias de qualidade, a sofisticação economicista dos sistemas de selecção do ingresso no ensino superior público, pedagógica, científica e socialmente absurda, porque acentuadora dos efeitos das desvantagens ditadas pela origem sócio-cultural dos candidatos, mais não têm feito do que agravar injustiças, semear frustrações e instalar o caos num subsistema tão crucial como é o ensino superior, distanciando ainda mais o nosso país dos níveis educacionais, científicos e tecnológicos dos restantes países da União Europeia.

A política de sucessivos governos, assente em critérios estreitamente economicistas, não se tem traduzido em aumento do investimento no ensino superior público, mas, ao invés, tem apostado na manutenção do sistema de numerus clausus, empurrando para o ensino superior particular e cooperativo milhares de estudantes a quem é negado o acesso a escolas públicas.